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Está com o plenário do Supremo Tribunal Federal o
processo que analisa se o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) também
deve incidir nas operações de exportação da produção rural, que atualmente têm
imunidade tributária de acordo com a Constituição Federal. Inicialmente o caso
seria analisado pelo plenário virtual, que deveria ter encerrado a discussão no
dia 2 de junho. O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque do caso,
interrompendo o julgamento virtual. Agora o caso será levado para o plenário do
STF, em data ainda a ser definida.
A discussão é sobre a natureza do tributo (ou seja,
o fato gerador da respectiva obrigação): se é social ou de interesse de
categoria profissional ou econômica. Caso a contribuição seja social, a lei
estabelece que ela não pode incidir sobre receitas decorrentes de exportação.
Mas, se for reconhecido que é de interesse de categoria profissional ou
econômica, a contribuição seria constitucional.
As ações foram apresentadas pela União e pelo
Senar, que pedem que a contribuição seja reconhecida como de interesse de
categoria profissional ou econômica. Já os advogados tributaristas entendem que
o STF deve discordar dessa afirmação. A explicação vem da jurisprudência da
Suprema Corte.
“Há a perspectiva de que o STF conclua pela
desoneração das receitas de exportação, como ocorreu no Recurso Extraordinário
759244 (Tema 674 da repercussão geral) – no qual decidiu-se que a imunidade
tributária deve ser ampla para as exportações -, visto que tal medida não só
decorre da Constituição Federal como também tem importante papel na manutenção
da competitividade do agronegócio nacional”, explica Henrique Munia e Erbolato,
sócio tributário do Santos Neto Advogados.enrique
Neste sentido, a recomendação, segundo Erbolato, é
que os produtos rurais e agroindústrias exportadoras entrem com medida judicial
para discutir a incidência do Senar, por existir um risco de modulação da
decisão do STF, que é quando o tribunal limita a eficácia temporal das suas
decisões judiciais.
“O Código Tributário Nacional determina que o
período para reclamar tributos indevidamente pagos é de cinco anos. Do mesmo
jeito, municípios, estados e a União têm até cinco anos para cobrar do
contribuinte o pagamento de uma dívida fiscal. Por causa dessa regra, quando o
STF modular seu entendimento, o que já foi pago pelos produtores rurais e
agroindústrias só será ressarcido se esses contribuintes tiverem em andamento
um processo judicial que questione a incidência do Senar. Na prática, significa
dizer que da data da decisão do STF até cinco anos atrás, só receberá o que foi
pago o contribuinte que tem ação judicial. Da data decisão do STF para frente,
todos estarão isentos”, finaliza Henrique Munia e Erbolato.
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