Especialistas explicam que o ato ganhou diferentes formas de ser realizado e como isso é encarado juridicamente
De maneira geral, o termo adoção pode ser definido
como um instrumento jurídico de geração de vínculo parental (paternidade e/ou
maternidade) de forma não genética. Trata-se de um ato pelo qual uma pessoa ou
casal assume a responsabilidade de outra, obedecendo aos requisitos enquadrados
na legislação brasileira.
Recentemente, um caso de adoção rompida pelo menor
foi objeto de inúmeras matérias de grande repercussão na mídia nacional. Mesmo
estando em sigilo, o processo judicial envolvendo a criança incita algumas
observações jurídicas. Não se sabe ao certo se o procedimento de guarda foi
excepcional (regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente), ou se
ele foi entregue à família adotante na forma disseminada como adoção à
brasileira.
Sócia do escritório Lemos & Ghelman e advogada
especializada em Direitos de Família e Sucessões, Débora Ghelman explica que:
“esta modalidade é um tipo adotivo repudiado pelo Direito
brasileiro, por meio do qual há o reconhecimento voluntário da paternidade um
filho alheio, configurando uma irregularidade legal. O processo de adoção é um
procedimento judicial formal, que requer a obediência de certas etapas e tanto
a criança quanto a família adotante necessitam, antes de tudo, estar inscritos
no Cadastro e no Sistema Nacional de Adoção”.
Em casos de rompimento de adoção requerido pelo
menor, Bianca Lemos, advogada e sócia da Lemos & Ghelman, explica que “na
hipótese de o casal ter ajuizado a ação de “guarda excepcional” - cujo intuito
é o de possibilitar a assistência educacional, material e emocional de crianças
cuja família de origem nesse âmbito se ausenta - seu caráter é provisório e
está sujeito a fatores importantes, como a alteração das circunstâncias, o
desejo da família biológica em criá-la e, principalmente, a real vontade da
criança”.
E complementa: “em processos em que o menor é
transferido com um pouco mais de idade e não recebe a adaptação necessária de
equipes sociais e psicológicas é preciso sempre atentar-se para o melhor
interesse da criança, expresso por sua declaração de vontade”.
No Brasil, não há custo financeiro para realizar
uma adoção legal. É possível adotar crianças ou adolescentes com, no máximo, 18
anos de idade à data do pedido de adoção e que estejam com situação jurídica
definida – com pais biológicos desconhecidos, falecidos ou destituídos do poder
familiar – com o esgotamento de toda alternativa de permanência na família de
origem.
Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar,
independentemente do estado civil, orientação sexual ou classe social. O
solicitante deverá apresentar uma diferença mínima de 16 anos em relação à
idade da criança ou adolescente que for adotado.
Desse modo, é importante salientar que a adoção,
feita dentro dos trâmites legais, só rompe os vínculos do menor com sua família
biológica quando decretada judicialmente, pois, nessas circunstâncias, a mãe
e/ou o pai perde(m) o poder familiar.
Lemos & Ghelman Advogados
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