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terça-feira, 7 de junho de 2016

Prática de overbooking configura dano moral




 Passageiros que não conseguirem embarcar, devido a venda maior do que a capacidade do veículo, tem direito a ressarcimento por Danos Morais, arbitrados em torno de 20 salários mínimos

Com a proximidade das férias, é normal as pessoas começarem a planejar a tão sonhada viagem. Mas a alegria pode terminar antes mesmo do embarque, por causa do overbooking: termo em inglês que significa venda de mais passagens aéreas do que o número de assentos disponíveis em um voo. Essa prática pode ser ocasionada propositadamente pela empresa, que vende ativamente o serviço para compensar consumidores faltantes, ou pode acontecer de forma acidental, dado um grande número de variáveis nas operações das reservas. 

Vender acima da capacidade, é vender mais passagens do que a disponibilidade do veículo, seja ele terrestre, marítimo ou aéreo. O mesmo acontece para a venda de hospedagens em quantidade superior ao número de leitos de um hotel. O risco de desistências de última hora ou de ter que realizar o trajeto com assentos vazios, é o risco do negócio e já está previsto e incluso no custo da passagem paga pelo consumidor. “Seja por falha de operação ou má índole, o fato é que o consumidor não pode sofrer prejuízos decorrentes dessa prática extremamente nociva. Trata-se de uma grande dor de cabeça para os passageiros, que acabam sendo impossibilitados de embarcar no avião por falta de lugar e, por muitas vezes, uma frustração ou até mesmo um trauma para toda a família”, afirma o Advogado Roldão Lopes de Barros Neto. 

Caso o overbooking aconteça, o passageiro pode e deve exigir seus direitos, descritos na Resolução Nº 141 da ANAC que, dentre outros direitos, asseguram:
  • Garantir o embarque do passageiro em um outro voo da mesma companhia;
  • Garantir alimentação, hospedagem, comunicação e translado entre hotel e aeroporto até o momento da viagem;
  • Indenização e reembolso da passagem, caso o passageiro queira mudar de companhia aérea;
  • Se estiver viajando em família, o grupo tem direito a viajar junto e a ter as mesmas regalias/compensações.
De acordo com Dr. Roldão, no Brasil não importa o motivo que ocasionou o overbooking, a responsabilidade é sempre da companhia aérea, e cabe a ela prover as opções de acomodação ou assistência. “Apesar da lei estar do lado dos passageiros, as empresas aéreas nacionais insistem em descumpri-la, razão do Poder Judiciário estar diuturnamente condenando tais empresas em ressarcimento pelos transtornos e dissabores sofridos pelos consumidores”, explica. Esse ressarcimento abrange não só os prejuízos materiais (devidamente comprovados), como também Danos Morais, estes, em média, arbitrados em torno de 20 salários mínimos por passageiro. O consumidor lesado tem o prazo de 03 anos para entrar na justiça e pedir seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.




Roldão Lopes de Barros Neto – Diretor da Roldão Lopes de Barros & Advogados Associados, é graduado em Ciências Jurídicas e advogado militante desde 1983, sendo titular em três bancas; uma na cidade de São Paulo, uma em Campinas (SP) e outra em Vargem Grande Paulista (SP), e também adjunto em outras duas bancas: Paraná e Rio de Janeiro. Pós-graduado, lato senso, com habilitação para o Magistério em Direito Civil; Mestre em Direito com concentração em Direito Civil e formação complementar em Direito Processual Constitucional. Atualmente desenvolve sua tese em doutorado. Foi professor de Direito, fundador, da Faculdade de Paulínia (SP) e ministrou aulas de Direito em diversas universidades do Estado de São Paulo. Atua constantemente como palestrante em Seminários, Congressos e Universidades. Destaca-se também no segmento de livros, com oito títulos publicados, entre eles: Livro de Direito para Administração de Empresas; Direito do Trabalho – Apontamentos Legais, Doutrinários e Jurisprudenciais e O suicídio como acidente de trabalho.
Detentor de diversos prêmios, como o Super Cap de Ouro, por duas vezes, devido ao seu destaque no setor jurídico; e do Prêmio Destaque, outorgado pelos jornalistas independentes do Estado de São Paulo, duas vezes consecutivas, em decorrência de sua atuação no setor jurídico em defesa do Direito da mulher. Dr. Roldão também escreve para diversos jornais e sobre vários assuntos jurídicos no site www.roldaodebarros.com.br.

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