Quando
falamos em formalização de documentos, lembramos de dois mundos distintos. O
primeiro deles é o mundo físico ou mundo papel, o mais antigo, cuja formalização
consiste na assinatura manuscrita, aquela realizada de próprio punho. O outro
mundo, bem mais novo, é o mundo digital. Ele consiste na aplicação de
assinatura digital (aquela que exige a utilização de um certificado digital
para assinar) e/ou assinatura eletrônica (aquela que não exige a utilização de
um certificado digital para assinar).
Sob
esse ponto de vista, pairam dúvidas se a formalização de documentos, combinando
assinaturas do mundo papel e digital, seria tecnicamente possível e se possuiria
segurança jurídica.
Antes
de tudo, é necessário conceituar e diferenciar o documento eletrônico e um
documento físico. Nesse sentido, o documento eletrônico é aquele criado
totalmente de forma eletrônica, ou seja, sua origem se dá por meio de programas
e aparelhos eletrônicos. Por sua vez, o documento físico é aquele originado em
papel.
Dito
isso, questionamos duas especialistas sobre o tema a fim de esclarecer sobre a
segurança jurídica na formalização de documentos, onde uma parte assina
digitalmente e a outra manualmente.
Há
segurança jurídica em um documento de origem eletrônica onde um signatário
assina digitalmente e o outro imprime e assina manualmente?
Para Edna Mazon, Advogada especializada em contratos, sócia
da Varela & Glessler Advocacia, não há validade jurídica nesse tipo de
situação. “Imagine um contrato feito de forma eletrônica, que já possua
todas as assinaturas digitais. Neste caso, se você imprimir o contrato, isso
não o tornará um documento físico válido, não sendo possível atestar a validade
das assinaturas já inseridas. Isso porque a certificação digital foi criada
para o meio eletrônico. Imprimir um contrato que foi assinado totalmente de
forma digital pode ter sua validade alterada”.
Existem
legislações ou jurisprudências acerca da mescla de assinaturas (digital e
manuscrita) em um mesmo documento?
Maria
Arrais, Digital Innovation Advisor da QualiSign, empresa especializada em formalização
digital, responde que: “Com relação às Assinaturas Digitais e Eletrônicas,
essas possuem base em legislações próprias como a Medida Provisória 2.200-2 de
24/08/2001, Art. 10º § 1o e § 2o e a Lei 14.063 de 23/09/2020.
Além disso, há ampla orientação jurisprudencial pelos Tribunais brasileiros
confirmando a validade jurídica desses tipos de assinaturas. Por outro lado, a
assinatura manuscrita, realizada de forma manual em um documento impresso não
possui a segurança jurídica necessária, como também, não há uma legislação
específica voltada a esse tipo de assinatura. Contudo, para maior segurança em
uma negociação entre partes, as mesmas podem optar pelo reconhecimento de firma
por autenticidade, ou seja, os autores das assinaturas devem comparecer
pessoalmente ao Tabelionato, munidos de seus documentos de identificação para
que diante do Tabelião realizem suas assinaturas e haja o reconhecimento por
autenticidade, onde o Tabelião declara por escrito que determinada assinatura
é, de fato, da pessoa que o documento menciona”.
A
mescla da assinatura digital e manuscrita em um mesmo documento, seja ele de
origem física ou eletrônica, pode invalidar as assinaturas?
A advogada Edna Mazon explica que essa mescla de assinaturas em um mesmo documento pode acarretar na invalidação. “Se você imprimir um contrato que foi assinado totalmente de forma digital, isso vai alterar a sua autenticidade, pois a assinatura digital (realizada com Certificado Digital) é formada por algoritmos e recursos criptográficos que tornam impossível a sua adulteração. Qualquer tentativa de mudança no conteúdo assinado ‘quebra’ a assinatura aposta. O documento físico, por sua vez, só existe juridicamente naquele papel assinado de forma manuscrita e confirmado por via notarial – reconhecimento de firma em cartório. Caso este papel seja perdido, será necessário recomeçar todo o processo de emissão, impressão e assinaturas. Portanto, para que haja segurança jurídica, recomendo que o documento seja: 1) assinado totalmente de forma manual, no papel; ou 2) assinado totalmente de forma digital/eletrônica”.
Por
fim, com os esclarecimentos expostos, conclui-se que documentos eletrônicos
devem ser formalizados com a aplicação de assinatura digital ou eletrônica. Já
os documentos físicos devem ser formalizados com assinatura manual. Portanto,
cada mundo possui as suas regras de formalização, integridade e autenticidade.
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