Os acionistas de sociedades anônimas
podem conferir aos seus administradores, empregados ou indivíduos prestadores
de serviços à companhia a opção de compra das ações desta (stock option),
nos termos previstos no parágrafo §3º do artigo 168 da Lei das Sociedades
Anônimas.
Trata-se de instrumento que visa à
retenção de talentos e ao alinhamento dos interesses destes stakeholders
com a companhia, na medida em que participarão diretamente dos resultados de
suas atividades. O beneficiário da opção passa a compartilhar com os demais
acionistas os riscos do mercado e da companhia, incentivando-o a comprometer-se
com os seus resultados.
As opções de compra são bastante
utilizadas em outros países, notadamente nos Estados Unidos, em que o
desvirtuamento da sua aplicação deu azo a escândalos envolvendo a administração
de grandes companhias (vide os famigerados casos de options backdating).
No Brasil, tornam-se cada vez mais comuns, integradas nos planos de governança
de companhias e em operações de compra e venda de controle acionário.
A disciplina legal estabelece que as stock
options podem ser concedidas nos limites do capital autorizado, isto é, o
capital social que pode ser aumentado independentemente de reforma estatutária,
por meio de deliberação do conselho de administração ou da assembleia geral.
Para tanto, é necessário que o estatuto social autorize previamente tal
aumento, indicando o valor do seu limite e que ele pode ser utilizado para a
outorga das opções de compra.
Além disso, faz-se necessário que a
assembleia geral aprove um plano para a outorga de tais opções, no qual deverá
indicar quais são os indivíduos que poderão recebê-las e os fins almejados por
tal iniciativa. O plano poderá versar também sobre os termos e condições das
opções, por exemplo, se estas serão onerosas ou gratuitas, a classe e tipo de
ações ofertadas e seus respectivos direitos, o prazo para exercício e as hipóteses de cancelamento ou revogação.
Concedida a opção de compra, a companhia
se coloca em uma posição passiva, à espera da manifestação de vontade do
outorgado, cumprindo-lhe decidir se irá exercê-la e em que momento. O exercício
da opção de compra pelo beneficiário poderá ser formalizado por meio da
celebração de um contrato de compra e venda de ações entre ele e a companhia.
É importante ressaltar que a stock
option estabelece relação de natureza personalíssima, já que a opção foi
concedida pela companhia tendo em vista a importante contribuição que lhe é
realizada pelo indivíduo do beneficiário. Desta forma, a opção de aquisição das
ações é intransferível, assim como as ações adquiridas por esta via, que
consubstanciam a vantagem concedida. Observe-se a este respeito a atenção
conferida pelo legislador ao indicar que a opção deve ser conferida aos
administradores e empregados e “a pessoas naturais que prestem serviços à
companhia”. Ora, não tratou de concessão stock option a outras
sociedades ou pessoas jurídicas justamente por tal caráter intuitu personae.
No mesmo sentido, observa-se o caráter excepcional da opção de
compra, que pode ser concedida gratuitamente ou com deságio aos beneficiários e
não atribui direito de preferência aos demais acionistas. Assim, ressalta-se
que se trata de medida de exceção que visa conferir uma vantagem aos indivíduos
que cooperam para o objetivo social, ainda que implique a diluição dos
acionistas. Da mesma forma, as stock options não constituem valores
mobiliários de livre circulação, já que ausentes do rol do artigo 2º da Lei n.
6.385/1976, não se colocando no âmbito das relações externas da companhia.
Estas características, portanto, reforçam o seu critério personalíssimo.
Concluindo, vale a ressalva
que a concessão de stock options pode ter impactos fiscais e
trabalhistas para a companhia e para o beneficiário, que devem ser
cuidadosamente verificados em cada caso.
Natália Villas Bôas Zanelatto - advogada do departamento
societário do escritório Andersen Ballão e especialista LL.M em Direito
Empresarial Internacional pela Universidade Panthéon-Assas (Paris
II).
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