Desde 2007 é tema consolidado a
constitucionalidade do pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), sendo tributo exigido a todas as empesas. Acontece que, mesmo com essa
decisão, algumas empresas não recolhiam o respectivo tributo por terem decisões
individuais que as isentavam de tal pagamento.
Todavia, nesta última semana, o
Supremo Tribunal Federal ao retomar o julgamento dos Recursos Extraordinários
nº 955.227 e nº 949.297, decidiu pela perda automática do direito,
anteriormente adquirido, caso haja um novo entendimento do STF que considere a
cobrança constitucional, mesmo que a decisão de outrora esteja transitada em
julgado.
Para chegar a tal entendimento,
os Ministros se pautaram nos princípios da isonomia tributária e da livre
concorrência, posto que a manutenção desses “benefícios”, concedidos a empresas
específicas, gera injustiça tributária em face das demais.
Com essa decisão, outros dois
pontos foram levantados, o primeiro diz respeito ao marco de quando União
poderá cobrar do contribuinte o recolhimento do Tributo, tendo em vista que não
houve modulação de efeitos, e o segundo gira em torno da relativização da coisa
julgada.
A relativização da coisa julgada
é um fator que causa grande insegurança jurídica tanto no âmbito judicial, uma
vez que poderá desencadear a reanálise de outros temas como por exemplo a
incidência de IPI na revenda de mercadorias importadas, como também no âmbito
extrajudicial uma vez que poderá afetar operações de fusão e aquisição em
contratos fechados.
Tais questionamentos ainda
seguem sem solução, posto que o STF deixou de proferir entendimentos nesse
sentido. Antes de tomarmos os próximos passos precisamos, urgentemente, de uma
efetiva decisão da Corte Superior que, ao menos, estabeleça um marco para
incidência desta decisão.
Nadyne Melo
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