Medida Provisória, publicada em 1º de março,
reforça que as práticas que não respeitem a vontade individual e expressa do
empregado não são legítimas
Desde
1° de março, está proibido qualquer desconto de contribuição sindical na folha
de pagamento com ou sem autorização prévia, voluntária, individual e expressa
anuência dos empregados. A decisão que altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) é resultado da Medida Provisória (MP) nº 873 publicada no Diário
Oficial da União. A norma também define que caso o empregado manifeste o
interesse pelo recolhimento da contribuição, o pagamento será feito via boleto
bancário ou por outro meio eletrônico que será entregue a ele na empresa ou em
sua residência.
“A
MP deixa claro que não poderá haver substituição da vontade individual ou
aceitação tácita do empregado. Isto pelo fato de que, desde a vigência da
reforma trabalhista, os sindicatos vêm utilizando os instrumentos coletivos
para instituir contribuições com nomes diferentes e desconto compulsório, como
manobra à vedação legal”, explica Bianca Dias de Andrade Oliveira, coordenadora
da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva
Advogados.
Além
disso, segundo ela, os sindicatos estavam realizando assembleias que instituíam
as contribuições, mensalidades ou taxas e defendendo o desconto obrigatório a
todos que faziam parte da categoria, independentemente de autorização
individual.
“A
Medida Provisória reforça e valida a ideia principal da reforma trabalhista,
Lei 13.467/2017, a respeito da contribuição sindical, esclarecendo que as
práticas que não respeitem a vontade individual e expressa do empregado não são
legítimas. E prevê expressamente que será nula regra que institua a
compulsoriedade da contribuição de forma diversa do pactuado em lei, mesmo que
esteja em acordo ou convenção coletiva”, esclarece.
Bianca
acrescenta que com a MP, somente poderão ser exigidos dos filiados, a
contribuição confederativa, mensalidade sindical e contribuições sindicais
instituídas pelos sindicatos em observância estrita à CLT.
“Essa
decisão traz mais segurança jurídica aos empregados e aos empregadores, que até
então viviam em um impasse a cada novo instrumento coletivo, já que do
Judiciário ocorriam decisões de formas esparsas sobre o tema, uma vez que a
questão ainda não havia sido pacificada pelos tribunais superiores”, comenta
Bianca.
Conforme
a medida, um dia de trabalho, valor permitido para contribuição, corresponde à
jornada normal de trabalho ou em 1/30 da quantia recebida no mês anterior,
quando o empregado é remunerado por tarefa, empreitada ou comissão.
A
MP vale por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez pelo mesmo prazo. Depois
disso, se não for convertida em lei perderá sua eficácia.
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