Salário mínimo
Qual é o
valor do novo salário-mínimo?
O valor do
salário-mínimo mensal, em vigor desde 1º de janeiro de 2015, é de R$ 788.
Em
consequência, o valor diário do salário-mínimo corresponde a R$ 26,27, e o
valor horário, a R$ 3,58.
Os
novos pisos salariais no Estado do Rio Grande do Sul já foram definidos?
Sim. A partir
de 1º de fevereiro de 2015, o piso salarial dos empregados no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul corresponderá aos seguintes valores:
I - de R$
1.006,88 para os seguintes trabalhadores:
a) na
agricultura e na pecuária;
b) nas
indústrias extrativas;
c) em
empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados
domésticos;
e) em turismo
e hospitalidade;
f) nas
indústrias da construção civil;
g) nas
indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em
estabelecimentos hípicos;
i)
empregados(as) motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes
- motoboys; e
j) empregados
em garagens e estacionamentos; e
II - de R$
1.030,06 para os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas
indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas
indústrias de artefatos de couro;
d) nas
indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em
empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados(as) em
bancas e vendedores(as) ambulantes de jornais e revistas;
f) da
administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) em
estabelecimentos de serviços de saúde;
h) em
serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) nas
empresas de telecomunicação, teleoperadoraes(as), de telemarketing, de call
centers, operadores(as) de VoIP (voz sobre identificação e protocolo), TV a
cabo e similares; e
j) em hotéis,
restaurantes, bares e similares;
III - de R$
1.053,42, para os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias do mobiliário;
b) nas
indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas
indústrias cinematográficas;
d) nas
indústrias da alimentação;
e) no
comércio em geral;
f) agentes
autônomos(as) do comércio;
g) em
exibidoras e distribuidoras cinematográficas; e
h) nas
movimentadoras de mercadorias em geral;
IV - de R$
1.095,02, para os seguintes trabalhadores:
a) nas
indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas
indústrias gráficas;
c) nas
indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas
indústrias de artefatos de borracha;
e) em
empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros
privados e de crédito;
f) em
edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas
indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares
em administração escolar (empregados(as) de estabelecimentos de ensino);
i) em
entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e
formação profissional; e
j)
marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas,
cozinheiros(as) fluviais, taifeiros(as) fluviais, empregados(as) em escritórios
de agências de navegação, empregados(as) em terminais de contêineres e mestres
e encarregados em estaleiros;
k)
vigilantes; e
l)
marítimos(as) do 1º grupo de aquaviários que laboram nas seções de convés,
máquinas, câmaras e saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e
superiores);
V - de R$ 1.276,00
para os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de nível médio, tanto em cursos
integrados quanto subsequentes ou concomitantes.
Consideram-se
abrangidos todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria
profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que
lhes assegure piso salarial.
Os pisos
salariais no Estado de São Paulo para 2015 já foram definidos?
Sim. Desde 1º
de janeiro de 2015 o piso salarial dos empregados no âmbito do Estado de São
Paulo corresponde aos seguintes valores:
I - R$
905,00, para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores
agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores
de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção
de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de
escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de
serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas,
motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores
de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção
civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de
correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e
pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores,
pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e
confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança
pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem,
garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores,
encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas,
vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de
curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório,
datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing,
atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros,
trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e
contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento
químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
II - R$
920,00, para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de
serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de
comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de
televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
Esses pisos
salariais não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em
lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos
servidores públicos estaduais e municipais, nem mesmo aos contratos de
aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000.