Cerca
de nove milhões de pessoas ainda não enviaram a declaração do IR. Neste ano, o
Fisco espera receber 32.619.749 declarações. No ano passado foram enviadas
31.980.146 declarações. O prazo de entrega começou em 1º de março e vai até 31
de maio.
O
que muita gente não sabe é que, embora o consórcio não sofra a aplicação do
imposto, ainda assim deve ser declarado. Isso porque ele oferece rendimentos
mensais, caso sua cota esteja contemplada, mas você ainda não fez uso do
crédito, ou seja, ainda não comprou seu bem. Automaticamente, a carta de
crédito é aplicada em um fundo de investimento de curto prazo.
Segundo
a ABAC (Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios), 2020 foi o
melhor ano da história do setor de consórcios. Apesar dos efeitos da pandemia
da Covid-19 serem percebidos, principalmente nos meses de março e abril, isso
não impediu que o Sistema de Consórcios encerrasse o ano batendo diversos
recordes, entre eles, o de mais de 3 milhões de adesões, avançando 5,2% no
total de cotas vendidas, chegando a 3,03 milhões e superando o faturamento de
R$ 160 bilhões.
Para
os brasileiros que aderiram ao consórcio e têm dúvidas de como declará-lo no
Imposto de Renda, o vice-presidente de negócios da Embracon,
Luís Toscano, e Lorelay Lopes, head de Negócios do UP Consórcios,
listam as principais situações. “Todas as informações que o cliente vai
precisar preencher na ficha Bens e Direitos são enviadas pela
administradora de consórcio, por meio do informe anual do Imposto de Renda”,
alerta a executiva.
Cota
não contemplada
Mesmo
que você não tenha sido contemplado, a Receita Federal considera o consórcio
como um bem, portanto será necessário declarar. É preciso incluir o consórcio
na “Tabela de Bens e Direitos”, selecionar o código 95, que representa
‘consórcio não contemplado’, e seguir o preenchimento dos campos:
1. “Situação
em 21/12/2019” - deixar em branco caso tenha entrado no grupo de consórcio ano
passado (2020);
2. “Situação
em 21/12/2020” - com a soma das parcelas pagas até essa data.
Já no campo “Discriminação” inclua as informações do consórcio, como o nome, o CNPJ da empresa que o administra, o tipo de bem (se é um carro, moto ou imóvel, por exemplo), além do número de parcelas quitadas e que ainda deverão ser pagas.
“Um
erro comum é o contribuinte declarar o consórcio como uma ‘Dívida e Ônus Reais'
ou o bem propriamente dito. Quando isso ocorre, a Receita Federal entende que o
bem foi adquirido sem que o contribuinte tivesse condições de pagá-lo, dando a
entender que houve ocultação de fonte de renda, portanto, atente-se a isso”,
explica Toscano.
Cota
contemplada
Como no caso anterior, usa-se a mesma “Tabela de Bens e Direitos”, porém, se foi sorteado no mesmo ano em que adquiriu o consórcio, também será necessário usar o código 95, de ‘consórcio não contemplado’.
Para essa situação, é preciso deixar os campos referentes aos valores pagos entre 2019 e 2020 em branco. Já no campo “Discriminação”, além das informações referentes ao consórcio, deverá ser informada a data da contemplação.
Nos campos “Situação”, se adquiriu o consórcio em 2019 e foi contemplado em 2020, use o ‘código 95, de consórcio não contemplado’, e informe o valor declarado no IR do ano anterior (Situação em 31/12/2019), enquanto no campo seguinte (Situação em 31/12/2020) deve ficar em branco.
“Além
de contar com o sorteio, outra forma de conseguir ser contemplado de maneira
mais rápida é ofertando um lance. Caso isso aconteça, é preciso declarar no
campo ‘Situação em 31/12/2020’ o valor ofertado, somado aos demais montantes
quitados, bem como informar no campo ‘Discriminação’ o quanto foi investido
como lance”, diz Lorealy.
Aquisição do bem: O próximo passo é comunicar a aquisição do bem. Sendo assim, na mesma "Tabela de Bens e Direitos", é preciso informar o tipo de bem recebido. Para isso, será necessário utilizar o código detalhado, para apartamento, casa ou um automóvel. Em ambos os casos, é necessário deixar em branco o campo referente ao ano de 2019, pois você ainda não tinha a posse do referido bem.
Já
o campo referente ao ano de 2020 deverá ser preenchido com os valores usados na
compra. “Se você foi contemplado em 2019, mas ainda não utilizou a carta de crédito, será necessário declarar o seu Imposto de Renda
de maneira semelhante aos consorciados que ainda não foram contemplados, como
já explicado anteriormente”, pontua Toscano.
Cota
contemplada e não utilização do crédito no mesmo ano
Pode
ser que o consorciado desista de adquirir o bem ou serviço no momento da
contemplação. Então ele deve digitar o código 95 na Ficha de Bens e Direitos,
os valores de parcelas pagas, o valor de lance pago, caso tenha feito, a razão
social e o CNPJ da Administradora. “É importante ressaltar que o consorciado não
deve lançar as parcelas do consórcio que ainda serão pagas no campo Dívida e
Ônus Reais", acrescenta Lorelay.
Preenchimento
errado, o que fazer?
Muitas
vezes, por causa da pressa ou mesmo falta de prática e conhecimento, acontecem erros
durante o processo de preenchimento da declaração. É direito do contribuinte
fazer a retificação em qualquer momento, a menos que a Receita Federal o
convoque, solicitando explicações.
Neste caso, o contribuinte perde o direito de retificar a
sua declaração. Quanto mais rápido perceber o erro, melhor, pois na ausência de
retificação, você poderá cair na malha fina ou, até mesmo, ser autuado pelo
Fisco.
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