A pensão
alimentícia, conforme as normas do Direito de Família, desde que decorrente de
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de acordo
homologado judicialmente, ou de escritura pública, para quem paga, pode ser
deduzida na determinação da base de cálculo mensal, devendo ser informada na
Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.
A
informação deve constar na ficha “Alimentandos” da declaração, indicando se o
alimentando é residente no Brasil ou no Exterior, o CPF, a data de nascimento e
o nome.
Em relação
ao valor pago mensalmente, este deve constar na ficha “Pagamentos Efetuados”,
com o código correspondente: “30 - Pensão alimentícia judicial paga a residente
no Brasil” ou “31 - Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil”
ou “33 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por escritura pública paga a
residente no Brasil” ou “34 - Pensão alimentícia - separação/divórcio por
escritura pública paga a não residente no Brasil”, conforme o caso. Deve ser
selecionado o nome do alimentando, o valor pago e a parcela não dedutível, caso
haja.
Quanto ao
alimentando, ou seja aquele que recebe a pensão, vale ressaltar que o valor da
pensão é um rendimento tributável e no caso de estar obrigado a apresentar a
declaração, ou constar como dependente na declaração do outro cônjuge ou
responsável legal, o valor deve ser informado mês a mês e se sujeita ao
Carnê-Leão (recolhimento mensal obrigatório com base na tabela progressiva).
Para o caso
em que o beneficiário da pensão apresente a declaração em separado do seu responsável
legal, os valores das pensões devem ser informados na ficha “Rendimentos
Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”, na aba “Outras
Informações”, com a utilização da coluna “Pensão Alimentícia e Outros”, e da
coluna “Carnê-Leão”, caso tenha resultado em imposto pago.
Na
situação em que o beneficiário seja informado como dependente na declaração do
responsável legal, a pensão alimentícia deve ser informada na ficha
“Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”, na aba
“Dependentes”, com a importação dos dados do programa “Carnê-Leão”, programa
auxiliar ao imposto de renda pessoa física.
“Dessa forma, a pensão alimentícia deve ser
declarada pelo alimentante e pelo alimentado, para o caso em que haja a
obrigatoriedade de apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa
Física”, afirma Andrea Nicolini, coordenadora de impostos IOB, da Sage Brasil.
Sage
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