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quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Pacto Antenupcial: William Bonner abre mão da guarda de cachorros em partilha com Fátima Bernardes




Documento pode orientar previamente a guarda dos animais de estimação

O término do casamento dos jornalistas William Bonner e Fátima Bernardes evidenciou uma questão que muitas pessoas ainda desconhecem: a importância de refletir sobre a preservação de patrimônio e sobre questões relacionadas à sucessão ou eventual divórcio, inclusive aquelas relacionadas a guarda dos animais de estimação.

Para se resguardar de términos traumáticos, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), entidade que congrega os cartórios de notas paulistas, aconselha que os noivos lavrem um pacto antenupcial antes do casamento. De acordo com a associação, alguns casais optam pela inclusão de cláusulas diferenciadas no documento, como a definição de quem ficará com os animais de estimação se houver divórcio, pagamento de um valor previamente determinado conforme a duração do casamento e até mesmo multas em caso de traição.

O presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte, explica que uma série de problemas podem ser evitados na esfera patrimonial com a escolha adequada, perante um tabelião de notas, do regime de bens a vigorar no casamento. “O pacto antenupcial é um instrumento eficiente para evitar discussões no futuro e também serve para estabelecer as repercussões desejadas para as questões que envolvam herança”.

Ainda segundo Andrey, os cartórios de notas vêm trabalhando para disseminar a importância do documento. Prova disso é que o número de casais que lavraram um pacto antenupcial cresceu 94% no Brasil entre 2010 e 2015, passando de 24.231 atos para 47.207. “ A possibilidade de estipular quem irá administrar cada bem, assim como dispor acerca de eventuais dívidas, garante segurança à futura família”, ratifica Andrey.


O que é necessário para fazer o pacto antenupcial?
O documento deve ser feito necessariamente por escritura pública, no cartório de notas. Com RG e CPF em mãos, o ato leva apenas alguns minutos para ser feito. Posteriormente, o pacto antenupcial deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Firmado o matrimônio, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeito perante terceiros. Consequentemente, o documento será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. O valor da escritura pública de pacto antenupcial, que é tabelado por lei em todos os cartórios do estado de São Paulo, é de R$ 361,59.

Confira abaixo dez motivos para fazer um pacto antenupcial extrajudicialmente:


10 motivos para fazer pacto antenupcial em cartório 

1.   Agilidade: o casal deve comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o pacto poderá ser feito com rapidez e sem burocracia;

2.   Liberdade: o casal pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para sua relação, podendo mesclar ou combinar as regras dos regimes existentes;

3.   Segurança: a questão da propriedade e da administração dos bens fica resolvida antes do casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial;

4.   Tranquilidade: os interessados podem estabelecer regras não patrimoniais como divisão de tarefas domésticas, direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual divórcio etc;

5.   Organização: possibilidade de estipular quem irá administrar cada bem, assim como dispor acerca de eventuais dívidas;

6.   Justiça: o casal pode especificar quais bens cada um tinha antes de casar, evitando confusão patrimonial;

7.   Economia: custo baixo, preço tabelado por lei, independente do valor do patrimônio do casal;

8.   Adequação: o regime de bens pode ser alterado conforme a vontade do casal, desde que haja autorização judicial;

9.   Fé pública: o documento elaborado pelo tabelião de notas garante segurança jurídica, autenticidade e eficácia;

10.               Confiança: o casal terá a assessoria imparcial com relação ao regime de bens que melhor se ajusta às suas necessidades: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos.



Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP)



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