Sidocal esclarece
diferença entre ambos e formas legais de preservar direitos em ambas as
modalidades
O teletrabalho e o trabalho
remoto em esquema “home office” estão em pauta muito antes da pandemia, e uma
prova disso é o artigo 60 da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), que foi alterado em 2011, e que diz que não se distingue entre o
trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio
do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego. E no Parágrafo único, esclarece
ainda: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão
se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos
de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". Ou seja, os
direitos devem ser preservados e respeitados, independentemente do modus
operandi para a realização de sua atividade.
Como explica o assessor jurídico do Sidocal
(Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias no Estado de São
Paulo), o advogado trabalhista Wolnei Tadeu Ferreira, essa modalidade não
presencial das atividades ganhou notoriedade e força durante o início da
pandemia, quando cerca de 1,8 bilhão de pessoas (segundo a OIT – Organização
Internacional do Trabalho), no mundo, antes do isolamento social, já
trabalhavam remotamente ao menos uma vez por semana. “O cenário anterior já
vinha se desenhando ainda que timidamente para o formato de home office pelo
menos uma vez por semana em alguns cargos, mas com a pandemia, alguns países
precisaram editar suas leis para se adequarem a essa nova realidade, como foi o
caso da Argentina, Bolívia, Chile e Paraguai”, diz. “No Brasil, elas foram
reforçadas, com a MP 927, de 22/3/2020, que dispunha sobre as medidas
trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo decreto legislativo 6, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, tendo sido reforçada com a recente MP
1046/2021 que reforçou a adoção do teletrabalho e permitiu às empresas
suspenderem por 120 dias a realização dos exames ocupacionais e periódicos de
quem estivesse em regime de trabalho remoto”, entre outras medidas, esclarece
Ferreira.
Há algumas cautelas jurídicas que precisam ser
consideradas em ambas as modalidades, que incluem a duração do trabalho, o
fornecimento dos equipamentos, custeio de despesas, a ergonomia, a conveniência
da negociação coletiva e a segurança da informação.
“Acreditamos que haverá uma compatibilização do
formato híbrido, ou seja, tanto presencial como no modelo remoto que devem ser
analisadas caso a caso”, defende a secretária executiva do Sidocal, Vanessa
Acunzzo, que lembra a importância de regras escritas e diferenciadas entre home
office e teletrabalho.
Lembrando que a principal diferença entre o
teletrabalho e o home office é que o primeiro está na lei, logo tem regras
próprias, já o segundo regime de trabalho obedece às mesmas regras que o
trabalho presencial. “Fato é que as normas sindicais devem ser seguidas independentemente
da modalidade adotada, e que os direitos e deveres devem ser seguidos à risca e
de ciência de todos os envolvidos, empresa e colaborador”, diz.
O Sidocal pode auxiliar e interceder por meio de acordos
coletivos, que deixam todas as condições de trabalho predeterminadas, preenchendo
lacunas na lei que podem impactar negativamente a relação entre empregado e
empregador, atuando em ações relacionadas a negociações coletivas de trabalho,
revisão dos tributos e questões relacionadas à sustentabilidade das corporações
por meio de seus comitês especializados para atender as mais variadas demandas,
a saber: Fiscal/Tributário; Qualidade/Tecnologia; RH; Agrícola;
CEOs/Empresários.
Sindicato da Indústria de Doces e Conservas
Alimentícias no Estado de São Paulo - Sidocal
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