Julho chegou trazendo férias escolares e viagens
em família. No aeroporto de Brasília, segundo mais movimentado do Brasil, só perdendo
para Guarulhos (SP), o trânsito deve ser de 60 mil pessoas por dia, segundo a
administradora Inframerica. A inobservância dos documentos legais necessários
para embarcar os meninos, no entanto, pode prejudicar as tão aguardadas férias.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a concessão de autorização de
viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiro por meio da Resolução 131/2011.
Quem tem filhos prestes a viajar deve estar
atento às regras para não perder o prazo de reconhecimento de assinaturas das
autorizações de viagem, que devem ser feitas no cartório onde a mãe ou o pai
possuem firma reconhecida.
Não necessitam de autorização judicial crianças
ou adolescentes (até 17 anos) que viajem em companhia do pai e da mãe; no
entanto, se a criança viajar apenas com um dos dois, é preciso que haja
autorização do outro, com firma reconhecida. A criança também poderá viajar
desacompanhada se portar autorização de ambos os pais com firma reconhecida. A
mesma situação ocorre se o jovem estiver em companhia de uma terceira pessoa
maior de idade, capaz, designada e autorizada pelos genitores, com firma
reconhecida.
Documentos – Os documentos a
serem apresentados para viagem deverão ser originais ou cópias autenticadas.
Veja aqui o modelo de autorização de viagem internacional. É
preciso imprimir o documento (duas vias por criança) e preenchê-lo a mão com os
dados do menor e do responsável que o estiver acompanhando. Leve as duas vias a
um cartório onde o responsável possui firma a fim de reconhecer sua assinatura.
A autorização, nas duas vias originais, terá
prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores ou guardiões) ou será
automaticamente válida por dois anos. Para cada criança é preciso uma
autorização, que será impressa em duas vias: uma ficará na Polícia Federal, na
saída do Brasil, outra irá com a criança, para onde ela for.
Autorização judicial - Se um dos
pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve ingressar com ação
de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem ou
expedição do passaporte. A ação pode ser postulada também caso um dos pais se
recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte. Já em companhia de
estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, as crianças precisam de
prévia e expressa autorização judicial para sair do país, a menos que não tenha
nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for genitor da criança.
Normas para a viagem de crianças ao
exterior:
Residentes no Brasil
- Não é necessária autorização judicial para que
crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior
acompanhados dos pais (pai e mãe juntos).
- Quando a criança ou o adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessária a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito, com firma reconhecida em qualquer cartório.
- Criança ou adolescente desacompanhado, ou em companhia de terceiros designados pelos genitores, tem de apresentar autorização dos pais por escrito, com firma reconhecida em cartório.
Residentes no exterior
- Não é preciso autorização judicial para que
crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior voltem ao país
quando estiverem em companhia de um dos genitores.
- Quando o retorno ao país ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
- Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias
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