Animal não é
coisa, mas não é só o cãozinho.
No antigo Código Civil de 1916 a personalidade
jurídica dos animais era a de coisas (res), sendo a classificação mantida no
Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02).
A classificação vem desde o Direito Romano no qual
há três categorias fundamentais: pessoas (persona), coisas (res) e ações
(actio). As pessoas têm a condição abstrata de sujeitos de direito,
dividindo-se em pessoas naturais (seres humanos) e pessoas jurídicas.
Nos referimos que o Código Civil de 2002 trata os
animais como objeto, e resta claro no artigo 82 que traz conceito sobre os bens
móveis, no art. 936 fala acerca da responsabilidade civil do proprietário em
razão de dano causado pelo animal e no art. 1.263 sobre a aquisição da
propriedade, coisa sem dono (res nullius).
A Constituição traz no artigo 225 o conceito de
meio ambiente e dos princípios que devem nortear os atos e leis vigentes no
país, deixando clara a disposição do constituinte em intensificar os cuidados
com a proteção da vida animal.
Ressalto também notório processo no qual se tratou
da colisão de princípios constitucionais expressos nos artigos 225, VII, (atos
de crueldade contra animais) em colisão com arts 215 e 216 (manifestação
cultural) quando do julgamento do Recurso Extraordinário 153531-8 SC ( STF, que
tratava do caso da “farra do boi”).
No particular, maior interesse residiu na proteção
dos animais, coibindo-se a prática considerada cruel aos animais.
Há de se ressaltar no plano infraconstitucional a
existência da Lei dos Crimes Ambientais ( 9.605/98), que trata de crimes contra
a fauna silvestre e também maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos.
Porém, ressalto, não há que se falar ainda de um
direito dos animais no país, pois estes, ainda que protegidos, não são sujeitos
de direito.
Já no direito francês há disposição expressa no Código Civil classificando os animais como seres sencientes(que tem a capacidade de ter percepções conscientes do que lhe acontece).
No direito brasileiro, há iniciativa legislativa
visando alterar o classificação de animais como “coisas” ( PLC 27/2018 de
autoria do Deputado Federal Ricardo Izar, em fase de tramitação no Senado).
Ao lembrarmos de animais logo vem à mente os
animais domésticos. Porém, com o PLC 27 qual será o impacto em razão dos
animais criados em cativeiro para alimentação humana? Como ficará a legislação
para criação e abate? E aqueles utilizados em pesquisa?
Animal não é coisa, mas não é só o cãozinho.
Cássio
Faeddo - Advogado. Mestre em Direitos
Fundamentais, MBA em Relações Internacionais - FGV SP.
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