Com decisão recente da Justiça do
Trabalho em conceder indenização a ex-funcionário mantido fora do mercado por
falta de remuneração pelo afastamento, surgem dúvidas em relação às cláusulas
de não-concorrência dos contratos de franquia. Porém, por não ser esta uma
relação trabalhista, o contrato segue outras regras. Entenda-as
Uma
decisão recente da Justiça do Trabalho concedeu a um ex-funcionário da área de
vendas uma indenização por falta de remuneração no período de afastamento
devido a uma cláusula de não-concorrência contratual. Em resumo, em
determinados contratos, o funcionário, quando dispensado, não pode trabalhar no
mesmo segmento, já que poderia levar da empresa clientes para concorrentes.
Assim, é possível, contratualmente, limitar sua atuação por uma cláusula de
não-concorrência, que determina um período em que ele deverá ficar afastado do
segmento, com tempo e território pré-determinados. O que ocorreu, no caso
julgado, é que não houve, por parte da empresa, remuneração para que o
funcionário mantivesse seu padrão de vida neste período de afastamento – item obrigatório
pela Justiça do Trabalho e que pode ser substituído pelo pagamento de uma
pós-graduação ou contratação de headhunter para recolocação profissional, por
exemplo.
A
mesma decisão não poderia ser transposta para o sistema de franchising. As
cláusulas de não-concorrência são muito comuns nos contratos de franquia porque
o franqueador transfere know-how ao franqueado, ou seja, o ensina a operar um
negócio, desde a parte técnica até a empresarial. “É justamente essa
transferência de know-how que faz toda a diferença entre um negócio
independente e uma franquia, é o segredo que o franqueador precisa proteger”,
diz Thaís Kurita, advogada especializada em contratos, sócia do escritório
Novoa Prado Consultoria Jurídica.
Kurita
explica que é consolidado o fato de que não existe uma relação de trabalho
entre franqueador e franqueado e, por isso, não há a obrigatoriedade de
remuneração pelo período de afastamento. “A relação de franquia consiste em uma
transferência de know-how e direito de uso de marca a um investidor, sem
qualquer vínculo empregatício”, esclarece ela.
A
advogada diz que a cláusula de não-concorrência em franchising tem três
características fundamentais, sendo que duas delas devem ser aplicadas
concomitantemente para que a cláusula tenha validade jurídica: tempo,
território e segmento. “Não se pode impedir o empreendedor de nunca mais atuar
no segmento. Em geral, as cláusulas impõem de dois a cinco anos de afastamento.
Em relação ao território, é necessário que se justifique por que ele não pode
atuar no Brasil, por exemplo. Em franquia, isso é válido, por conta da
capilaridade: se o franqueado abrir uma rede de franquias concorrente, logo
estará no país todo. Por fim, também não se pode limitar a atuação de segmento
perpetuamente, é preciso estipular parâmetros para não permitir que o
franqueado atue no mesmo ramo de atuação. O franqueador de Educação não pode,
por exemplo, proibir o franqueado de trabalhar com Alimentação”, exemplifica.
Quando
as cláusulas são exageradas pelo franqueador, o juiz pode readequá-las,
permitindo ao franqueado que atue, com limitações. Thaís Kurita dá um exemplo
bastante comum em franchising: “Há dentistas que têm seus consultórios e
realizam serviços básicos, individualmente. Então, adquirem uma franquia de
policlínica, na qual passam a ser empresários do setor. O franqueador transfere
o know-how que lhes permite administrar uma equipe de outros dentistas, que
oferece serviços diferentes dos que ele realizada em seu consultório, e o
ensina a gerenciar um departamento comercial, com captação de clientes. Por
algum motivo, essa relação se acaba e o franqueado aciona a Justiça porque sabe
que ninguém pode impedi-lo de trabalhar como dentista. Porém, o franqueador o
ensinou a ser um empresário do setor – e isso ele pode impedir. Então, o
ex-franqueado não poderá ter uma policlínica por determinado período, atuando
em seu consultório normalmente, ou como funcionário de outro estabelecimento”,
diz ela.
A
advogada diz que não há como confundir as cláusulas de não-concorrência em
contratos de trabalho com as estipuladas em contratos de franquia, porque os
contratos têm natureza totalmente diferente. A advogada está à disposição da
imprensa para mais esclarecimentos.
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