Entrou em vigor,
em janeiro deste ano, a Lei 13.792/2019 que estabeleceu a redução do quórum legalmente
necessário para destituição de sócios do cargo de administrador da sociedade,
que passou de quotas representativas de 2/3 do capital social para maioria
simples do capital social, exceto se de outra forma for estabelecido no
Contrato Social. Essa nova regra alterou o parágrafo primeiro do artigo
1.063 e o artigo 1.073 do Código Civil.
Em sentido
estrito, é possível analisar que alteração legislativa buscou ampliar e
pulverizar os poderes de administração das sociedades limitadas, uma vez que
minorias organizadas de sócios poderão, desse modo, articular-se para destituir
sócios administradores detentores de parcela expressiva das quotas sociais.
A sensibilidade do
tema está relacionada à aplicação das teorias da função social da empresa e da
preservação da empresa no âmbito das sociedades limitadas, com o objetivo de
estabelecer maior proteção contra eventuais abusos de direito cometidos por
sócios detentores de mais de 33% do capital social, praticados em razão da
ausência de ameaça ao exercício dos poderes de administração em caráter pleno.
Esses abusos criam impasses nas deliberações sociais que muitas vezes eram
submetidas a longas batalhas judiciais que em muito prejudicam o
desenvolvimento regular das atividades empresariais.
Por outro lado, a
inovação legislativa cria uma fragilidade aos interesses dos sócios que
aportaram a maior parte dos investimentos da sociedade, deixando-os
desprotegidos em relação a eventuais discordâncias sobre os rumos da
administração social. Isto pode servir como fator de desestímulo ao
investimento, pois o controle societário pode não estar diretamente vinculado
ao controle da administração.
Além da alteração
do quórum de destituição dos sócios administradores, a nova legislação também
introduziu a alteração do parágrafo único do artigo 1.085, que estabeleceu a
dispensa da convocação e realização de reunião para deliberar a exclusão de
sócios em sociedades limitadas que sejam formadas exclusivamente por dois
sócios.
Em que pese o
caráter prático da dispensa da formalidade anteriormente exigida, a ausência de
indicação de um procedimento que viabilize o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e ampla defesa é um fator que inspira
cuidados, posto que as circunstâncias legais que permitem a exclusão de um
sócio por justa causa estão dotadas de subjetividade ao se falar em um “risco à
continuidade da empresa” e em “atos de inegável gravidade” praticados.
Nesse contexto, o
procedimento de exclusão de sócio nas sociedades compostas por dois sócios
poderá precipitar um aumento das ações judiciais para discutir a legalidade da
deliberação de exclusão tomada pelo sócio remanescente, algo que novamente
colocará em risco o dia a dia da sociedade empresária.
Ainda que a
legislação tenha introduzido alterações relevantes na dinâmica das relações
entre sócios nas sociedades limitadas, é importante reconhecer que a forma mais
eficiente para estabelecer regras claras e objetivas é buscar o suporte de um
advogado capacitado e apto a promover a discussão de um contrato social ou
acordo de sócios que estabeleçam um consenso em relação às particularidades de
cada sociedade, atendendo as necessidades de seus respectivos sócios. É
fundamental garantir a segurança jurídica no cotidiano das sociedades
limitadas.
Juliana Maria D’Macêdo - mestre em Direito Comercial
pela PUC/SP e sócia do escritório Meirelles Milaré Advogados
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