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quarta-feira, 2 de junho de 2021

A Indenização: o meio judicial que visa a justa reparação do dano

Toda e qualquer pessoa jurídica ou física que causar um dano a alguém tem o dever legal de indenizar a vítima


É o que diz o artigo 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E a reparação desse dano de dá por meio das indenizações.

Mas o que é indenização? É o valor pago à vítima para compensar um dano causado. Toda e qualquer pessoa jurídica ou física que deixa de cumprir com algum combinado, é negligente ou imprudente, causando danos a outra, tem o dever de indenizar.

O objetivo de uma indenização é sempre compensar a vítima pelos danos que tenha sofrido. E deve ser o valor mais próximo possível à sua perda. O prejuízo pode ser de várias naturezas, inclusive estritamente moral. E, justamente por haver uma vasta natureza de causas, o direito prevê vários tipos de indenizações. 

Qualquer pessoa que tiver seus direitos violados, direta ou indiretamente, tem o direito de ter seu dano reparado por meio de uma indenização.


A responsabilidade civil como base dos processos de indenização

O Direito tem como finalidade a busca da pacificação social por meio de normas e técnicas de solução de conflitos.  E a responsabilidade civil é a parte do Direito que combate as injustiças sofridas em decorrência dos atos humanos, como assegura o artigo 186, do Código Civil que garante: “Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Dra. Eliana Saad Castello Branco, advogada, especialista em processos de indenização e uma estudiosa das questões humanistas, lembra que o marco inicial da responsabilidade civil floresce em Roma e contextualiza o ressarcimento do dano ao longo da história: “Era um momento de muitas invasões e conquistas, e havia o grupo dominante que passou a ser reconhecido e legitimado pelo Poder Público. É a chamada vingança privada, ou vendetta. Vigorava a Lei de Talião, sintetizada pela ideia de “olho por olho, dente por dente”. Bastava o dano efetivamente sofrido pela vítima para provocar “a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Após anos o período que sucede o da vingança privada é o da composição, onde a vítima passou a notar as conveniências de substituir a violência pela compensação econômica do dano. Surgiu, então, o princípio segundo a qual o patrimônio do ofensor deveria responder por suas dívidas e não sua pessoa. Assim, surge a definição de responsabilidade civil como obrigação da pessoa física ou jurídica ofensora ressarcir o dano causado por conduta que afronta um dever jurídico preexistente de não lesionar implícito ou expresso na lei. Sendo assim, responsabilizar alguém significa imputar-lhe a causa de algum prejuízo, patrimonial ou moral, devendo o agente responder pelas consequências de seus atos, recompondo o status quo ante afetado por sua ação”.


A indenização e a Constituição Federal

As concepções atuais sobre a indenização/ obrigação do ofendido reparar a vítima constam em normas que estão no Código Civil, e no Código de Defesa do Consumidor, no seu Art. 6º:  São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

A reparação de danos foi alçada ao patamar constitucional na Constituição Federal de 1988, conhecida como Carta Cidadã.

Dra. Eliana destaca que a proteção da pessoa é uma tendência marcante do atual direito privado. “Mesmo porque a Constituição Federal expressa, no Art. 1, III, o anseio do povo para a significação da consideração social e respeito à dignidade da pessoa humana. O Art. 5º da CF dispõe que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’. Está prevista a indenização. E o inciso X do mesmo artigo prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Tipos de indenizações

Os tipos de indenizações são muitos, e aqui vamos abordar os mais comuns, previstos pela Justiça brasileira:

●       Indenização por danos materiais – a reparação é em cima de prejuízos patrimoniais. Isto é, na perda de bens materiais ou econômicos da vítima. É levado em consideração o agravo no evento, os chamados de danos emergentes. Além disso, os lucros cessantes, aquilo que a pessoa deixou de ganhar. Nesse tipo de indenização, o juiz pode decidir que o aporte será no valor exato ao prejuízo causado.

●       Indenização por danos morais – é a modalidade mais comum no Brasil e prevê a reparação por ações que tenham afetado a integridade física, moral, imagem, e até mesmo o estado psicológico da vítima. As causas podem ser muitas. Vão desde a suspensão da água ou energia elétrica de forma indevida, ofensas, descontos na conta bancária sem autorização prévia, até erros médicos. Ofensas, discriminações, abusos, os motivos são muitos. Se a pessoa teve seu psicológico abalado, se sentindo humilhada e constrangida, agredindo sua imagem perante a sociedade, é passível de indenização. E, quanto maior for a repercussão do evento degradante maior é a recompensa. Por ser um tipo de indenização de natureza compensatória, e não ressarcitória, como ocorre na causada por danos materiais, seu valor não é predeterminado. Assim, a quantia é definida pela análise do juiz do caso. Ele considera a gravidade do prejuízo, a condição da vítima e a situação financeira do autor.

●       Indenização por danos sociais – um novo tipo de indenização criado para reparar os prejuízos que causem o rebaixamento no nível de vida da sociedade. Podem ser tanto moral quanto de qualidade de vida. Recebe esse nome por ter como vítima a comunidade na totalidade e possuir um caráter coercitivo para desestimular ações iguais. O valor do ressarcimento é decidido pelo juiz, e ele considera o motivo pelo qual a ação foi motivada, o grau de dano e a capacidade financeira do culpado. A quitação é destinada a um fundo social. 

●       Indenização por danos existenciais – criada para proteger os objetivos e planos de vida da vítima. Assim, indenizando qualquer ato que fira as perspectivas pessoais. Enquanto o dano moral é de aspecto subjetivo, por se tratar de sofrimento psicológico, o dano existencial tem caráter objetivo, pois o evento em questão modificou a realidade da pessoa, de modo a obrigá-la a desistir de um propósito anteriormente traçado. Também aplicada nas relações de trabalho, quando, por exemplo, um colaborador é impedido de realizar atividades pessoais e precisa se afastar do convívio social para manter o emprego, ou quando há jornada de trabalho excessiva.

●       Indenização por danos estéticostipo de indenização por marcas permanentes no corpo da vítima, causando incômodo psicológico e estético. É uma restituição comum, em casos de atentado à integridade física e em erros médicos. São aqueles que deixam cicatrizes, sequelas ou quaisquer outros sintomas que causem insatisfação da pessoa.

●       Indenização por morte - quando o evento degradante culmina em morte, é de responsabilidade do culpado quitar as despesas geradas com o hospital e funeral. Assim como, pagar à família da vítima a quantia com a qual o morto contribuiria em seu tempo de vida produtiva. Portanto, esse valor é chamado de indenização por morte.

 

Indenizar é um exercício de cidadania

Dra. Eliana Saad Castello Branco lembra que é irreal comparar o Brasil com os Estados Unidos com relação às ações indenizatórias. “É importante que haja um ordenamento jurídico, a fim de se buscar a efetiva reparação. Alguns críticos à responsabilidade civil manifestam que se busca uma “máquina de indenização”, querendo equiparar o Brasil aos Estados Unidos, “com suas indenizações milionárias”. Ocorre que em nosso País, indenizar é um exercício da cidadania. Ouvi muitos advogados dizendo que o que se quer é levar vantagem, mas vi muitas vítimas que defendi passarem por uma transformação positiva”, relata a advogada especialista em causas humanizadas e indenizações.

Uma das causas de indenização de grande repercussão do escritório Saad Castello Branco foi voltado às vítimas do incêndio Joelma, um marco na reparação de danos. Há quase cinquenta anos atrás, Dr. Elcir Castello Branco (pai da Dra. Eliana Saad Castello Branco) percebeu que havia a possibilidade de indenizar as vítimas por dano moral, até então um recurso quase nunca utilizado. Ele se dedicou ao Artigo 159 (Código Civil de 1916), onde se lê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Assim, com toda a construção da doutrina de indenizações, Dr. Elcir conseguiu identificar o valor da dor do ser humano e criou uma argumentação tão sólida que se transformou em jurisprudência.

         A discussão da época, com relação ao dano moral, começou com as grandes tragédias no Brasil. A primeira em que as pessoas se reuniram pela dor foi o incêndio do edifício Joelma. Naquele período o dano moral não previa o valor da dor do ser humano. Era considerado como imoral valorar a dor da perda, que muitos entendiam como uma compensação.

         Mesmo assim, Dr. Elcir Castello Branco não desistiu e conseguiu, pela primeira vez na história jurídica do Brasil, emplacar o dano moral e conseguiu indenizações que fizeram diferença na vida daquelas vítimas.

         Se antes o dano moral tinha que ser pleiteado e muitas vezes não era reconhecido, hoje é uma garantia. Desse caminho desbravado pela família, também veio o reconhecimento de outros direitos, inclusive a defesa do consumidor.


Prazo das indenizações e os direitos das personalidades

Em média, uma ação por dano moral, por exemplo, leva entre um e três anos na primeira instância e pode o vencido recorrer. No entanto, isso pode diminuir se houver acordo entre as partes envolvidas. É preciso ficar atento também quanto ao prazo de prescrição. Conforme o Código Civil de 2002 uma ação por danos morais ou materiais tem prazo de até três anos.

Quanto aos direitos de personalidade, Dra. Eliana destaca que, com o retorno do regime democrático no Brasil e em seguida a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(CRFB/88), ficaram consagradas as garantias de ordem pessoal, a proteção aos direitos da personalidade. “O Código Civil de 2002 introduziu capítulo dedicado aos direitos da personalidade (do artigo 11 ao 21), que denota feição que assume o direito privado pós-modernidade. Na parte geral do código vigente, há uma mudança paradigmática do Direito Civil, que se reconhece como parte de um ordenamento cujo valor máximo é a proteção da pessoa humana. Sendo assim, os princípios dos direitos da personalidade são expressos de forma genérica em dois níveis. Muitos veem esses direitos como inatos, ínsitos da pessoa humana, cabendo ao Estado reconhecê-los. Na Constituição Federal aponta sua base, com complementação no Código Civil, que enuncia de forma específica. É fato que nem sempre, no curso da história e dos regimes políticos, tais direitos são reconhecidos, pois apenas se torna possível nos Estados liberais e democráticos”, complementa a advogada do escritório Saad & Castello Branco Advogados.

Dra. Eliana acumula vários casos de sucessos em mais de duas décadas de atuação. “Advogo desde 1994 para reparar pessoas, doenças adquiridas no local de trabalho, dentre outras questões. Temos casos em que os clientes foram reparados: morte por queda de trem, morte pela vítima ter sido colhida na lateral dos trilhos da ferrovia, atropelamento com sequelas, erro médico, e outras indenizações”, completa.

 


Dra. Eliana Saad Castello Branco-  advogada e especialista nas questões indenizatórias no Brasil.


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