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segunda-feira, 19 de junho de 2023

Violência psicológica e patrimonial pode gerar indenização


Os direitos humanos e, especialmente, os que envolvem as pessoas, sua intimidade, dignidade e psicológico vem sendo cada vez mais tutelados e protegidos pelas previsões legais que envolvem tais questões. 

A premissa legal básica de que aquele que causar dano a outrem deve ser condenado a reparar tal dano é antiga, sempre aplicada, mas no dia a dia das relações humanas, com frequência, ignorada e desprezada. 

Contudo, na mesma medida em que situações e vivências absurdas, fruto das relações humanas mal sucedidas ou conduzidas, ou ainda, machucadas na medida em que dissabores da vida acontecem sem inteligência, segurança emocional e psicológica para serem superadas, acontecem e aumentam exponencialmente, o Poder Judiciário é convocado a agir, fixando o dever de pagamento de indenização pelos danos, com mais frequência e maior valor. 

As brigas e desdobramentos das intempéries humanas vem se revelando cada vez mais danosas e graves e, consequentemente, as decisões judiciais têm sido cada vez mais específicas, na intenção também de revelar um cunho pedagógico para que não se repitam. 

Recentemente, a decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe o assunto à tona quando condenou um homem a pagar à ex-companheira a indenização de R$ 20 mil por danos morais em razão de violência psicológica e patrimonial vividas, durante união estável. 

Em primeira instância, o juiz sentenciou julgando procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável que não havia sido formalizada anteriormente, mas negou o pedido de indenização que a companheira havia pedido. 

Como a companheira recorreu da sentença, o recurso de apelação teve provimento com o reconhecimento do dano moral sofrido por ela. De acordo com a decisão do Tribunal, as gravações de áudio e mensagens de texto revelaram que o homem a insultava, controlava o uso do dinheiro que era do casal e, além disso, ameaça se desfazer de objetos da companheira, caso ela não lhe entregasse todo o salário que recebia. 

A companheira fez prova da necessidade de tratamento psicológico após o término da união, deixando claramente comprovado o cometimento do ato ilícito pelo homem, agravado pela agressividade que o mesmo aplicava e agia.
Para o reconhecimento do dever de indenizar é preciso que esteja presente o ato ilícito/danoso praticado e o nexo causal (ou seja, a ligação da prática da conduta danosa e o resultado final desta atitude).
 

Por isso, diante do término de qualquer relação, é crucial que inexista violência de cunho doméstico, a fim de que não ocorra sofrimento psíquico, insulto, humilhação e ameaça, pois, do contrário e havendo provas suficientes, o dever de indenização é uma alta possibilidade de ocorrência.

 

Daniella Augusto Montagnolli - Advogada Especialista em Direito Civil, Família e Sucessões e Processo Civil. Com mais de 20 anos de experiência, é Coordenadora do Departamento Consultivo Cível e de Família da MABE Advogados.

 

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