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quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Como usar o 13º salário para organizar a vida financeira, investir com consciência e começar 2026 no azul

Adriana Melo, especialista em finanças e tributação, aponta caminhos práticos para aproveitar o benefício sem cair em ciladas de fim de ano

 

Com a chegada da primeira parcela do 13º salário, milhões de brasileiros enfrentam o mesmo dilema: usar o dinheiro para pagar dívidas, investir ou aproveitar as festas de fim de ano? Em um período marcado por gatilhos de consumo, sensação de “vida nova” e uma avalanche de ofertas, decisões impulsivas podem comprometer não apenas dezembro, mas todo o início do próximo ano.

 

Segundo a especialista em finanças e tributação Adriana Melo, a prioridade é clara: quem tem dívida, tem prioridade. “O melhor uso do 13º é quitar ou negociar as dívidas mais caras, aquelas com juros elevados e que corroem o orçamento mês após mês. Muitas vezes também vale olhar para dívidas que trazem desconforto emocional, como dever para familiares, porque quitar isso traz alívio financeiro e psicológico”, explica.

 

Ainda assim, Adriana reforça que o equilíbrio é essencial. Presentes, encontros e ceia fazem parte da vida, mas transformar dezembro em um delírio financeiro pode gerar consequências sérias. “Comprar emoção parcelada e receber ansiedade à vista é uma das maiores armadilhas desta época. Entrar em novos parcelamentos, especialmente já endividado, só aumenta a bola de neve e compromete o início do ano, marcado por despesas como IPTU, IPVA, material escolar e reajustes”, alerta.

 

Por isso, antes de pensar em investir, o foco deve ser na organização e na construção de uma reserva mínima. “Sem essa proteção, qualquer imprevisto vira mais dívida cara. O 13º deve ser usado para recuperar fôlego, não para acelerar ainda mais o descontrole financeiro”, destaca.

 

Para quem já está com tudo em ordem, o cenário é mais favorável. Com juros elevados no país, a renda fixa surge como porta de entrada ideal para iniciantes, oferecendo previsibilidade, segurança e bom rendimento. Segundo Adriana, investir com coerência exige entender três pilares — objetivo, prazo e tolerância ao risco — e evitar impulsos típicos de fim de ano. “Investimento exige constância e estratégia, não pressa. Começar com produtos simples e diversificar conforme o conhecimento aumenta é mais valioso do que investir rápido”, afirma.

 

Independentemente da situação financeira, o 13º só rende de verdade quando é usado com planejamento. A Black Friday é um dos principais perigos e onde muitos já comprometem o benefício antes de recebê-lo. “Se a compra não cabe no planejamento, nem com desconto, ela deixa de ser oportunidade e vira cilada”, diz Adriana. Divisões práticas, como destinar parte do valor para celebrações, parte para os gastos de janeiro e parte para reserva ou investimentos, ajudam a manter o equilíbrio.

 

Pensando nisso, Adriana reuniu três caminhos práticos para aproveitar o 13º salário com consciência financeira:

 

1. Priorize dívidas, especialmente as mais caras


“A regra número um é clara: quem tem dívida, tem prioridade. O melhor uso do 13º é quitar ou negociar as dívidas mais caras, aquelas com juros elevados e que corroem o orçamento mês após mês. Muitas vezes também vale olhar para dívidas emocionais, como dever para familiares, porque quitar isso traz alívio financeiro e psicológico. Entrar em novos parcelamentos só aumenta a bola de neve e compromete o início do ano. Para quem tem dívidas, este não é o momento de investir, mas sim de organizar e montar uma pequena reserva", comenta.

 

2. Se for investir, foque em coerência e não em impulso


“Se a pessoa está com a vida financeira organizada, sem dívidas e com uma reserva mínima, faz sentido pensar em investimentos. Com juros elevados, a renda fixa é o ponto de partida ideal, com boas opções no Tesouro Direto e aplicações atreladas ao CDI. A escolha deve considerar objetivo, prazo e tolerância ao risco. Investimento não é sobre pressa, e sim sobre constância, estratégia e coerência com a realidade financeira de cada pessoa", completa a especialista.

 

3. Planeje o uso do 13º para que ele realmente renda


“O 13º rende quando é usado com planejamento, e isso começa até antes de dezembro, na Black Friday. Se a compra não cabe no planejamento, o desconto não transforma a decisão em oportunidade. Uma divisão prática ajuda muito: 33% para celebrar sem exageros; 33% para despesas de janeiro (IPVA, IPTU, material escolar); e 34% para reserva de emergência ou investimentos, caso não haja dívidas. O benefício também pode ser uma ótima oportunidade para negociar dívidas com desconto ou aproveitar o cenário de juros altos para investir em renda fixa. No fim das contas, a verdadeira liberdade financeira vem de começar janeiro sem pagar pela vida que você fingiu ter em dezembro", conclui Adriana Melo.

 



Adriana Melo - mentora financeira, especialista em finanças e tributação, com mais de 20 anos de experiência em finanças corporativas, planejamento, controladoria e uma especialização estratégica em tributação - diferencial raro entre executivos da área. Com passagens por empresas como Gartner, Ferrero, Votorantim e CNH Capital, ela atua com foco em geração de valor, eficiência fiscal e tomada de decisão estratégica, sendo reconhecida pela capacidade de traduzir complexidades financeiras em soluções práticas e sustentáveis para o crescimento das organizações.
Casa Tout: https://www.instagram.com/casa.tout/

 

Férias na rede estadual começam nesta sexta (12) e escolas abrem as portas para almoço em janeiro

Período de descanso para mais de 3 milhões de estudantes do Ensino Fundamental e Médio segue até dia 2 de fevereiro

 

O ano letivo termina nesta sexta-feira (12) para os mais de 3 milhões de estudantes matriculados nas escolas da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (Seduc-SP). A partir do dia 15 de dezembro, responsáveis e alunos do Ensino Fundamental e Médio podem consultar as notas do quarto bimestre no aplicativo e site Sala do Futuro. Para 2026, a volta às aulas está marcada para 2 de fevereiro.

 

Mesmo sem aulas, pelo terceiro ano seguido, as unidades estaduais permanecerão com as portas abertas no próximo mês e vão oferecer almoço para alunos da rede de segunda à sexta-feira, das 11h às 13h30, entre os dias 5 e 30 de janeiro. Para evitar desperdício, a Seduc-SP orienta que as famílias interessadas registrem o pedido na própria escola ou na SED (Secretaria Escolar Digital) até 12 de dezembro. 

 

Ao longo do mês de férias, os nutricionistas da Educação mantêm as orientações às equipes das escolas de um cardápio com opções balanceadas. Participam da iniciativa unidades em municípios com distribuição “centralizada”. Ou seja, com contratos de cozinheiras e compras de insumos diretamente sob responsabilidade do governo estadual.

 

“O cardápio das férias de janeiro segue o cuidado com os grupos nutricionais oferecidos às crianças, adolescentes e adultos que estudam na rede. No recesso do meio do ano, em julho, foram servidas nove mil refeições em todas as regiões do estado”, afirma o secretário da Educação, Renato Feder. 

 

Resultado das matrículas 


O mês de janeiro também é o período para fazer a matrícula — para quem hoje estuda em escolas particulares, em outros estados ou quer retornar às salas de aula — e conferir o resultado da pré-matrícula e do pedido de transferência de unidade realizado em setembro. O cadastro e a consulta podem ser feitos na SED (em “consulta pública de matrícula”), nos postos do Poupatempo ou nas escolas. Alunos que estão na rede paulista em 2025 têm a vaga garantida e renovada automaticamente para o próximo ano. 


Ataque global dispara mais de 40 mil e-mails de phishing que imitam Microsoft SharePoint e serviços de assinatura eletrônica

Imagem ilustrativa – Divulgação
Check Point Software
Pesquisadores da Check Point Software identificam uma campanha de phishing em que cibercriminosos se passam por serviços de compartilhamento de arquivos e assinatura eletrônica para distribuir iscas com tema financeiro que simulam notificações legítimas

 

O mundo hiperconectado facilitou como nunca a troca de documentos, a aprovação de transações e a conclusão de fluxos financeiros críticos com um clique. Plataformas de compartilhamento digital e de assinatura eletrônica, amplamente usadas em bancos, no mercado imobiliário, no setor de seguros e nas operações corporativas, tornaram-se essenciais para a agilidade das organizações modernas. Contudo, essa mesma conveniência abre espaço para a ação de cibercriminosos. 

Os pesquisadores de segurança de e-mail da Check Point Software acabam de descobrir uma campanha de phishing em que atacantes se passam por serviços de compartilhamento de arquivos e assinatura eletrônica para distribuir iscas com tema financeiro parecendo notificações legítimas. Neste incidente, os cibercriminosos enviaram mais de 40.000 e-mails de phishing direcionados a aproximadamente 6.100 empresas ao redor do mundo nas últimas duas semanas. Todos os links maliciosos foram direcionados por meio do endereço [https[:]//url[.]za[.]m[.]mimecastprotect[.]com], aumentando a confiança ao imitar fluxos de redirecionamento já conhecidos.

 

Funcionamento da campanha 

Os cibercriminosos exploraram o recurso de reescrita de links seguros da Mimecast, usando-o como uma cortina de fumaça para que seus links parecessem legítimos e autenticados. Como o Mimecast Protect é um domínio confiável, essa técnica permite que URLs maliciosas evitem os filtros automatizados e reduzam a desconfiança dos usuários. 

Para ampliar a credibilidade, os e-mails copiaram visuais oficiais dos serviços (logos da Microsoft e de produtos Office), usaram cabeçalhos e rodapés no estilo do serviço e botões “revisar Documento”, além de falsificarem nomes de exibição como “X via SharePoint (Online)”, “eSignDoc via Y” e “SharePoint”, combinando de perto com padrões autênticos de notificação.

 

Variação relacionada: phishing estilo DocuSign usando um método de redirecionamento diferente 

Paralelamente à grande campanha envolvendo o MS SharePoint e serviços de assinatura, os pesquisadores também identificaram uma operação menor, porém relacionada, que imita notificações do DocuSign. Assim como o ataque principal, tal operação imita uma plataforma SaaS confiável e utiliza infraestrutura legítima de redirecionamento, mas a técnica usada para mascarar o destino malicioso é significativamente diferente. 

Na campanha principal, o redirecionamento secundário funciona como um redirecionamento aberto, deixando a URL final de phishing visível na sequência de consulta, mesmo estando envelopada por serviços considerados confiáveis. Na variante com tema da DocuSign, o link passa por uma URL do Bitdefender GravityZone e depois pelo serviço de rastreamento de cliques da Intercom, com a verdadeira página de destino totalmente encoberta atrás de um redirecionamento com identificação exclusiva. Essa abordagem oculta completamente a URL final, tornando a variante que imita o DocuSign ainda mais camuflada e difícil de ser detectada.

 

Imagem 1: Exemplo de um e-mail de phishing interceptado pelos pesquisadores da Check Point Software

Imagem 2: Exemplo de e-mail de phishing da variante com temática DocuSign usada na campanha


Escala e padrões da campanha 

A campanha mirou majoritariamente organizações nos Estados Unidos, Europa, Canadá, Ásia-Pacífico e Oriente Médio (a América Latina ficou fora do recorte por apresentar volume considerado irrelevante pelos pesquisadores). O foco principal recaiu sobre consultoria, tecnologia e construção/imobiliário, mas houve impacto adicional em saúde, finanças, manufatura, mídia e marketing, transporte e logística, energia, educação, varejo, hospedagem e viagens, além do setor público. 

Esses setores são alvos atraentes porque rotineiramente trocam contratos, faturas e outros documentos transacionais, tornando iscas que imitam compartilhamento de arquivos e assinatura eletrônica altamente convincentes e mais propensas a ter sucesso. 

Dados da telemetria da solução Check Point Harmony Email mostraram que mais de 40.000 e-mails de phishing foram direcionados a aproximadamente 6.100 empresas nas últimas duas semanas e a distribuição por região é a seguinte:

 

Estados Unidos: 34.057

Europa: 4.525

Canadá: 767

Ásia: 346

Austrália: 267

Oriente Médio: 256 

Observação: A distribuição regional reflete onde os dados dessas empresas estão hospedados na infraestrutura da Check Point Software, e não necessariamente sua localização física. 

Os pesquisadores já haviam documentado campanhas semelhantes de phishing em anos anteriores, mas o diferencial deste ataque é mostrar como os cibercriminosos conseguem reproduzir com facilidade serviços confiáveis de compartilhamento de arquivos para enganar usuários, reforçando a necessidade de vigilância constante, sobretudo quando e-mails trazem links clicáveis, remetentes duvidosos ou conteúdo fora do padrão no corpo da mensagem.

 

Orientações de proteção para empresas e usuários finais

As organizações e os indivíduos também devem tomar medidas proativas para reduzir riscos. Algumas formas de se proteger incluem:

  1. Trate sempre com cautela links incorporados em e-mails, sobretudo quando forem inesperados ou transmitirem senso de urgência.
  2. Prestar muita atenção aos detalhes do e-mail, como discrepâncias entre o nome exibido e o endereço real do remetente, inconsistências na formatação, tamanhos de fonte incomuns, logos ou imagens de baixa qualidade e qualquer coisa que pareça fora do comum.
  3. Passar o mouse sobre os links antes de clicar para inspecionar o destino real e garantir que ele corresponda ao serviço que supostamente enviou a mensagem.
  4. Abra o serviço diretamente no navegador e procure o documento por conta própria, em vez de clicar em links enviados por e-mail.
  5. Educar funcionários/colaboradores e equipes regularmente sobre novas técnicas de phishing para que entendam como padrões suspeitos se apresentam.
  6. Usar soluções de segurança como detecção de ameaças por e-mail, mecanismos antiphishing, filtragem de URLs e ferramentas de reporte pelo usuário para fortalecer a proteção geral.

  


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Check Point Software Technologies Ltd


Aviso legal relativo a declarações prospectivas
Este comunicado de imprensa contém declarações prospectivas. Declarações prospectivas geralmente se referem a eventos futuros ou ao nosso desempenho financeiro ou operacional futuro. As declarações prospectivas neste comunicado incluem, mas não se limitam a, declarações relacionadas às nossas expectativas quanto ao crescimento futuro, à ampliação da liderança da Check Point no setor, à valorização para os acionistas e à entrega de uma plataforma de cibersegurança líder do setor para clientes em todo o mundo. Nossas expectativas e crenças em relação a esses assuntos podem não se concretizar, e os resultados reais ou eventos futuros estão sujeitos a riscos e incertezas que podem fazer com que os resultados ou eventos reais sejam significativamente diferentes dos projetados. As declarações prospectivas contidas neste comunicado também estão sujeitas a outros riscos e incertezas, incluindo aqueles descritos de forma mais completa em nossos arquivos junto à Securities and Exchange Commission (SEC), incluindo nosso Relatório Anual no Formulário 20-F arquivado na SEC em 2 de abril de 2024. As declarações prospectivas contidas neste comunicado são baseadas nas informações disponíveis para a Check Point na data deste documento, e a Check Point se isenta de qualquer obrigação de atualizar qualquer declaração prospectiva, exceto quando exigido por lei.

 

Como a ausência de saneamento básico agrava os impactos das mudanças climáticas no Brasil

A Cop 30 terminou e vai gerar muitos debates ainda sobre as mudanças climáticas e o saneamento básico no Brasil

  

A falta ou insuficiência de saneamento básico (que engloba o fornecimento de água, tratamento de esgoto, limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos, além da drenagem e gestão de águas pluviais), e como o saneamento básico é um dos pilares mais eficientes de mitigação de riscos climáticos, sua falta torna consideravelmente o Brasil mais suscetível aos efeitos das alterações climáticas, intensificando suas consequências adversas. Cidades com redes deficientes sofrem muito frente a eventos extremos (chuvas intensas, ondas de calor e estiagens prolongadas). 

A implementação de soluções, por sua vez, exige um sólido planejamento a longo prazo, investimentos e a convergência das políticas de saneamento com as políticas de planejamento urbano e gerenciamento de riscos e catástrofes. Como temos 26 Estados e um distrito, e um total oficialmente de 5.570 municípios, o consenso e alinhamento ficam mais complicados. Há muitos interesses e necessidades diferentes, que devem ser considerados e analisados profundamente. 

Mas o que fica evidente é que a carência de saneamento básico no Brasil aumenta os impactos das mudanças climáticas porque deixa as cidades mais vulneráveis a enchentes e deslizamentos, e aumenta a incidência de doenças que se agravam com o calor e chuvas intensas. Em períodos de seca diminui a disponibilidade de água potável e multiplica danos materiais, elevando os custos econômicos. No entanto, o que mais entristece é que lamentavelmente penaliza desproporcionalmente as populações mais pobres. 

O que tem ficado evidente e não se pode ignorar é que o saneamento básico insuficiente aumenta os danos causados por eventos climáticos extremos. Naqueles períodos de chuvas intensas e inundações a inexistência de coleta e tratamento de esgoto contribui expressivamente para a propagação das inundações, que misturam águas pluviais, esgoto bruto e lixo. O resultado é a contaminação de rios e mananciais utilizados como fontes de água potável. 

O contato com água contaminada eleva consideravelmente o risco de surtos de doenças transmitidas pela água, como leptospirose, cólera, hepatite A e diarreias graves. Essas mazelas sobrecarregam o sistema de saúde público. 

Entre outras funções o saneamento básico é a principal barreira contra muitas doenças. Se ele não for utilizado adequadamente, potencializa bastante o risco de saúde associado às mudanças climáticas. Com o aumento das temperaturas globais, a população fica mais vulnerável a muitas moléstias, principalmente por causa do crescimento de vetores como o mosquito Aedes aegypti, que transmite a dengue, zika e Chikungunya. 

Por sua vez, os sistemas de drenagem ineficientes não conseguem dar vazão ao volume de água das chuvas mais fortes (mais frequentes e intensas), o que resulta em alagamentos que comprometem a infraestrutura de abastecimento e tratamento de água e esgoto. O problema pode até levar à interrupção dos serviços em certas ocorrências. 

Nos períodos de secas prolongadas e ondas de calor causadas pelas mudanças climáticas existem outros desequilíbrios ambientais. A competição e escassez por água pode se tornar preocupante, porque a estiagem diminui consideravelmente o volume nos mananciais. E a falta de tratamento de esgoto, agrava a escassez porque reduz a quantidade de água que poderia ser tratada e reutilizada, para usos não potáveis ou para reintrodução em corpos hídricos como rios, lagos, aquíferos ou lagoas, que podem ser naturais ou artificiais, porém são essenciais para a vida e para o uso humano. 

A qualidade da água é sem qualquer hesitação uma das mais prejudicadas. A redução do volume de água nos rios eleva a concentração de poluentes gerados nos esgotos não tratados. Por causa das altas temperaturas, a proliferação de algas tóxicas e outros microrganismos se torna um ambiente favorável para seu aumento, tornado a água remanescente mais difícil e cara de ser tratada, e muitas vezes inviável para o consumo humano. 

Uma das principais medidas de adaptação às mudanças climáticas é a construção de infraestrutura de saneamento básica avançada e compatível com as reais necessidades de uma comunidade ou de uma população maior. Sua falta impede que elas se preparem adequadamente para o futuro provocado pelas mudanças climáticas. 

Lamentavelmente a ausência de saneamento básico torna a população bem mais vulnerável às adversidades climáticas, transformando situações que poderiam ser controladas em crises de saúde e meio ambiente, e em alguns casos até de grandes proporções. 

A vulnerabilidade social causada pela desigualdade está muito ligada ao saneamento precário. Aquelas populações sem acesso ao saneamento básico, geralmente residem em áreas de ocupação informal e de risco (como encostas e margens de rios). Por essa razão, as pessoas ficam mais vulneráveis aos desastres climáticos e suas consequências interferem na saúde de todos os moradores da localidade. A fragilidade da infraestrutura também afeta de maneira desproporcional as pessoas. É crucial, portanto, investimentos em soluções de saneamento resiliente e adaptativo para reduzir a vulnerabilidade social no Brasil. 

O transtorno se estende para outros aspectos, porque muitas infraestruturas urbanas já instaladas também apresentam problemas, porque diversos sistemas de saneamento existentes também podem estar fragilizados. Em certos locais em que o saneamento já está presente, a infraestrutura do lugar pode não estar preparada para enfrentar adequadamente os novos eventos climáticos extremos, como tornados, grandes tempestades ou até ondas de calor. Se tornou urgente por isso, segundo alguns estudiosos, que se realize um planejamento de saneamento e climático bem mais profundo para antever nos próximos anos cenários climáticos extremos, a fim de se evitar colapsos no abastecimento de água e tratamento de esgoto. 

O website Think Global Health, do Conselho de Relações Exteriores e Instituto de Métricas e Avaliação da Saúde (IHME), afirmou em sua matéria ‘COP30 e as consequências climáticas de ignorar o saneamento básico’ que o clima e o saneamento se cruzam e as mudança climáticas e as condições sanitárias têm uma relação bidirecional. O veículo considerou que a Cop 30 se tornou um momento crítico no qual todos os países deviam participar das soluções para as mudanças climáticas e o saneamento. 

Na visão daquela publicação, as políticas de saneamento devem priorizar sobretudo os grupos mais vulneráveis — mulheres, meninas, pessoas com deficiência e populações deslocadas — com financiamento específico e indicadores para monitorar o progresso. Além disso, são necessários urgentemente sistemas de dados confiáveis e sensíveis ao clima para orientar os investimentos, evitar duplicação de esforços e garantir o máximo impacto. O site defende ainda que o governo deve apoiar as comunidades na criação conjunta de soluções. Há exemplos de países da Ásia meridional, em que a liderança local multiplica o impacto desse trabalho.  

Segundo Think Global Health, o Plano de Ação de Saúde na COP 30 oferece um roteiro para conciliar clima e saneamento, mas só terá sucesso se o saneamento for claramente definido em suas metas, além do financiamento e sistemas de monitoramento. 

Hoje em dia, pela nossa perspectiva, é essencial para o poder público brasileiro ampliar o acesso ao saneamento básico com infraestrutura adaptada às mudanças climáticas, ou seja, seria o foco no investimento no chamado ‘saneamento resiliente’, aquele em que o ecossistema tem plena capacidade de retornar à condição original de equilíbrio após suportar alterações ou perturbações ambientais. Deste modo, as condições sanitárias essenciais precisariam estar integradas às estratégias de adaptação climática, com especial atenção na saúde pública e na justiça social. 

 

Engº Francisco Carlos Oliver - diretor técnico industrial da Fluid Feeder Indústria e Comércio Ltda., especializada em tratamento de água e de efluentes por meio de soluções personalizadas. www.fluidfeeder.com.br


Testamento de emergência expõe disputa entre autonomia da vontade e segurança jurídica

Para especialista, novo modelo flexibiliza formalidades em situações extremas, mas pode ampliar litígios e exige rigor judicial na validação


A aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), do modelo de testamento de emergência abre uma inflexão relevante no Direito de Família ao flexibilizar requisitos formais que, historicamente, condicionam a manifestação de última vontade no Brasil. Para Wagner Oliveira Pereira Junior, advogado da Michelin Sociedade de Advogados e pós-graduado em Direito de Famílias e Sucessões pela PUC/PR, a proposta responde a uma demanda concreta da sociedade: permitir que, em contextos extremos, o indivíduo consiga registrar sua vontade sem depender das solenidades tradicionais.

“O rigor formal sempre foi visto como garantia de segurança jurídica. Mas, em situações de doença súbita, calamidades ou restrições de liberdade, essas formalidades simplesmente se tornam inviáveis. O resultado é que muitas pessoas morrem sem testamento, e a sucessão acaba regida por regras que não refletem seus verdadeiros desejos”, afirma o advogado.

Segundo ele, a medida tende a reduzir os casos de sucessão legítima decorrentes da impossibilidade de testar, ampliando o acesso a um planejamento sucessório minimamente compatível com a realidade de cada família. Entretanto, a flexibilização não está isenta de desafios.

“A dispensa de testemunhas fragiliza, em um primeiro momento, a prova da autenticidade e da lucidez do testador. Mas esse aparente risco é compensado pela exigência de confirmação judicial em até 90 dias, que transforma o testamento de emergência em um ato informal na origem, mas submetido a um crivo posterior muito rigoroso”, explica Wagner.

Ele destaca que caberá ao Judiciário verificar a veracidade das circunstâncias excepcionais, a capacidade do testador no momento da elaboração e a ausência de vícios que possam comprometer a vontade expressa. Para o especialista, esse controle é o elemento central para equilibrar autonomia e segurança.

Os cenários em que o instrumento tende a ser mais acionado incluem emergências médicas graves, catástrofes naturais, pandemias, confinamentos forçados e até viagens de risco. A amplitude dessas hipóteses, porém, exige cautela.

“Se a modalidade emergencial começar a ser usada fora de contextos realmente extraordinários, haverá risco real de banalização. Isso pode aumentar disputas judiciais, facilitar fraudes e comprometer a previsibilidade das relações sucessórias”, alerta.

Por isso, Wagner defende que a futura lei, e a jurisprudência que se formará, definam critérios claros sobre o que configura “emergência” e reforcem o caráter extraordinário do instituto.

“A proposta busca corrigir uma lacuna importante, mas sua efetividade dependerá de uma aplicação responsável. É preciso assegurar que o mecanismo sirva para proteger a última vontade, não para criar atalhos que enfraqueçam o sistema sucessório”, conclui. 



Fonte: Wagner Oliveira Pereira Junior, advogado da Michelin Sociedade de Advogados, pós-graduado em Direito de Famílias e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).


Com novo aumento do ICMS para 2026, impacto nos preços dos combustíveis já chega a 23%

Especialista revela que desde a unificação no formato de cobrança entre os estados, o imposto sobre o diesel acumulou uma alta aproximada de R$ 0,22 por litro

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou no Diário Oficial da União um novo ato que eleva, a partir de janeiro de 2026, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os combustíveis. A gasolina terá um acréscimo de R$0,10 por litro, passando a R$1,57. Já o diesel terá reajuste de R$0,05 por litro, chegando a R$1,17. No caso do gás de cozinha, o aumento será de R$1,05 por botijão.

 

De acordo com informações da Gasola by nstech, empresa de tecnologia que atua na gestão e monitoramento de consumo de combustíveis, desde a mudança na metodologia de cobrança, em 2022, quando o ICMS passou a ter um valor fixo por litro e unificado nacionalmente, o imposto sobre o diesel acumulou uma alta aproximada de R$ 0,22 por litro, o que representa cerca de 23% de aumento dentro do próprio tributo estadual.

 

Segundo Vitor Sabag, especialista em combustível do Gasola, a alteração na forma de cálculo foi um avanço sob o ponto de vista de previsibilidade, mas o patamar do imposto passou a ter um peso cada vez maior no custo Brasil. “A mudança para um valor fixo por litro reduziu distorções entre estados, diminuiu a guerra fiscal e trouxe mais previsibilidade para quem depende do combustível no dia a dia. O ponto de atenção agora não é mais o modelo, mas a frequência com que esse imposto vem sendo reajustado e o nível a que ele chegou”, afirma.

 

O impacto desses reajustes vai além das bombas. Como o Brasil depende fortemente do Transporte Rodoviário de Cargas, o aumento do ICMS sobre o diesel pressiona diretamente o custo do frete. Sabag explica que quando o diesel sobe alguns centavos por litro, esse custo entra imediatamente na planilha das transportadoras, que consomem milhares de litros por mês. Isso acaba sendo repassado ao frete e, na sequência, ao preço dos alimentos, dos insumos industriais e dos produtos que chegam ao consumidor.

 

Para 2026, a tendência é de maior pressão sobre os custos logísticos. Com o reajuste já definido para gasolina e diesel, e considerando que o consumo de combustíveis deve se manter em patamares elevados, o efeito prático será o encarecimento da cadeia de transporte. Mesmo que o aumento pareça pequeno quando se olha apenas os centavos, em um volume que envolve bilhões de litros, o impacto é extremamente relevante para a economia como um todo.

 

Sabag ressalta que o debate daqui para frente deve se concentrar menos no formato do imposto e mais na busca por estabilidade. “O que precisa ser discutido é se faz sentido reajustar anualmente um imposto sobre um insumo tão essencial como o diesel. Quanto mais previsibilidade houver para o custo do combustível, mais estabilidade teremos no frete e, no fim, no preço que chega à mesa do brasileiro”, conclui.

Dengue: mulheres concentram a maioria das notificações; Sudeste e Centro-Oeste apresentam índices mais altos, enquanto Norte e Nordeste registram os menores níveis de incidência

Casos de dengue caem 75% em 2025, mas verão mantém alerta aceso; Sudeste e Centro-Oeste seguem como regiões mais críticas



O Brasil encerra novembro de 2025 com uma redução expressiva nos casos de dengue, mas ainda sob alerta para os meses mais quentes do ano. Segundo o painel de monitoramento do Ministério da Saúde, o país registrou 1,6 milhão de casos prováveis até novembro, contra mais de 6,5 milhões em 2024 no mesmo período, o que representa uma queda aproximada de 75%1. Apesar do recuo, especialistas reforçam que o verão — período marcado por chuvas frequentes, altas temperaturas e maior circulação de pessoas durante as férias — mantém o risco elevado de transmissão. 

A distribuição demográfica revela que as mulheres representam 54% das notificações, e a maior parte dos registros se concentra entre adultos de 20 a 49 anos, faixa etária que reúne pessoas com rotinas mais ativas e maior mobilidade diária. “O maior número de mortes são em adultos acima de 60 anos”, alerta a Dra. Rosana Richtmann, consultora em vacinas da Dasa e infectologista no Delboni Salomão Zoppi e Lavoisier. 

No recorte regional, Sudeste e Centro-Oeste seguem como áreas de maior atenção em 2025. São Paulo lidera tanto em volume absoluto quanto proporcional, com 898.845 casos prováveis e coeficiente de 1.955 por 100 mil habitantes, o mais alto do país. Estados como Goiás, Paraná, Acre e Mato Grosso também apresentam índices expressivos. Em contraste, Ceará, Roraima, Maranhão, Amazonas e Rondônia figuram entre aqueles com menor incidência no período, refletindo um ano epidemiológico menos intenso nessas regiões. 

A comparação mês a mês mostra que o ano começou mais crítico do que o anterior. Janeiro e fevereiro de 2025 já superavam os volumes registrados em 2024, e os picos de março e abril — ambos acima de 1 milhão de casos mensais — reforçaram um início de ano mais intenso, apesar da queda observada ao longo do segundo semestre. Entre agosto e outubro, os números se estabilizaram, mas permaneceram em patamares que exigem vigilância constante. 

O comportamento sazonal reforça a importância da prevenção contínua, sobretudo às vésperas do verão, quando calor e umidade criam condições ideais para a proliferação do Aedes aegypti. Para o infectologista André Bon, do Laboratório Exame, da Dasa, a vacinação tem papel decisivo na estratégia de proteção populacional. “Mesmo em anos de queda, a dengue continua sendo uma doença imprevisível. Ter a vacina como aliada significa diminuir a chance de desenvolver formas graves e aliviar a demanda hospitalar nos meses de maior transmissão. É uma estratégia que protege o indivíduo e toda a comunidade.” 

Já para Rosana Richtmann, o momento atual é propício para antecipar cuidados. “A redução é bem-vinda, mas não significa que o risco desapareceu. O verão reúne todos os elementos que favorecem o mosquito — calor, chuvas e mais circulação de pessoas. A vacinação se torna uma aliada fundamental e proteger quem vive em regiões com maior transmissão, como o Sudeste e o Centro-Oeste.” 

Para facilitar o acesso à imunização, há a opção de atendimento domiciliar, alternativa prática para quem deseja se proteger antes das viagens e confraternizações de fim de ano, garantindo maior comodidade.  

“Prevenir continua sendo a forma mais eficiente de reduzir riscos. Eliminar criadouros, manter cuidados individuais e considerar a vacinação — especialmente antes do aumento da circulação — são medidas essenciais para atravessar a estação mais desafiadora do ano com tranquilidade”, finaliza André Bon. 

  

  1. https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/a/aedes-aegypti/monitoramento-das-arboviroses 

 

Prescrição intercorrente: como uma Lei de 2021 está extinguindo milhares de processos de cobrança e o que fazer com relação a isso

 

"O Direito não socorre aos que dormem" (Dormientibus non succurrit jus). Dentre tantas repercussões dessa máxima jurídica, há uma pouco conhecida pelo público geral, mas crucial no universo dos processos cíveis: a prescrição intercorrente. Trata-se da extinção do direito de executar civilmente uma decisão judicial ou outro título executivo devido à falta de atos efetivos no processo que visa a cobrança da dívida por um período superior ao prazo prescricional aplicável. É crucial entender que houve uma alteração na lei em 2021. Antes, o processo só seria extinto se o credor não fosse diligente. Entretanto, após essa alteração, essa extinção não decorre mais necessariamente da inércia do credor. Mesmo que ele seja muito diligente, se as buscas por bens penhoráveis ou por localizar o devedor se mostrarem totalmente infrutíferas, a passagem do tempo poderá levar à perda do direito e extinção do processo de cobrança mesmo assim. Desse modo, é fundamental compreender melhor esse instituto, importantíssimo tanto para credores como para devedores no Brasil.

 

O que é a prescrição intercorrente? 

Prescrição intercorrente é uma espécie do gênero prescrição. 

Prescrição é um gênero que engloba duas espécies: (i) a prescrição da pretensão; e (ii) a prescrição intercorrente1. 

Embora ambas as prescrições se refiram à perda do exercício de um direito pela passagem do tempo, a prescrição da pretensão e a prescrição intercorrente ocorrem em momentos completamente distintos. 

A prescrição que todos estão mais acostumados é aquela conhecida como “prescrição da pretensão”, bem conceituada por Nestor Duarte como “a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo”2. Só que essa prescrição é aquela que acontece antes do início do processo. Trata-se da perda do direito de acionar a Justiça para cobrar uma dívida ou exigir um direito porque o credor permaneceu inerte por tempo superior ao que a lei estabelece antes do processo começar. 

Por outro lado, a prescrição intercorrente ocorre depois que o processo já começou, especialmente na fase de execução, quando o direito do credor já foi reconhecido. Ela é a "prescrição no curso do processo" e acontece quando, mesmo com a ação em andamento, não há atos efetivos para localizar o devedor ou seus bens, fazendo com que o processo fique paralisado por um período igual ao prazo da prescrição original. Em suma, a primeira pune a inércia em iniciar a cobrança; a segunda pune a inércia ou a falta de efetividade em concluí-la. 

Apesar de ocorrerem em momentos distintos, uma dúvida comum é se os prazos para a prescrição da pretensão e para a prescrição intercorrente são diferentes. A regra, no entanto, é clara e consistente: o prazo para a prescrição intercorrente é exatamente o mesmo prazo da prescrição da pretensão. O tempo que a lei concede para que o credor inicie a cobrança judicial é idêntico ao tempo que o processo de execução pode ficar paralisado sem um avanço efetivo antes de ser extinto. 1 Esse entendimento, já pacificado há décadas pela Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”3), foi positivado no Código Civil com a inclusão do art. 206-A4. 

Focando agora na prescrição intercorrente, tem-se que essa ocorre quando o credor, após iniciar uma execução judicial, deixa de promover diligências necessárias para localizar o devedor e seus bens por um período igual ao da prescrição da pretensão, ou, mesmo promovendo essas diligências, elas se mostram infrutíferas. André Roque diz que “a prescrição intercorrente é aquela que se consuma no curso do processo judicial, desde que o demandante deixe de promover diligência a seu cargo pelo tempo estabelecido como prazo prescricional para a pretensão, sendo causa de extinção da execução (CPC/2015, art. 924, inc. V)”5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei”6. 

Apesar de o conceito doutrinário e o preceito judicial transcritos acima destacarem a inércia do credor para que haja a prescrição intercorrente, veja-se que, na verdade, a própria lei, após a alteração de 2021, passou a dizer objetivamente que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr desde “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (CPC, art. 921, §4º)7. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outro julgado paradigmático sobre o tema, já tinha asseverado que somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Mesmo assim, a corte deixou claro que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo deverão ser processados, ainda que a efetividade do pedido só aconteça depois que já teria transcorrido o prazo prescricional, pois “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”8. 

Por exemplo, uma dívida líquida constante de um contrato feito por instrumento particular tem como regra prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, Código Civil). Se o credor, após iniciar seu processo de execução civil para cobrar essa dívida, não tomar medidas efetivas para localizar bens ou o devedor por cinco anos, a execução pode ser extinta por prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC/2015).

 

Como funciona a prescrição intercorrente no CPC/2015 após a Lei n. 14.195/2021? 

O CPC/2015, em seu art. 921, detalha o procedimento da prescrição intercorrente, especialmente nos casos em que o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado. O juiz pode suspender a execução por um ano (art. 921, §1º), período durante o qual o prazo prescricional também fica suspenso. Se, após esse ano, não houver localização de bens ou do devedor, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, §2º). 

Acontece que o marco inicial para começar a contagem do prazo prescricional não é esse arquivamento ou o fim do período de suspensão citado acima, mas, sim, a partir da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, ocasião em que “inicia-se automaticamente o prazo prescricional” (CPC, art. 921, §4º, alterado pela Lei nº 14.195/2021). 

Como se percebe, a Lei nº 14.195/2021 trouxe mudanças significativas, estabelecendo que a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de intimação expressa ao credor lhe dizendo explicitamente que o prazo de prescrição intercorrente começou a correr. Entretanto, no mínimo, o credor necessariamente deve ser intimado de que a medida foi infrutífera, para que ele possa tomar providências, sob pena de ele não poder depois ser penalizado com a prescrição intercorrente, existindo essa possibilidade de nulidade processual que ele pode alegar em seu favor9. 

Por ser matéria de ordem pública, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ou seja, sem que nenhuma das partes tenha alegado, desde que as ouça previamente no prazo de 15 dias (art. 921, §5º). 

Vale destacar que o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera honorários advocatícios sucumbenciais contra o credor, conforme art. 921, §5º, CPC/201510, e jurisprudência do STJ, servindo como exemplo, entre muitos outros, o seguinte destaque extraído de um dos julgados: 

Por outro lado, agora pensando nas hipóteses em que ocorreram medidas frutíferas, é importante destacar que a efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional (art. 921, §4º-A). Interromper a prescrição significa que ela será zerada, ou seja, o prazo começa a correr do zero de novo. Só que, além de ter o prazo reiniciado, a prescrição interrompida (zerada) não correrá enquanto as formalidades para a expropriação do bem penhorado estiverem sendo realizadas. Em outras palavras, o prazo fica suspenso enquanto os procedimentos de expropriação do bem encontrado estão sendo realizados, desde que o credor cumpra seus prazos e não deixe a execução parada12. 

Exemplificando, imagine uma execução para cobrar uma dívida com prazo prescricional de 5 anos que esteja sem atos úteis há 4 anos. O credor está a um passo de perder seu direito. Contudo, por meio de uma investigação patrimonial bem feita, ele encontra um imóvel do devedor e o juiz determina a sua penhora. No momento em que esse pedido frutífero é realizado, aqueles 4 anos que já haviam passado são "zerados". A partir daí, inicia-se o procedimento para avaliar o imóvel e levá-lo a leilão. Durante todo esse período, que pode durar meses ou anos, o prazo da prescrição não corre, ficando suspenso enquanto as formalidades da expropriação acontecem. Essa regra protege o credor que foi eficaz, garantindo que ele não seja punido pela demora do próprio sistema judicial em converter o bem encontrado em pagamento.

 

O impacto da prescrição intercorrente: desafios para os credores e as novas oportunidades de defesa para os devedores 

Embora a prescrição intercorrente seja fundamentada em princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal)13, sua aplicação nem sempre reflete apenas a inércia do credor.

 Luiz Dellore faz a seguinte arguta reflexão sobre o instituto: “pela inércia do exequente (que, por vezes, pode decorrer não de sua desídia, mas sim da absoluta impossibilidade de se encontrar o devedor ou bens penhoráveis) aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). É certo que se trata de uma contradição: o Judiciário reconhece que nada pode ser feito, então extingue o processo (resolvendo um problema do Judiciário, um processo que nada obtém), em prejuízo do exequente, sem que a tutela jurisdicional seja devidamente prestada. Mas, de fato, não é racional que o Judiciário tenha milhões de processos que nada atingem. Assim, em verdade, o problema mais está na grande quantidade de impenhorabilidades do que na prescrição intercorrente em si”14. 

Além disso, o credor enfrenta custos elevados com diligências, como taxas, custas e honorários periciais, para evitar a aparência de imobilismo. Petições genéricas ou infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ: “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente”15. 

Por outro lado, sob a ótica do devedor, essa nova sistemática processual representa uma mudança de paradigma e inaugura uma importante janela de oportunidade para a defesa. É fundamental que os executados estejam atentos a esses novos prazos e contem com o suporte de advogados especializados, capazes de realizar uma auditoria precisa do andamento processual.

A urgência dessa análise se torna clara quando consideramos o marco temporal. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição, foi publicada em 27 de agosto de 2021. Se considerarmos que o prazo prescricional da pretensão passou a correr imediatamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou penhora ocorrida após essa data, o impacto é iminente16. 

Nesse cenário, os processos com prazo prescricional de 3 anos — comuns em dívidas de aluguéis ou títulos de crédito — já podem ter a prescrição consumada a partir de agosto de 2024. Isso significa que milhares de processos podem estar, neste exato momento, correndo para cobrar obrigações que já estão prescritas, sem que credores ou devedores tenham sequer se dado conta. 

A situação ficará ainda mais importante em 2026, pois a maior parte das dívidas entre particulares, com prazo de 5 anos (como as de instrumentos contratuais), terá a prescrição intercorrente se consolidando, caso a contagem tenha se iniciado com a vigência da nova lei. Essa análise é crucial, pois o novo regime passou a correr para muitos processos que antes estavam parados, criando um novo marco que coexiste com as regras anteriores e que exige um exame técnico indispensável para cada caso. 

Implicações práticas e a importância da investigação patrimonial para credores nesse novo cenário Uma análise apressada do artigo 921 do CPC poderia levar à conclusão de que, após a primeira tentativa de penhora frustrada, o processo é automaticamente suspenso por um ano. Contudo, uma interpretação mais sofisticada, à luz do artigo 314 do CPC — que veda a prática de atos processuais durante a suspensão —, revela uma realidade muito mais dinâmica. 

O art. 314, do CPC, determina que “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”17. 

Em assim sendo, se, após a ciência da tentativa infrutífera, o credor continua a movimentar o processo, requerendo novas diligências (consultas SisbaJud, RenaJud, etc.), o processo, na prática, não está suspenso. A contínua prática de atos processuais impede a caracterização da suspensão. Isso nos leva a uma conclusão crucial: pela nova sistemática, é perfeitamente possível que a prescrição intercorrente ocorra sem que jamais tenha havido o período de suspensão de um ano. O prazo prescricional (de 3 ou 5 anos, por exemplo) pode transcorrer integralmente enquanto o credor promove uma série de diligências ineficazes, acreditando estar "movimentando" o processo, quando, na verdade, está apenas vendo seu direito se esvair. 

É aqui que a figura do advogado especialista se torna decisiva. Para o credor, a suspensão de um ano deixa de ser uma contagem passiva e se transforma em uma ferramenta estratégica ativa. Um advogado diligente pode requerer expressamente a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e com isso obter até um ano de suspensão da prescrição. 

Ao fazer isso, ele ganha um verdadeiro "fôlego processual". Com o processo formalmente paralisado, o credor e sua equipe têm um ano inteiro — livre da pressão de peticionar nos autos — para conduzir uma investigação patrimonial aprofundada e silenciosa, utilizando serviços de inteligência e pesquisa de ativos para localizar bens que, de outra forma, permaneceriam ocultos. Essa estratégia pode ser o diferencial que salvará um caso aparentemente perdido. 

Essa complexidade reforça a importância de uma assessoria jurídica e de investigação patrimonial de alto nível. Seja para o devedor, que pode ter seu processo prescrito mesmo em constante "movimento", seja para o credor, que pode usar a lei a seu favor de forma estratégica, a presença de advogados especialistas em execução civil e recuperação de créditos, bem como de profissionais focados em investigação patrimonial, nunca foi tão essencial. 

Para os credores, é fundamental investir em investigação patrimonial detalhada, utilizando ferramentas como buscas em registros públicos, análise de fluxos financeiros e rastreamento de bens ocultos ou pessoas interpostas (“laranjas”), para identificar ativos penhoráveis e manter o processo em movimento com efetividade. 

Por outro lado, para os devedores, a prescrição intercorrente representa uma oportunidade significativa para resolver pendências judiciais antigas. Com o reconhecimento da prescrição, processos paralisados podem ser extintos, aliviando obrigações financeiras de longa data. No entanto, para aproveitar essa chance, é crucial o apoio de advogados que dominem a matéria, capazes de argumentar pela inércia do credor ou pela aplicação correta dos prazos, com base em precedentes do STJ e nas novas regras do CPC/2015 e do CC/2002. 

Outrora, como bem trazia José Rogério Cruz e Tucci, a prescrição intercorrente obedecia à premissa de que “o prazo prescricional flui em decorrência da inércia do credor”18. Agora, como pontua a Ministra Nancy Andrighi, a realidade é outra totalmente diferente: “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente”19. 

Essa mudança de paradigma é crucial: se a prescrição agora corre automaticamente, independentemente da desídia, o credor não pode mais se contentar com uma postura meramente reativa. A antiga prática de protocolar petições genéricas apenas para "movimentar o processo" e “não deixar arquivar” tornou-se completamente inócua. O novo sistema exige providências úteis e efetivas, e estas só nascem de uma estratégia bem definida. 

É neste ponto que a investigação patrimonial aprofundada e a representação por advogados especialistas em execução e recuperação de crédito deixam de ser um diferencial e se tornam uma condição de sobrevivência para o credor. Apenas uma análise investigativa minuciosa pode fornecer os subsídios necessários — a localização de um bem oculto, a identificação de um grupo econômico, a prova de uma fraude — para que o advogado possa requerer ao juiz uma medida concretamente útil. Sem essa sinergia entre investigação e especialização jurídica, o credor fica restrito a diligências infrutíferas que não interrompem o prazo de prescrição intercorrente, assistindo passivamente enquanto seu direito, já reconhecido, se esvai com o tempo.

 

Conclusão 

Fica claro, portanto, que a era da advocacia reativa na execução civil chegou ao fim. A máxima de que "o direito não socorre aos que dormem" foi atualizada para uma realidade mais implacável: o direito não socorre aos que não são efetivos. A prescrição intercorrente, em sua nova e automática roupagem, exige uma atuação estratégica, onde cada movimento deve ser calculado para produzir um resultado concreto. 

Onde antes bastava a insistência, hoje exige-se a inteligência. Seja para o credor, que precisa transformar dados em ativos, seja para o devedor, que pode encontrar na lei a extinção de uma obrigação perpétua, o caminho para o sucesso está no conhecimento, efetividade e estratégia. Nesse cenário, a sinergia entre uma representação jurídica especializada e uma investigação patrimonial de ponta não é mais um luxo, mas o próprio instrumento que fará com que a Justiça ou o Direito não fique apenas no papel.

 



Dr. Rommel Andriotti - advogado, sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados, mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e mestre em Direito Civil pela FADISP. É professor de Direito Civil e Processo Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em investigação patrimonial e execução civil, atua em casos complexos de recuperação de créditos e resolução de disputas judiciais cíveis.



REFERÊNCIAS:

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