Com a economia inconstante,
como uma alta inflação e amplo risco de confisco tributário, fez com que
pessoas físicas e jurídicas acumulassem patrimônio de origem lícita no
exterior. Tal alternativa pode gerar grandes dores de cabeça e possíveis crimes
contra a ordem tributária, como sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem
de dinheiro.
Tendo em vista a grande
possibilidade do Brasil trocar informações entre outros países, através do
instrumento nomeado Common Reporting Standard (CRS), criado pela Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com o desígnio de
uniformizar o intercâmbio automático de dados e informações tributarias em
escala mundial, essa questão tem deixado muitos brasileiros sem dormir.
Mas nem tudo está
perdido. Com a publicação recente IN 1.654, de 27 de julho, a Receita Federal
do Brasil vem facilitando a anistia prevista na lei 13.254/2016 para a
legalização de patrimônio de procedência lícita não declarado, por meio da
criação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributaria (RERCT) de
recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados
incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes
ou domiciliados no país.
Esse momento de repatriação
desses ativos passa a ser muito oportuno, com a possibilidade que se abre para
declaração desses bens, principalmente para aquelas pessoas que já tinham o
interesse em regularizar essa situação, contudo não faziam com o receio dos
crimes cometidos e a alta taxação tributaria que ocorreria caso o fizesse.
No que se refere ao tributo e
multa, a adesão ao RERCT será feita através da apresentação de Declaração de
Regularização Cambial e Tributaria (Dercat), exclusivamente em formato
eletrônico, acompanhada do cálculo feito pelo próprio contribuinte na alíquota
de 15% a título de imposto de renda e ainda do pagamento total da multa de
regularização em percentual de 100% do imposto apurado, totalizando 30%.
A regularização do patrimônio
e o pagamento integral do imposto e da multa importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo da relação tributária. Não
existe obrigatoriedade pela opção da RERCT, tornando facultativa a entrega da
Dercat.
Conforme mencionado, a única
possibilidade de entrega da Dercat será por meio eletrônico, tendo como prazo
final o dia 31 de outubro de 2016, cada pessoa que optar por efetuar sua
declaração só poderá nesse momento transmitir apenas uma única Dercat, na qual
deverá constar todos os bens possíveis de serem declarados conforme IN 1.654.
Para evitar qualquer tipo erro, é fundamental a consulta prévia a profissional
de contabilidade apto a verificar os possíveis equívocos e como fazer da melhor
forma sua declaração.
Jario Santos - contador, advogado especialista
em direito tributário e diretor da Organize Consult,
consultoria contábil e jurídica. Contato: (81) 3378.6592 e
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