Apesar do otimismo gerado pela redução dos números negativos da pandemia, muitos trabalhadores ainda se sentem apreensivos com a convocação de suas empresas para um retorno ao modelo presencial. Afinal, como ter a certeza de que os colegas de profissão ao lado vão superar a maldição da máscara no queixo e adotar as medidas corretas de proteção contra a contaminação pelo vírus que ainda não foi totalmente controlado?
A resposta para esta
pergunta está explícita na legislação que, quando trata do cumprimento das
normas trabalhistas de segurança do trabalho, afirma que as empresas também
possuem o dever de observar, cumprir e fiscalizar "outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos
de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se
situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho" (Art. 154 da CLT).
Nesse sentido, cabe às
empresas " (...) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho; (...) instruir os empregados, através de
ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais" (Art. 157 da CLT).
Assim, os empregadores
devem se atentar às normas (decretos, leis e etc.) publicadas pelos Municípios
e Estados, além, é claro, das portarias expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Previdência (a título exemplificativo a Portaria Conjunta Nº 20 do MTP , que está vigente até a revogação da Portaria n° 188/GM/MS, de 2020 ), bem como
das convenções coletivas.
Considerando que o Direito
do Trabalho possui o princípio da condição mais benéfica ao empregado, é de
extrema relevância que as empresas façam um comparativo entre as normas locais
(estaduais e municipais) com as portarias do Ministério do Trabalho e
Previdência e a convenção coletiva da categoria para observar e aplicar as
normas mais protetivas.
Para auxiliar na
implementação, cumprimento e fiscalização das normas citadas, as empresas devem
contar com o auxílio de sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e
demais colaboradores envolvidos na segurança do trabalho (técnico e/ou médico
do trabalho), se possuírem.
É importante destacar
que a não observância das normas citadas poderá ensejar na lavratura de autos
de infração por auditores do trabalho, com a consequente aplicação de multas
administrativas, sendo que, em caso de não pagamento, a empresa poderá sofrer
uma execução fiscal além da inscrição no CADIN e outros cadastros que trazem
uma série de restrições.
Portanto, os
empregadores devem se organizar para aplicar as normas vigentes a fim de evitar
punições pelas autoridades competentes.
Para tal, é
defensável, inclusive por analogia, a punição de empregados por não observar as
normas de segurança do trabalho, ou seja, "Constitui ato faltoso do
empregado a recusa injustificada (...) à observância das instruções
expedidas pelo empregador" (art. 158 da CLT).
Com a atenuação da
pandemia e considerando o retorno gradual ao trabalho presencial, tanto o empregado
como o empregador possuem o dever de cumprir e o direito
de cobrar a aplicação das medidas protetivas relacionadas a COVID-19.
Marcus Vinicius Suruagy Amaral Borges - advogado no
escritório Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados
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