Marcio
Chila Freysleben, Procurador de Justiça no MP/MG, solicita-me que endosse e
divulgue o pedido de impeachment do ministro Dias Toffoli (1), do qual é um dos
signatários. Feito.
O
fato me fez lembrar, imediatamente, do pacote de documentos que me foi passado,
há dias, por um leitor. Trata-se de uma resenha de todas as denúncias
apresentadas contra ministros do STF nos anos de 2016 a 2019, num total de 37.
Em sequência, uma volumosa cópia dos autos correspondentes às oito denúncias
encaminhadas ao Senado Federal no ano de 2016, todas concluindo pelo não
acolhimento, situação que se repetiu nos subsequentes casos sob diferentes
presidências da Câmara Alta. Apenas as dez últimas, apresentadas no ano de
2019, ainda se encontrariam aguardando manifestação da assessoria técnica. O
destino de todas, porém, já está sinalizado pelo curso da história.
Dois
fatos chamam a atenção. Primeiro, o grande número de representações. Segundo, o
exercício de autocrático poder pelo presidente do Senado para determinar
arquivamento sem ouvir ninguém mais do que sua assessoria técnica. A reiteração
de tais condutas evidencia o ataque letal e fulminante que as canetas dos
presidentes do Senado determinam à Lei que regula os procedimentos de
impeachment e ao preceito constitucional que atribui ao Senado o poder de
processar e julgar Ministros do STF. É morte provocada, piedosa, espécie de
eutanásia. A Constituição e a lei morrem por “piedade” dos denunciados.
Em
momento algum a Lei Nº 1.079/50 menciona consulta a assessorias, ou atribui ao
Presidente do poder a prerrogativa de decidir pelo não acolhimento. Seus
artigos 42 a 49 são bem claros quanto à exclusiva competência do Poder como tal
e não de seu Presidente. A própria Comissão Especial (de senadores) que deveria
ser constituída a cada caso tem como tarefa emitir relatório apenas opinativo
para orientar a deliberação do Plenário.
“Este
assunto nunca foi levado ao STF?”, deve estar se perguntando o leitor destas
linhas. Claro que sim. Aliás, a questão resultou esmiuçada na ADPF (Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental) de nº 378, em que foi regulamentado o
processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Uma das questões
levantadas se referia à possibilidade de o Senado simplesmente engavetar o
processo por decisão da Mesa presidida por Renan Calheiros. O Supremo, no
entanto, dispôs:
3.3.
Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por
deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado
por Comissão Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de
(i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar
sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o
julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do
processamento.
Ou
seja, para o acolhimento da denúncia é exigida maioria simples dos senadores e,
para a condenação, maioria de dois terços. No entanto, sucessivas presidências
do Senado Federal vêm arquivando dezenas de denúncias contra ministros do STF
de modo irregular, que inutiliza o exercício de um direito constitucionalmente
assegurado a todos os cidadãos. É com esperança de que isso seja revertido,
contando com a mobilização da sociedade, que subscrevo e divulgo o pedido de
impeachment mencionado no primeiro parágrafo deste artigo.
É
preciso acabar com o império da impunidade. O STF não julga os crimes dos
senadores e o Senado não acolhe denúncias contra os ministros. Dois ou três
impeachments de ministros do STF produziriam extraordinário efeito pedagógico
em ambos os poderes da República.
Percival Puggina - membro da
Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular
do site www.puggina.org,
colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o
totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do
Brasil. Integrante do grupo Pensar+.
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