Com o crescente número de casos de Covid-19 e risco
de colapso no sistema de saúde, o Estado de São Paulo decretou fase vermelha,
intensificando restrições a partir de sábado (6/3) até o dia 19, como medida de
contenção do vírus.
Embora os condomínios não estejam vinculados ao
decreto estadual, as determinações acabam gerando dúvidas quanto à necessidade
de adoção de novas medidas dentro do ambiente condominial e as administradoras
podem auxiliar com orientações. “A administradora presta um serviço
intermediário e só atua por determinação do representante legal, a quem cabe as
decisões finais sobre as providências”, explica José Roberto Graiche,
presidente do Grupo Graiche, empresa que administra mais de 800 grandes
condomínios.
Desde o fim do ano passado, haviam algumas
situações de flexibilização, como a retomada de assembleias presenciais,
seguindo protocolos de distanciamento. Neste caso, a orientação é de que, por
enquanto, sejam suspensas ou realizadas virtualmente.
Áreas comuns
Sobre a utilização das áreas comuns, sempre no foco
das discussões de flexibilização ao longo da pandemia, a indicação é que cada
condomínio reveja os critérios de abertura e fechamento, levando em
consideração as características operacionais e de ocupação. “Cada condomínio
tem sua peculiaridade e variam absolutamente quanto ao número de moradores,
dimensão e características dos espaços físicos, perfil de comportamento dos
conviventes e modo de gestão. Por isso, o bom senso e a parcimônia nas
decisões, bem como procurar, quando possível, dividir as deliberações com a
coletividade e valer-se de comunicações com exposição de motivos, de forma
clara, continuam sendo o caminho mais adequado, além de caminhar em conjunto
com as campanhas contínuas de conscientização”, ressalta Graiche.
Piscinas e playground, se permanecerem abertos,
devem ser utilizados mediante agendamento, para evitar aglomerações, assim como
academia, para atividade física individualizada. “A ideia é que, inicialmente,
recomendem fortemente toda cautela e cuidado, valendo-se, quando possível, das
medidas de revezamento. Não sendo suficiente, será possível determinar o fechamento
e proibição do uso dessas áreas comuns, visando a preservação da saúde de
todos”, explica Graiche.
Já os espaços como churrasqueiras, área gourmet e
salões de festas, a indicação é que sejam fechados neste período.
Barulho
Um dos registros mais comuns ao longo da pandemia é
a queixa por barulho. “Há de se considerar que as famílias estão dentro
de suas casas por mais tempo, o que, por si só, já aumenta o ruído natural
decorrente das atividades rotineiras. Por outro lado, muitos condôminos estão
trabalhando em sistema home office e muitas crianças têm tido
aula no esquema home class ou por meios de atividades virtuais. Fato é que
uma parcela dos moradores deverá se mostrar mais tolerante, ao passo que outra
parcela precisará demonstrar mais cuidado, ressaltando que a proteção dos
direitos coletivos deve sempre se sobrepor aos diretos individuais”, pontua o
presidente do Grupo Graiche.
Alternativas válidas são, por exemplo, definir um
período do dia para o uso de furadeiras, martelos e qualquer outra atividade
mais ruidosa. “O momento é delicado, as pessoas estão sensibilizadas e por isso
é necessário ter cautela, sendo imprescindível que todos colaborem com a
harmonia e a boa convivência e, ainda, que cada condomínio encontre ferramentas
aptas a dirimir os conflitos, afiançando o pleno exercício do direito de
propriedade, garantido a todos os conviventes”, completa.
Continuidade e reforço
Ações de higienização constante, uso de máscaras e
de álcool em gel devem permanecer e serem reforçadas. “Esses protocolos devem
ser relembrados constantemente, por meio de comunicados nas áreas comuns, nos
canais digitais do condomínio, via e-mail e grupos de WhatsApp”, salienta
Graiche.
Aos síndicos, cabe o dever de adotar as medidas de
proteção à saúde da coletividade, de modo que devem permanecer alertas para
coibir qualquer situação que implique em risco. “Para aplicação de penalidade
administrativa, recomendamos que cada caso seja analisado de modo particular e
que, se possível, haja deliberação prévia sobre o tema em assembleia ou, ao
menos, determinação conjunta do Corpo Diretivo com aviso público”, conclui.
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