Algumas coisas são universalmente aceitas como
valores desejáveis em qualquer relação negocial na sociedade contemporânea -
entre elas, a praticidade, economia e segurança. Se você tivesse que escolher
entre a contratação de um produto financeiro, um empréstimo, por exemplo, indo
à sua agência bancária munido de uma tonelada de documentos ou a partir do
conforto de seu lar, por meio da simples escolha de algumas opções no seu
dispositivo eletrônico preferido, qual você escolheria? Atrevo-me a perguntar
ainda qual seria a sua escolha se tivesse que decidir entre dois produtos
financeiros semelhantes, mas com o primeiro com uma taxa de juros 50% inferior
à taxa do segundo.
Todos nós escolheríamos o produto mais barato e mais acessível na contratação,
afinal, numa sociedade em que nos é requerido atender todos os dias a tantas e
cada vez mais complexas demandas, o que desejamos em nossas relações comerciais
é praticidade, economia e segurança.
É por isso que, nos últimos anos, as instituições financeiras e o poder público
têm buscado desenvolver soluções financeiras e jurídicas que permitam a
utilização dos recursos tecnológicos para facilitar a contratação de crédito
dentro de um ambiente digital, ao mesmo tempo seguro e acessível, tanto para o
consumidor quanto para a entidade fornecedora do crédito.
Entre essas inovações estão as Cédulas de Crédito Bancário Eletrônicas,
contratos que fundamentam diversos produtos financeiros que não dependem mais
da existência em meio físico ou da assinatura tradicional para terem validade
jurídica. Tais produtos, que se tornam cada vez mais populares, ganharam sua
validade jurídica a partir da evolução do entendimento jurisprudencial sobre o
tema e do consequente avanço legislativo, que proporcionou segurança jurídica
às instituições financeiras para trabalharem com o formato digital de contratos
de crédito, ganhando agilidade e eficiência, e diminuindo custos, o que permite
a disponibilização ao público de produtos mais acessíveis, do ponto de vista da
contratação e do custo financeiro.
A segurança jurídica para o agente financeiro na emissão de cédulas de crédito
bancário em formato digital ocorreu de forma gradual, desde a edição da MP
2.200-2/2001, que regulamentou a validade da assinatura digital, até chegar à
Lei 13.986/2020, que alterou e acrescentou diversos artigos à Lei 10.931/2004,
permitindo, de maneira expressa, a escrituração eletrônica de diversos produtos
financeiros, em especial a Cédula de Crédito Bancário. Assim se acabou de vez
com qualquer dúvida quanto à executividade de tais títulos, não somente aqueles
que são assinados digitalmente, mas até mesmo os que são contratados totalmente
em formato eletrônico.
Na esteira de tais avanços, o Banco Central emitiu a Circular de Nº4.036, de 15
de julho de 2020, que, em seu art. 5º, no parágrafo único, assevera o seguinte:
“Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de
Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural,
admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos
seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido
por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que
previamente aceitos por credor e devedor”.
Dessa forma, os benefícios de tal modalidade de produtos financeiros se
tornaram inegáveis: a) maior segurança da assinatura eletrônica, se comparada à
assinatura tradicional, especialmente quando a assinatura eletrônica se dá por
meio de certificação digital devidamente credenciada; b) diminuição de custos
na contratação, com o aumento da eficiência dos produtos e serviços
disponibilizados aos clientes; e c) possibilidade de execução do débito pelo
agente financeiro, em caso de eventual inadimplência por parte do contratante.
Pode-se dizer que a recente evolução legislativa que concedeu definitiva força
executiva, não somente aos contratos bancários assinados digitalmente, mas
também aos contratos bancários totalmente formalizados em sistemas digitais,
proporcionou às partes que compõem a relação negocial evidente redução nos
custos da transação, que resultará em benefício para toda a sociedade, na
medida em que os efeitos dessa redução atingem os custos do negócio como um
todo. Isso facilita o fomento à concessão do crédito, que se torna mais barato
e acessível, tanto para quem o concede quanto para quem o recebe.
E todo mundo sai ganhando: o banco, que agiliza e diminui o custo do serviço,
com maior segurança de que poderá receber, em caso de inadimplência; e o
cliente, que tem acesso ao crédito sem maiores burocracias, sem a necessidade
de comparecer à agência, e com a garantia de autenticidade do documento por
meio da certificação digital.
Adriano Henrique Coelho -
advogado-sócio e coordenador do Núcleo de recuperação de crédito do Machiavelli,
Bonfá e Totino Advogados, especialista em Direito Bancário.
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