O advento de tal
controvérsia é salutar, a fim de determinar se é possível a penhora de valores
em conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão
universal de bens, resguardando-se a respectiva meação.
Destarte, é
sabido que, no regime da comunhão universal, todos os bens que os cônjuges
adquirirem antes e durante o matrimônio, bem como as respectivas dívidas,
pertencerão a ambos, com exceção do disposto nos incisos I a V do art. 1.668 do
Código Civil (CC).[1]
Cabe trazer à
baila entendimento doutrinário de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald
e Felipe Braga Neto a despeito do presente tema, no sentido de que
"através da comunhão universal forma-se uma massa patrimonial única para o
casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e
comunicando os bens pretéritos e futuros. Cessa a individualidade do patrimônio
de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes,
agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira
fusão de acervos patrimoniais, constituindo um condomínio. Cada participante
terá direito à meação sobre todos os bens componentes dessa universalidade
formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias,
a título oneroso ou gratuito". (Manual de Direito Civil – Volume único. 5
ed - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 1236-1237).
Sendo assim, há
a formação de um único patrimônio entre os consortes, que engloba todos os
créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do
art. 1.668 do CC, motivo pelo qual se revela perfeitamente possível a
constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da
comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo,
resguardada, obviamente, a sua meação.
Ademais, nos
casos afins, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge)
pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do
próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua
esposa, em virtude do regime adotado.
Não obstante,
caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge
do devedor, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se
afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de
terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de
Processo Civil[2], cabendo à esposa o ônus de comprovar isso.
Aislan de Faria Thieri - Gerente de da área Consumer do Vigna Advogados e Associados. Pós-Graduado em Processo e Direito Tributário pela EPD.
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
[1] (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.);
[2] LEG:FED LEI:010406 ANO:2002; CC-02; CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART:01668;
[3] LEG:FED LEI:013105 ANO:2015; CPC-15; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART: 00674 PAR:00002. INC:00001.