Em
outubro de 2019 foi publicada a MP 899/2019 - “MP do Contribuinte legal”.
Segundo a exposição de motivos da MP, o objetivo do governo é o estímulo à
regularização dos débitos fiscais, assegurando que a concessão de benefícios
relacionadas ao pagamento dos tributos em atraso atenda ao interesse público e
respeite a capacidade contributiva de cada contribuinte.
A MP
899/2019 trata, em síntese, da transação tributária prevista no art. 171 CTN
que, até então, não possuía regulamentação. A pretensão é de que com a MP os
contribuintes tenham à disposição espécie de “REFIS” permanente para que haja
redução da inadimplência fiscal e a equalização do impacto quanto a concessão
de benefícios de pagamento aos contribuintes com alta capacidade contributiva.
Verifica-se
que o texto estabelece algumas regras que devem ser seguidas.
A MP
estabelece a possibilidade de o contribuinte oferecer proposta individual aos
débitos que estejam inscritos em dívida ativa da União, desde que não
judicializados.
No
entanto, quando a iniciativa partir do fisco, a MP estabelece a possibilidade
de, por ato do Ministro da Economia, serem publicados editais de adesão (a
depender da controvérsia jurídica objeto da transação tributária). Neste caso
podem ser incluídos dívidas inscritas ou não em dívida ativa, desde que haja
discussão administrativa ou judicial.
Em
ambos os casos, as regras para a proposta ou adesão são as mesmas: cobrança do
valor principal acompanhada de descontos de até 50% da soma de parcelas
acessórias (juros, multas e encargos) ou de até 70% no caso de pessoas físicas
e micros ou pequenas empresas. Estão previstos parcelamento (até 84 ou 100
meses) e carência para início do pagamento. É importante salientar que a MP não
abrange as multas criminais ou multas decorrentes de fraudes fiscais (art. 44
da Lei 9.430/96).
Contudo,
cumpre elencar alguns pontos controversos da MP:
1. A
transação é considerada um acordo entre fisco e contribuinte com intuito de
encerrar possíveis litígios. Entretanto, será concedida apenas a critério da
Fazenda Nacional, tornando as posições na transação desiguais, bem como
permitindo o estabelecimento de condições melhores a alguns contribuintes e não
a outros.
Por
exemplo, para fins da transação, a PGFN que disciplinará sobre a possibilidade
de condicioná-la ao pagamento de entrada e/ou apresentação de garantia.
Contudo, isso pode ser problemático nas hipóteses em que já existam garantias e
estas não possam ser utilizadas, como nos casos de depósitos judiciais.
2.
Outro problema diz respeito à suspensão da exigibilidade dos créditos no
período em que está pendente de análise o pedido de transação. Isso porque,
ainda que haja expressa previsão de suspensão do curso da execução fiscal, a
exigibilidade do crédito tributário permanece ativa o que pode causar entraves
à regularidade fiscal.
3.
Outra disposição bastante problemática é a possibilidade da Fazenda Pública
requerer a falência do contribuinte na hipótese de rescisão da transação, como
forma de coagir o devedor ao pagamento.
4. Em
relação às vedações impeditivas à transação, uma delas é de que não haja multas
punitivas, como a multa qualificada. Todavia, não raro a aplicação da multa qualificada
é desacompanhada das razões para tanto, tornando desproporcional a referida
vedação que tem potencial de prejudicar os contribuintes que queiram a
regularização dos débitos.
5. Por
fim, outro fator controverso é o disposto no último artigo da MP sobre a
responsabilização do agente público apenas se constatado dolo ou fraude para
obtenção de vantagens indevidas para si ou terceiro, como forma de preservá-lo,
sem observar que também há ilícitos que podem ser cometidos em prol do
“interesse público”.
Convém
relembrar que A MP entrou em vigor no último dia 16/10/2019, e ainda será
examinada por uma comissão mista de deputados e senadores, fase em que serão
apresentadas emendas e realizadas audiências públicas, podendo ou não ser
objeto de conversão em Lei.
Ingrid
Karol Cordeiro Moura e Lívia Lacerda Valentini do escritório Marins Bertoldi Advogados.
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