Advogado especialista explica como é feito o
cálculo de reajuste das operadoras, quais os direitos dos beneficiários e como
recorrer caso necessário
Uma análise
do Citi indica que os planos de saúde individuais deverão ter um aumento médio
de 6,5% em suas mensalidades a partir de 2025. Porém, para que esse valor seja
diferente do contratado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
responsável por regular o setor, precisa estipular normas rigorosas para os
reajustes, garantindo transparência e equilíbrio entre operadoras e
beneficiários.
É por isso
que uma operadora de planos de saúde não pode sair mudando o valor de sua
mensalidade conforme lhe convir. Na realidade, existem dois principais tipos de
reajuste nos planos de saúde. O primeiro é o reajuste anual por variação
de custos que aplicado anualmente, para cobrir a inflação médica e as despesas
das operadoras. Que é este caso antecipado pelo Citi.
“De acordo
com a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, esses
reajustes são permitidos, desde que estejam em conformidade com as normas da
ANS. Para os planos individuais ou familiares, a ANS é responsável por definir
anualmente o teto máximo do reajuste. Em 2025, por exemplo, a agência pode
determinar um percentual com base no comportamento do setor e na inflação
médica. Essa determinação ainda não foi consolidada e pode ou não acompanhar as
estimativas”, esclarece o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em
direito de saúde e direito público, membro da comissão de direito médico da OAB-MG
e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.
De acordo
com Thayan, essa sistemática está no Artigo 4º, § 1º da Resolução Normativa nº
441/2018: “os percentuais de reajuste dos planos individuais ou familiares
serão divulgados anualmente pela ANS e devem ser aplicados apenas no mês de
aniversário do contrato.”
Já os planos
coletivos (empresariais ou por adesão) não têm um teto estipulado pela ANS.
Nesses casos, os reajustes são definidos por negociação entre as operadoras e
as empresas ou associações contratantes. Contudo, devem ser justificados e
informados aos beneficiários.
O segundo
caso é o reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário
atinge determinada idade, conforme previsto no contrato. “A legislação
determina que as operadoras podem aplicar aumentos conforme a idade do
beneficiário. Para isso é necessário que esteja estabelecida a normatização por
contrato e que esse reajuste também não seja abusivo. O reajuste é também
limitado a 10 faixas etárias. Por exemplo, o maior impacto de reajuste costuma
ocorrer quando o beneficiário completa 59 anos, faixa etária máxima para
aplicação desse tipo de aumento”, explica Thayan.
Finalmente,
reajustes abusivos podem ser contestados na ANS ou no Procon. “Se os
percentuais aplicados não forem justificados ou estiverem acima dos limites
legais, o consumidor pode procurar seus direitos.Em resumo, a legislação brasileira
busca equilibrar os reajustes necessários para a sustentabilidade do setor com
a proteção ao consumidor. Por isso, é fundamental que os beneficiários conheçam
seus contratos, acompanhem os reajustes aplicados e saibam como contestar
práticas abusivas”, finaliza o diretor do Ferreira Cruz Advogados.
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