O art. 157 do
Código Civil trata da lesão que são aqueles casos de "quando uma pessoa,
sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
O feriado do Carnaval se aproxima e os consumidores
do transporte aéreo irão se deparar com mais uma dificuldade quando forem
embarcar em algum aeroporto nacional.
A Resolução da ANAC 400/16 em seu art. 14 determina
que o “transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de
bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de
peças definidas no contrato de transporte.”
E complementa no § 1º: “Considera-se bagagem
de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro”.
Na referida Resolução 400 o transporte de bagagem é
considerado contrato acessório, ou seja, não integra propriamente o contrato de
transporte do passageiro.
Se não bastassem as idas e vindas decorrentes da MP
863/18, e o veto do presidente Jair Bolsonaro do despacho gratuito de bagagens
de até 23 kg em voos nacionais e de até 32 kg em destinos internacionais,
algumas companhias aéreas, especialmente aquelas denominadas de baixo custo,
aderiram ao famoso “jeitinho” e burlam as regras.
Essas companhias legislaram e criaram dois tipos de
bagagem: bagagem de mão e bagagem de cabine. Bagagem de mão seriam aquelas que
o passageiro consegue carregar embaixo do assento e as de cabine aquelas
acomodadas no bagageiro acima dos bancos dos passageiros.
Há outras formas de classificação dependendo da
companhia, mas de forma geral, as empresas cobram por malas de até 10kg,
ferindo a resolução da Anac e a legislação em vigor.
Entendemos tratar-se de cláusula abusiva, uma vez
que o consumidor não possui possibilidade de escolha.
O art. 157 do Código Civil trata da lesão que são
aqueles casos de “quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta”.
Esclareça-se que na 5º Jornada de Direito Civil
realizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), órgão do Conselho da
Justiça Federal (CJF), foi aprovado Enunciado definindo que art. 157 não deve
necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática
de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda
que estipule contratos costumeiramente, não tenha o hábito de celebrar
especificamente a modalidade negocial em causa.
Cassio Faeddo - Advogado. Mestre em Direitos
Fundamentais. MBA em Relações Internacionais - FGV SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário