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domingo, 3 de março de 2019

Contribuição sindical não pode ser descontada em folha de pagamento


Medida Provisória, publicada em 1º de março, reforça que as práticas que não respeitem a vontade individual e expressa do empregado não são legítimas


Desde 1° de março, está proibido qualquer desconto de contribuição sindical na folha de pagamento com ou sem autorização prévia, voluntária, individual e expressa anuência dos empregados. A decisão que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é resultado da Medida Provisória (MP) nº 873 publicada no Diário Oficial da União. A norma também define que caso o empregado manifeste o interesse pelo recolhimento da contribuição, o pagamento será feito via boleto bancário ou por outro meio eletrônico que será entregue a ele na empresa ou em sua residência.

“A MP deixa claro que não poderá haver substituição da vontade individual ou aceitação tácita do empregado. Isto pelo fato de que, desde a vigência da reforma trabalhista, os sindicatos vêm utilizando os instrumentos coletivos para instituir contribuições com nomes diferentes e desconto compulsório, como manobra à vedação legal”, explica Bianca Dias de Andrade Oliveira, coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados.

Além disso, segundo ela, os sindicatos estavam realizando assembleias que instituíam as contribuições, mensalidades ou taxas e defendendo o desconto obrigatório a todos que faziam parte da categoria, independentemente de autorização individual.

“A Medida Provisória reforça e valida a ideia principal da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, a respeito da contribuição sindical, esclarecendo que as práticas que não respeitem a vontade individual e expressa do empregado não são legítimas. E prevê expressamente que será nula regra que institua a compulsoriedade da contribuição de forma diversa do pactuado em lei, mesmo que esteja em acordo ou convenção coletiva”, esclarece.

Bianca acrescenta que com a MP, somente poderão ser exigidos dos filiados, a contribuição confederativa, mensalidade sindical e contribuições sindicais instituídas pelos sindicatos em observância estrita à CLT.

“Essa decisão traz mais segurança jurídica aos empregados e aos empregadores, que até então viviam em um impasse a cada novo instrumento coletivo, já que do Judiciário ocorriam decisões de formas esparsas sobre o tema, uma vez que a questão ainda não havia sido pacificada pelos tribunais superiores”, comenta Bianca.

Conforme a medida, um dia de trabalho, valor permitido para contribuição, corresponde à jornada normal de trabalho ou em 1/30 da quantia recebida no mês anterior, quando o empregado é remunerado por tarefa, empreitada ou comissão.

A MP vale por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez pelo mesmo prazo. Depois disso, se não for convertida em lei perderá sua eficácia.



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