A Lei estabelece penalidades aos que praticarem atos de discriminação nos estabelecimentos
de ensino, que vão de advertência a multa
O governador João
Doria promulgou, em 17 de janeiro, a Lei Estadual nº 16.925/19 que
proíbe toda discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou
com doença crônica em todos os estabelecimentos de ensino e instituições
públicas ou privadas em todo o Estado de São Paulo.
O estabelecimento
de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de
apoio para acolher a criança e o adolescente, fazendo com que sejam inclusos em
todas as atividades, sejam elas educacionais ou de lazer.
De acordo com a
lei, os atos de discriminação sofrerão penalidades que vão de advertência a
multa. A multas vão de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo – UFESPs, sendo o maior valor, para casos de reincidência.
A lei considera
pessoas com deficiência ou doença crônica, as que tenham limitação física ou
intelectual, que limite uma ou mais atividades importantes da vida. A lei
baseou-se no Projeto de Lei nº 184/2011 de autoria dos deputados estaduais
Célia Leão (PSDB) e Orlando Bolçone (PSB).
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