Toda e
qualquer pessoa jurídica ou física que causar um dano a alguém tem o dever
legal de indenizar a vítima
É o
que diz o artigo 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”. E a reparação desse dano de dá por meio das
indenizações.
Mas
o que é indenização? É o valor pago à vítima para compensar um dano causado.
Toda e qualquer pessoa jurídica ou física que deixa de cumprir com algum
combinado, é negligente ou imprudente, causando danos a outra, tem o dever de
indenizar.
O objetivo de uma indenização é sempre
compensar a vítima pelos danos que tenha sofrido. E deve ser o valor mais próximo
possível à sua perda. O prejuízo pode ser de várias naturezas, inclusive
estritamente moral. E, justamente por haver uma vasta natureza de causas, o
direito prevê vários tipos de indenizações.
Qualquer pessoa que tiver seus direitos
violados, direta ou indiretamente, tem o direito de ter seu dano reparado por
meio de uma indenização.
A responsabilidade civil como base dos processos de indenização
O Direito tem como finalidade a busca da
pacificação social por meio de normas e técnicas de solução de conflitos.
E a responsabilidade civil é a parte do Direito
que combate as injustiças sofridas em decorrência dos atos humanos, como
assegura o artigo 186, do Código Civil que garante: “Art. 186- Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dra. Eliana Saad Castello Branco, advogada, especialista em processos de indenização e
uma estudiosa das questões humanistas, lembra que o marco inicial da responsabilidade civil floresce em
Roma e contextualiza o ressarcimento do dano ao longo da história: “Era um
momento de muitas invasões e conquistas, e havia o grupo dominante que passou a
ser reconhecido e legitimado pelo Poder Público. É a chamada vingança privada,
ou vendetta. Vigorava a Lei de Talião, sintetizada pela ideia de “olho por
olho, dente por dente”. Bastava o dano efetivamente sofrido pela vítima para
provocar “a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Após anos o período que sucede o da vingança privada é o da
composição, onde a vítima passou a notar as conveniências de substituir a
violência pela compensação econômica do dano. Surgiu, então, o princípio
segundo a qual o patrimônio do ofensor deveria responder por suas dívidas e não
sua pessoa. Assim, surge a definição de responsabilidade civil como
obrigação da pessoa física ou jurídica ofensora ressarcir o dano causado por
conduta que afronta um dever jurídico preexistente de não lesionar implícito ou
expresso na lei. Sendo assim, responsabilizar alguém significa imputar-lhe a
causa de algum prejuízo, patrimonial ou moral, devendo o agente responder pelas
consequências de seus atos, recompondo o status quo ante afetado por sua ação”.
A indenização e a Constituição Federal
As concepções atuais sobre a indenização/
obrigação do ofendido reparar a vítima constam em normas que estão no Código
Civil, e no Código de Defesa do Consumidor, no seu Art. 6º: São direitos
básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos.
A reparação de danos foi alçada ao patamar
constitucional na Constituição Federal de 1988, conhecida como Carta Cidadã.
Dra. Eliana destaca que a proteção da pessoa
é uma tendência marcante do atual direito privado. “Mesmo porque a Constituição
Federal expressa, no Art. 1, III, o anseio do povo para a significação da
consideração social e respeito à dignidade da pessoa humana. O Art. 5º da CF
dispõe que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: V- é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem’. Está prevista a indenização. E o inciso
X do mesmo artigo prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”.
Tipos de indenizações
Os tipos de indenizações são
muitos, e aqui vamos abordar os mais comuns, previstos pela Justiça brasileira:
●
Indenização por danos materiais – a reparação é em cima de prejuízos patrimoniais. Isto é,
na perda de bens materiais ou econômicos da vítima. É levado em consideração o
agravo no evento, os chamados de danos emergentes. Além disso, os lucros
cessantes, aquilo que a pessoa deixou de ganhar. Nesse tipo de indenização, o
juiz pode decidir que o aporte será no valor exato ao prejuízo causado.
●
Indenização por danos morais – é a modalidade mais comum no Brasil e prevê a reparação
por ações que tenham afetado a integridade física, moral, imagem, e até mesmo o
estado psicológico da vítima. As causas podem ser muitas. Vão desde a
suspensão da água ou energia elétrica de forma indevida, ofensas, descontos na
conta bancária sem autorização prévia, até erros médicos. Ofensas,
discriminações, abusos, os motivos são muitos. Se a pessoa teve seu psicológico
abalado, se sentindo humilhada e constrangida, agredindo sua imagem perante a
sociedade, é passível de indenização. E, quanto maior for a repercussão do
evento degradante maior é a recompensa. Por ser um tipo de indenização de
natureza compensatória, e não ressarcitória, como ocorre na causada por danos
materiais, seu valor não é predeterminado. Assim, a quantia é definida pela
análise do juiz do caso. Ele considera a gravidade do prejuízo, a condição da vítima
e a situação financeira do autor.
●
Indenização por danos sociais – um novo tipo de indenização criado para reparar os
prejuízos que causem o rebaixamento no nível de vida da sociedade. Podem ser
tanto moral quanto de qualidade de vida. Recebe esse nome por ter como vítima a
comunidade na totalidade e possuir um caráter coercitivo para desestimular
ações iguais. O valor do ressarcimento é decidido pelo juiz, e ele considera o
motivo pelo qual a ação foi motivada, o grau de dano e a capacidade financeira
do culpado. A quitação é destinada a um fundo social.
●
Indenização por danos existenciais – criada para proteger os objetivos e planos de vida da
vítima. Assim, indenizando qualquer ato que fira as perspectivas pessoais.
Enquanto o dano moral é de aspecto subjetivo, por se tratar de sofrimento
psicológico, o dano existencial tem caráter objetivo, pois o evento em questão
modificou a realidade da pessoa, de modo a obrigá-la a desistir de um propósito
anteriormente traçado. Também aplicada nas relações de trabalho, quando,
por exemplo, um colaborador é impedido de realizar atividades pessoais e
precisa se afastar do convívio social para manter o emprego, ou quando há
jornada de trabalho excessiva.
●
Indenização por danos estéticos – tipo de indenização por marcas permanentes no
corpo da vítima, causando incômodo psicológico e estético. É uma restituição
comum, em casos de atentado à integridade física e em erros médicos. São
aqueles que deixam cicatrizes, sequelas ou quaisquer outros sintomas que causem
insatisfação da pessoa.
●
Indenização por morte - quando
o evento degradante culmina em morte, é de responsabilidade do culpado quitar
as despesas geradas com o hospital e funeral. Assim como, pagar à família da
vítima a quantia com a qual o morto contribuiria em seu tempo de vida
produtiva. Portanto, esse valor é chamado de indenização por morte.
Indenizar é um exercício de cidadania
Dra. Eliana Saad Castello Branco lembra que é
irreal comparar o Brasil com os Estados Unidos com relação às ações
indenizatórias. “É importante que haja um ordenamento jurídico, a fim de se
buscar a efetiva reparação. Alguns críticos à responsabilidade civil manifestam
que se busca uma “máquina de indenização”, querendo equiparar o Brasil aos
Estados Unidos, “com suas indenizações milionárias”. Ocorre que em nosso País,
indenizar é um exercício da cidadania. Ouvi muitos advogados dizendo que o que
se quer é levar vantagem, mas vi muitas vítimas que defendi passarem por uma
transformação positiva”, relata a advogada especialista em causas humanizadas e
indenizações.
Uma das causas de indenização de grande
repercussão do escritório Saad Castello Branco foi voltado às vítimas do
incêndio Joelma, um marco na reparação de danos. Há quase cinquenta anos atrás,
Dr. Elcir Castello Branco (pai da Dra. Eliana Saad Castello Branco) percebeu
que havia a possibilidade de indenizar as vítimas por dano moral, até então um
recurso quase nunca utilizado. Ele se dedicou ao Artigo 159 (Código Civil de 1916), onde se lê que: “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Assim, com toda a construção da doutrina de indenizações, Dr. Elcir conseguiu
identificar o valor da dor do ser humano e criou uma argumentação tão sólida
que se transformou em jurisprudência.
A discussão da época, com relação ao dano moral, começou com as grandes
tragédias no Brasil. A primeira em que as pessoas se reuniram pela dor foi o
incêndio do edifício Joelma. Naquele período o dano moral não previa o valor da
dor do ser humano. Era considerado como imoral valorar a dor da perda, que
muitos entendiam como uma compensação.
Mesmo assim, Dr. Elcir Castello Branco não desistiu e conseguiu, pela primeira
vez na história jurídica do Brasil, emplacar o dano moral e conseguiu
indenizações que fizeram diferença na vida daquelas vítimas.
Se antes o dano moral tinha que ser pleiteado e muitas vezes não era
reconhecido, hoje é uma garantia. Desse caminho desbravado pela família, também
veio o reconhecimento de outros direitos, inclusive a defesa do consumidor.
Prazo das indenizações e os direitos das personalidades
Em média, uma ação por dano moral, por
exemplo, leva entre um e três anos na primeira instância e pode o vencido
recorrer. No entanto, isso pode diminuir se houver acordo entre as partes
envolvidas. É preciso ficar atento também quanto ao prazo de prescrição.
Conforme o Código Civil de 2002 uma ação por danos morais ou
materiais tem prazo de até três anos.
Quanto aos direitos de personalidade, Dra.
Eliana destaca que, com o retorno do regime
democrático no Brasil e em seguida a promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988(CRFB/88), ficaram consagradas as garantias de
ordem pessoal, a proteção aos direitos da personalidade. “O Código Civil
de 2002 introduziu capítulo dedicado aos direitos da personalidade (do artigo
11 ao 21), que denota feição que assume o direito privado pós-modernidade. Na
parte geral do código vigente, há uma mudança paradigmática do Direito Civil,
que se reconhece como parte de um ordenamento cujo valor máximo é a proteção da
pessoa humana. Sendo assim, os princípios dos direitos da personalidade são
expressos de forma genérica em dois níveis. Muitos veem esses direitos como
inatos, ínsitos da pessoa humana, cabendo ao Estado reconhecê-los. Na
Constituição Federal aponta sua base, com complementação no Código Civil, que
enuncia de forma específica. É fato que nem sempre, no curso da história e dos
regimes políticos, tais direitos são reconhecidos, pois apenas se torna
possível nos Estados liberais e democráticos”, complementa a advogada do
escritório Saad & Castello Branco Advogados.
Dra. Eliana
acumula vários casos de sucessos em mais de duas décadas de atuação. “Advogo
desde 1994 para reparar pessoas, doenças adquiridas no local de trabalho,
dentre outras questões. Temos casos em que os clientes foram reparados: morte
por queda de trem, morte pela vítima ter sido colhida na lateral dos trilhos da
ferrovia, atropelamento com sequelas, erro médico, e outras indenizações”,
completa.
Dra. Eliana Saad Castello Branco- advogada e especialista nas questões
indenizatórias no Brasil.
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