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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Auxílio-moradia: quando indevido, é parasitismo patrimonialista



Os donos do poder, que dividem em favor deles o bolo do orçamento público, praticam três tipos de parasitismo que desidrata diuturnamente o Estado brasileiro (a literatura interpretativa do Brasil – Sérgio Buarque de Holanda, Faoro etc. -  chama isso de patrimonialismo):

1º) o político: agentes públicos que cuidam do dinheiro de todos como se fosse patrimônio privado, ingressando aqui todo tipo de fisiologismo, nepotismo, clientelismo, favoritismo, troca de favores, distribuição de cargos, nomeações de amigos incompetentes, manipulação de emendas parlamentares etc.

2º) o corporativo: agentes públicos ou privados (sindicatos, por exemplo) que contam com acesso ao poder para conquistar benesses indevidas; e

3º) o empresarial: agentes econômicos e financeiros que conseguem satisfazer seus interesses privados mediante o acesso ou a influência no poder político, alcançando isenções fiscais indevidas, empréstimos subsidiados, concessões fisiológicas, financiamentos privilegiados, sistema tributário favorecido etc.

O auxílio-moradia indevido, que é desfrutado por ministros de Estado, juízes e tantas outras corporações, insere-se na categoria do parasitismo sanguessuga do dinheiro público. 

Um exemplo dessa escatologia ocorre quando um casal de juízes habita a mesma casa e recebe o penduricalho chamado auxílio-moradia, que se converteu numa espécie de “premiação” para aqueles agentes estatais que já conseguiram comprar um imóvel na vida. É um tipo de reconhecimento do “mérito”.

Normalmente os programas de ajuda estatal são voltados para quem não tem imóvel (Minha Casa Minha Vida, por exemplo). Em várias ocasiões o auxílio-moradia, no entanto, é dado para os que têm imóvel próprio.

Esse auxílio-moradia concedido indiscriminadamente transforma-se num tipo de “aluguel” (um rendimento extra) pago com dinheiro público a quem já conseguiu seu imóvel. Mais uma vez é nossa República na contramão do que deveria ser o justo e equitativo.

A filha de um ministro, que é desembargadora, tem dois imóveis no Leblon. Como premiação extra, por já ter conseguido dois imóveis na vida, também recebe o auxílio-moradia. A ação que questiona os excessos do benefício está parada no STF há três anos. Seu relator é precisamente seu pai.

É triste ver os poderes estatais indo para o fundo do poço por causa dos seus próprios agentes. São as pessoas que fazem as instituições. Os agentes públicos que denigrem suas funções praticam uma espécie de alterofagia (devastação do outro) das suas próprias instituições, que vão morrendo por falta de credibilidade.

Quando várias instituições de um país não são confiáveis, o próprio país é visto como de segunda categoria. Temos que reconstruir a República brasileira, mas antes é preciso implodir o sistema vigente, que é corrupto, vetusto e degenerado.

O eleitor é o grande responsável pela implantação de uma nova República. Resta saber se em 2018 ele será um eleitor cidadão ou, mais uma vez, um cúmplice de ladrão.  




LUIZ FLÁVIO GOMES - jurista. Criador do movimento Quero Um Brasil Ético. Estou no f/luizflaviogomesoficial


POR QUE NÃO EXISTE UM PARTIDO CONSERVADOR NO BRASIL?



        Embora registremos um número excessivo de partidos políticos, nenhum se apresenta ou pode ser definido como conservador. O fato surpreende por dois motivos. Primeiro porque o eleitorado que se diz conservador constitui parcela expressiva e crescente da sociedade brasileira. Segundo porque, no Império, tivemos um Partido Conservador cuja contraparte era o Partido Liberal. Apesar de haverem respondido pela estabilidade política do período, os dois foram extintos após a proclamação da República.
Ao longo dos anos, a cada eleição para o Congresso Nacional, torço pelo sucesso de candidatos comprometidos com aquilo que, para simplificar o entendimento, chamo de conservadorismo nos valores e de liberalismo nas concepções políticas e econômicas. No detalhe, não é bem assim, sei. Em ampla proporção, os conservadores são, também, liberais. O que os distingue não é o liberalismo dos liberais, mas o conservadorismo dos conservadores. É ele que deveria demarcar as fronteiras políticas de um partido conservador.
        No entanto, pergunto: serão realmente conservadores os conservadores brasileiros? O principal motivo da inexistência de um partido conservador no Brasil está, a meu ver, em que os conservadores convergem bastante bem sobre o que não querem mudar, mas isso é pouco para dar consistência e permanência à mobilização política. Conservadorismo não é estagnação, nem utopia, nem salto ao desconhecido, mas ação com memória do passado, pés no chão e olhos abertos.
        Dado que o conservadorismo tampouco é uma doutrina, sendo-lhe impróprias quaisquer receitas de bolo ou vade-mécum, parece importante ressaltar que o adjetivo conservador, atribuído a uma pessoa, indica alguém que respeita o passado e a tradição, alguém que não anda às turras com a História cobrando contas ou amaldiçoando as próprias origens. Sublinhe-se: o passado que se respeita e a tradição tanto podem ser representados pelo que se aprendeu dos antigos na singela universalidade do ambiente familiar, quanto se aprofundando no saber dos clássicos, perenizado na linha do tempo.
        Eis o ponto, enfim. O conservadorismo é incompatível com conceitos que dominam a cultura brasileira a respeito da identidade nacional. Um partido conservador não pode nascer entre os que pensam de si aquilo que os brasileiros pensam! O conservadorismo não combina com conceitos que saltitam diante dos meus olhos, cotidianamente, nas redes sociais. O complexo de vira-lata, a ideia de uma nação explorada, de riquezas exauridas, descoberta por acaso, povoada por gente da pior qualidade, de passado constrangedor e futuro incerto, nada, absolutamente nada tem a ver com o pensamento conservador! Entendido isso talvez possamos compreender o motivo do sucesso do Brasil Paralelo, suas séries e entrevistas, mostrando que nossa história é indissociável da história de Portugal e não começa no século XV, mas no século XI; que, por isso, somos herdeiros de um idioma latino, de uma cultura ocidental e de uma religião universal; que nós estamos nos cantos de Camões e foram choradas por nós as lágrimas que, nos versos de Fernando Pessoa, deram sal ao mar de Portugal.
        Milhares contam haver chorado de emoção ao assistirem esses vídeos. Descobriram, roçando as plantas daninhas da mentira e da ocultação da verdade, que têm raízes seculares, firmes e respeitáveis, lançadas em solo nobre, enriquecido por migrações que nos individualizam como nação, tornando-nos únicos em nossa pluralidade.
        Sem essa percepção não haverá conservadorismo no Brasil. Com ela, entenderemos a existência das plantas daninhas e dessa depressiva ocultação da verdade que eficazmente o sufoca em nosso país.



 Percival Puggina - membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A tomada do Brasil. integrante do grupo Pensar+.

A estabilidade da gestante no trabalho e o abuso de direito



A Constituição Federal garante direitos sociais e fundamentais, dentre eles muitos inerentes ao Direito do Trabalho.  Destaque para a estabilidade gestacional, que possui relevância social ao garantir que a empregada grávida a segurança de não ser dispensada a qualquer momento, garantindo sua fonte de sustento pessoal e familiar.

Ocorre que em alguns casos há a caracterização do abuso de direito, ou seja, a empregada gestante possui o direito à estabilidade, porém, o utiliza de forma exagerada, ultrapassando os limites morais e da real finalidade do direito em questão.

Importante ressaltar que a teoria do abuso de direito tem origem no Direito Medieval, onde era verificada nos chamados "atos emulativos", ou seja, aqueles atos que visavam obter proveitos sobre terceiros, assim causando-lhes prejuízos.

O primeiro instituto a fazer menção ao abuso de direito no ramo privado no Brasil foi o Código de Defesa do Consumidor, e posteriormente, o Código Civil de 2002 (artigo 187), fazendo assim com que tal instituto alcançasse o princípio da boa-fé e a limitação do exercício do direito.

O abuso de direito é aplicável em todas as esferas do direito e existe a partir do momento em que o respectivo titular exerce seu direito de forma a gerar afronta a princípios do direito, causando lesão a terceiros.

Tendo em vista que aquele que abusa de seu direito o exerce prejudicando terceiros, sua teoria tem como base o fato de que não se pode alegar desconhecimento do direito para realizar determinado ato, visando assim equilíbrio nas relações de forma com que sejam priorizados os interesses coletivos aos individuais.

Atualmente, entende-se que o abuso de direito independe de culpa, sendo que o agente utiliza de seu direito de forma contrária a sua finalidade social.
Em que pese o desconhecimento por parte do empregador ser irrelevante para a caracterização do direito à estabilidade, verifica-se que em alguns casos a própria empregada obsta com que lhe seja concedido tal direito ao violar princípios da boa-fé e informação.

Percebe-se nesses casos que a empregada descumpriu com preceitos éticos e morais, princípios da lealdade e boa-fé, visando somente a indenização e não a proteção à maternidade e ao emprego. 

Se, por exemplo, a empregada não informar a empregadora acerca da gestação, e demorar de forma imotivada para pleitear seus direitos estabilitários, estaremos diante do abuso de direito. 

Saliente-se que a produção de prova válida do fato constitutivo do direito perseguido incumbe à parte que o alega, razão pela qual não cabe a ao magistrado no caso concreto suprir a desídia processual da gestante que ingressar com uma reclamação trabalhista.

Nesse sentido, a atual jurisprudência entende que a trabalhadora precisa dar ciência ao empregador de que está grávida, o que é feito pela apresentação do atestado médico ou exame laboratorial, ou seja, por meio de um ato formal.
Somente a partir do momento em que a empregada demonstrar a gravidez ao empregador é que estará protegida. A empregada tanto poderá apresentar atestado médico, como também será possível constatar seu estado físico externo, demonstrado pela gravidez.

Logo, a não comunicação da empregada ao seu empregador, não lhe dando ciência de seu estado gravídico, traz a inexistência da confirmação da gravidez.
O preceito legal a ser cumprido prevê a estabilidade a partir desta confirmação ao empregador, que então se cientifica da situação peculiar da empregada a ensejar-lhe direito à estabilidade provisória. 

Portanto, entende-se que empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida, em especial se na data da dispensa não havia qualquer óbice à demissão da trabalhadora. A condição de gestante deve ser comunicada imediatamente para o empregador, sob o risco de não poder exercer o direito à estabilidade.





Gustavo Hoffman - especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.



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