Desde 2020, grandes devedores podem regularizar seus débitos tributários por meio da celebração de Acordo de Transação Individual. Em 22/06/2022, a Lei da Transação, que regulamentou a matéria, sofreu diversas alterações em razão da Lei n.º 14.375/2022, trazendo benefícios ainda mais expressivos aos contribuintes.
Entre as grandes mudanças e inovações é importante
destacar:
1. Transação Individual com a Receita Federal
Anteriormente, só podiam ser transacionados débitos
inscritos em dívida ativa da União. Após a Lei n.º 14.375/2022, a Transação
Individual passou a ser permitida para regularização de débitos tributários em
contencioso administrativo fiscal, mesmo que não judicializados, de
titularidade da RFB.
2. Utilização de Prejuízos Fiscais
Os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de
cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortização de até 70% do
saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos na Transação.
Inclusive, o prejuízo fiscal poderá ser de
titularidade de pessoa jurídica controlada ou controladora, independentemente
do ramo da atividade, desde que apurado e declarado à Secretaria Especial da
RFB.
A nova Lei autoriza a utilização de prejuízo fiscal
em casos excepcionais e a critério exclusivo da RFB ou da PGFN, que terão o
prazo de 5 anos para análise e confirmação do prejuízo utilizado.
3. Aumento do Limite de Desconto e do Prazo para
Pagamento
Para os grandes devedores que não estão em processo
de Recuperação Judicial, antes da recente alteração legislativa, havia um
limite de redução de 50% do valor total dos créditos a serem transacionados,
com prazo para pagamento em até 84 meses. Com a nova Lei, o limite aumentou
para 65% do valor total dos créditos e o pagamento poderá ser feito em até 120
meses.
4. Tributação dos descontos concedidos
Tema muito discutido recentemente, a nova Lei
esclareceu e positivou que os descontos concedidos na transação não serão
computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
5. Devedores com Acordo de Transação Individual
Celebrado
Os parcelamentos firmados anteriormente e ainda em
vigor seguem mantidos, considerados e consolidados. No entanto, desde que
quitadas as parcelas vencidas e regularizada a situação no programa, o saldo
devedor residual poderá ser parcialmente amortizado com prejuízo fiscal.
A Transação Tributária Individual segue como alternativa vantajosa para os grandes devedores que buscam a regularização tributária e fiscal. Com a promulgação da Lei n.º 14.375/2022, os benefícios, que já eram valorosos, tornaram-se ainda mais relevantes e efetivos, proporcionando ao contribuinte uma opção factível de reestruturação tributária.
Bárbara Pommê Gama - graduada na FGV-DIREITO,
pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários – IBET e pós-graduanda em Gestão de Tributos pela ESALQ/USP. É
sócia do Dalazen & Pessoa Sociedade de Advogados
Karina Camilo Lopes - graduada na FMU-DIREITO,
pós-graduada em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI
e pós-graduanda em Gestão de Tributos pela ESALQ/USP. É advogada do Dalazen
& Pessoa Sociedade de Advogados.
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