A união estável é a relação informal de duas pessoas unidas com o objetivo de constituir família, sendo o relacionamento público, contínuo e duradouro. Ainda que muitos tenham dúvida sobre a diferença entre casamento e união estável, cito rapidamente algumas delas, comparado ao casamento: o estado civil dos parceiros continuam como solteiros, além de não ser necessária a atuação do juiz para certificar a união, apenas a presença de um tabelião em cartórios.
Mas há algumas semelhanças. Hoje, a união estável é
muito equiparada ao casamento. Para o Supremo Tribunal Federal (STF) a
união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico, o que determina os
mesmos direitos aos regimes de bens nas duas uniões.
Assim, a convivência familiar proporciona a união
tanto afetiva e, mais cedo ou mais tarde, também econômica. Desta forma, é
importante que o casal determine como será a divisão de bens para administrar
as questões patrimoniais da vida a dois.
A escolha do regime de bens é essencial não apenas
para regulamentar os bens durante a união, mas também depois da sua dissolução,
podendo ser causadas pela separação de fato, ou pela morte de um dos parceiros.
Regime de bens na união
estável
O regime de bem que vigora e é mais usual na união
estável é a comunhão parcial de bens, no qual significa que todo
patrimônio conquistado e constituído a partir da união pertence a ambos os
parceiros.
Assim, não faz parte os bens adquiridos por cada um
dos parceiros antes da união, assim como os recebidos, a título gratuito, como
doações e heranças.
Neste regime, podemos simplificar como sendo: “o que é nosso é metade de cada
um, e o que é meu é meu, o que é seu é seu”. O que rege é o esforço comum, no
qual os dois contribuem para a aquisição dos bens.
Entretanto, apesar de muitos não terem conhecimento, é possível acordar outro
regime de bens logo no início da união estável. Para conquistar outra divisão
logo no começo, deve haver um contrato escrito e assinado por ambas as partes
determinando o regime que deseja; caso contrário, permanecerá a comunhão
parcial de bens.
Assim como no casamento, há outros regimes que
podem ser acordados entre as partes, dentre eles:
Comunhão total de bens
Neste acordo, não há divisão de bens, já que ocorre
a união dos patrimônios, incluindo os créditos e dívidas do parceiro, sendo
cada um do casal dono da metade de todos os bens, independentemente de já
pertencerem desde antes do casamento ou de terem sido adquiridos durante a
união.
Como toda regra tem exceção, neste regime não faz
parte do patrimônio do casal bens recebidos por um deles por meio de doação ou
herança.
Separação total de bens
Se o casal não pretende dividir nenhum patrimônio,
a melhor escolha é a separação total de bens. A divisão ocorre quando não há
compartilhamento de bens entre o casal. Tal regime facilita a separação de bens
entre o casal, se houver a dissolução da união.
Ressalto também que ambos os cônjuges são obrigados
a contribuírem com as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu
trabalho e de seus bens.
Separação obrigatória de bens
Tal divisão é igual à separação total de bens. No
entanto, ela leva o nome de obrigatória porque não caberá aos noivos a escolha
do regime de bens, já que é imposta pela Lei. Esta regra está colocada no
artigo 1.641 do Código Civil e é imposta em situações específicas:
Quando o casamento é realizado por pessoas que não
poderiam se casar legalmente. Posso citar o exemplo do divorciado ou
divorciada, que ainda não decidiu a partilha dos bens do ex-casal, como também
em casos que a pessoa menor de idade pretende se casar. Ou ainda quando um dos
noivos (ou os dois) forem maiores de 70 anos.
Participação final nos
aquestos
Para entender melhor, os aquestos significam bens
adquiridos durante a união do casal.
Este regime é o menos usual no Brasil conhecido
como misto, já que durante a união permanece a separação total de bens, e caso
houver o divórcio, aplica-se a divisão parcial de bens, como citado
anteriormente, significa que os bens construídos entre o casal serão divididos.
É possível alterar?
Sim. De acordo com
a Lei nº 10.406, §2º do art. 1.639 do Código Civil, é possível fazer a
alteração de regime de bens tanto no casamento, como também na união estável.
Mas, para isso, é preciso atender certos requisitos perante a lei.
Para isso, é imprescindível haver autorização
judicial, o que elimina a mudança em cartórios. Além disso, a alteração do
regime de bens não pode prejudicar direitos de terceiros, como filhos, e
não atinge compartilhamentos já conquistados no passado pelo casal.
Desta maneira, para que ocorra a troca do regime,
primeiramente, deverá ser explorado o motivo pelo qual o casal tem interesse em
fazer a alteração. Isso ocorre para resguardar os direitos do casal, e de
terceiros, já que a mudança é, muitas vezes, utilizada por um dos parceiros
para prejudicar o outro - muitas vezes credor. Por isso, a lei brasileira
ampara o menos favorecido e é muito mais rígida para aprovar a alteração.
Definir o regime de bens do casal é importante não
apenas em casos de dissolução da união, caso ocorra, mas também envolve a
partilha de herança caso você ou companheiro fiquem juntos até que a morte os
separe.
A partir disso, uma escolha equivocada lá no começo pode trazer muitas dores de cabeça. É muito melhor prevenir do que remediar. Por isso, confira atentamente quais as determinações de cada regime e escolha o melhor para o casal.
Debora
Ghelman - advogada especializada em Direito Humanizado nas áreas de Família e
Sucessões e sócia do escritório Lemos & Ghelman Advogados.
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