É de
conhecimento público e notório que a população está envelhecendo. E não
chegamos a essa conclusão apenas por conta das várias informações veiculadas
nos meios de comunicação sobre o andamento da proposta de reforma do atual
sistema previdenciário. Se pararmos em uma estação de metrô, em uma praça de
alimentação de qualquer shopping center, perceberemos que há mais idosos
caminhando pelos corredores do que crianças correndo pelos mesmos espaços.
É sabido que
algumas enfermidades acometem exclusivamente a faixa etária daqueles que
possuem mais de 60 anos, tais como alguns tipos de demência, e algumas doenças
degenerativas, tais como o mal de Alzheimer, o mal de Parkinson, dentre outras,
pelo fato de tal relação estar crescendo a cada nova descoberta da ciência.
E justamente
por conta desse aumento da população da terceira idade na sociedade, que se
começou a perceber que os idosos, da mesma forma que as crianças, possuem
necessidades especiais. Tais necessidades podem restringir-se a um auxílio para
que o idoso possa participar ativamente na comunidade em que está inserido, ou
um auxílio material por um determinado período de tempo, a fim de que o idoso
possa manter as condições básicas para a sua subsistência, incluindo os gastos
com despesas médicas, alimentação, moradia, dentre outros.
O legislador
constituinte, ao perceber que o idoso possui algumas necessidades especiais, da
mesma forma que as crianças também possuem algumas necessidades específicas, já
determinou, nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que cabe aos filhos,
à família em que o idoso está inserido, além da sociedade, do Estado, de modo
subsidiário, a obrigação de proporcionar o melhor ambiente para que o idoso
possa desenvolver-se, participar da sociedade em que pertence. Ou seja, viver,
mesmo que sejam pelos últimos anos da caminhada do ancião, de uma forma digna,
como previsto no artigo 1º da Carta Magna.
Acontece que,
nem sempre, toda a entidade familiar e o meio social que o idoso participa
verdadeiramente promovem esse auxílio aos anciãos.
Auxílio esse
que não se restringe ao campo material, tal como a prestação de alimentos. É
preciso mencionar que, da mesma forma que qualquer outra pessoa em qualquer
faixa etária, o idoso possui sentimentos, um estado emocional que depende da
manifestação de carinho, afeto e cuidado de quem, um dia, já foi acalentado
pelo idoso de hoje.
E é justamente
essa falta de cuidado afetivo do idoso pelos seus familiares que causa um
agravamento nas doenças que o idoso já possui, tais como demência, o
agravamento de quadros depressivos, dentre outras enfermidades que são
estudadas com mais afinco pelo campo psicológico da medicina.
Não são raros
os casos em que vistorias feitas pelos órgãos fiscalizadores, tais como
secretarias de assistência social, Promotorias de Justiça especializadas,
dentre outros dependendo da organização administrativa do município ou do
Estado em questão, encontram idosos internados em clínicas médicas nas mais
degradantes condições, tanto materiais quanto morais, sem poder usufruir dos
benefícios previdenciários de que são titulares, pela ação danosa de
estelionatários, que visam apenas e tão somente enriquecer-se às custas do
sofrimento de quem já possui mais de 70, 80 ou 90 anos de idade, e sem receber
uma única visita de um único parente, seja ele quem for, há muito tempo.
Tanto o
abandono material quanto o abandono moral caminham juntos, e ambos são
gravemente nocivos quando são caracterizados no ancião. Seria um tanto
incoerente pensar que aquele que auxiliou tantos quando possuía alguns anos a
menos, hoje, estar em uma situação de abandono, tendo que se sujeitar a
continuar no mercado de trabalho para complementar a renda fornecida pelo
benefício previdenciário.
Não se pode
esquecer que os jovens e os adultos de hoje, aqueles que, atualmente, possuem
20, 30 ou 40 anos, daqui a alguns anos, caso não ocorra nenhum outro grave contratempo,
estarão em uma situação de maior vulnerabilidade e precisarão ser amparados
pelos mais novos; amparo esse que não se restringe ao campo material.
O idoso, como
qualquer pessoa, em qualquer faixa etária, em qualquer classe social, merece
todo o respeito e auxílio que a família, a sociedade e o Estado podem fornecer,
não apenas pelo que eles ainda podem fazer, pois é crescente o número de idosos
que ainda são considerados pessoas economicamente ativas nos índices que medem
a atividade econômica de determinada região, mas por tudo aquilo que eles já
fizeram, por toda a contribuição que eles já deram para o avanço da sociedade,
da ciência, do Estado como um todo.
Natalia Bacaro Coelho -
pós-graduada em Direito de Família e Sucessões Aplicado pelo Centro
Universitário da FMU e em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana
Mackenzie, advogada do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen e Longo
Advogados Associados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário