A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (21) a Medida Provisória 1107/22, que cria o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital). A MP segue para o Senado.
No texto aprovado, o relator, deputado Luis Miranda
(Republicanos-DF), aumentou o valor dos empréstimos que poderão ser obtidos para
R$ 1,5 mil, no caso de pessoas físicas, ou R$ 4,5 mil, para microempreendedores
individuais (MEI). No texto original, os valores eram de R$ 1 mil e R$ 3 mil.
Luis Miranda reconhece que os valores ainda são modestos, mesmo
para os negócios dos empreendedores de baixa renda. "É preciso ter cautela
para não induzir o endividamento de população e para manter um volume de
recursos que possa atender o máximo de empreendedores que busque pelo
financiamento", ponderou.
FGTS
A MP também autoriza o uso de R$ 3 bilhões do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) para garantir operações de microcrédito e muda
normas sobre infrações por falta de recolhimento de valores ao fundo pelas
empresas.
Emenda do deputado Hildo Rocha
(MDB-MA)
incorporada ao texto ainda aumenta o prazo máximo de empréstimos imobiliários
financiados pelo FGTS de 30 anos para 35 anos.
Empreendedores
A expectativa do governo é que o SIM Digital beneficie um total
de 4,5 milhões de empreendedores. Até abril deste ano, a Caixa tinha concedido
o crédito a mais de 1 milhão de pessoas com essa garantia.
Segundo o texto aprovado, metade dos recursos deve ser destinada
às mulheres. "Hoje, 53% do microcrédito já atende as mulheres. São
microempreendedoras que mantêm o lar com a luta diária do seu negócio",
elogiou Luis Miranda.
Os empréstimos do SIM Digital serão garantidos pelo Fundo
Garantidor de Microfinanças (FGM), criado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Qualificação
As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser
concedidas para microempreendedores individuais que tenham recebido
qualificação técnico-profissional pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (Sebrae).
As pessoas físicas devem exercer alguma atividade produtiva ou
de prestação de serviços, sejam urbanas ou rurais, de forma individual ou
coletiva. Já os MEIs devem participar do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO).
Taxa e prazo
A MP autoriza a participação de qualquer banco para emprestar
seus recursos com a garantia do FGM com taxas de 3,6% ao mês e prazo máximo de
24 meses para pagar.
Entretanto, se o tomador do empréstimo tornar-se devedor e o FGM
honrar o empréstimo, ele não poderá tomar novo empréstimo garantido com
recursos do FGTS.
Outras garantias
O texto especifica que o dinheiro emprestado deverá ser usado
para atividades produtivas, proibindo seu uso para liquidar operações de
crédito preexistentes na instituição financeira.
Aqueles que tenham sido condenados por explorar trabalhadores em
condições análogas às de escravo ou o trabalho infantil não poderão ser
contemplados pelo SIM Digital.
Os bancos poderão exigir outras garantias, inclusive aval de
terceiros ou aval solidário. Essas garantias acessórias deverão ser acionadas
antes do FGM, e a garantia pessoal somente poderá ser exigida em montante igual
ao empréstimo contratado, acrescido de encargos.
Se o tomador do empréstimo tiver saldo no FGTS, poderá dar como
garantia o valor a que tem direito de saque anual na modalidade
saque-aniversário. Esse montante ficará bloqueado até o pagamento final da
dívida.
Os bancos poderão ainda cobrar comissão de concessão de
garantias, incorporando o valor no total da operação. Essa comissão, segundo o
regulamento do FGM, é de 1%, 3% ou 5%, conforme a oferta ou não de garantias
pelo tomador do empréstimo.
Limites
A MP fixa limites para a cobertura pelo FGM dos valores não
pagos após o acionamento das garantias acessórias: até 80% do valor
desembolsado em cada operação e 75% do valor total da carteira de empréstimos
do banco vinculada ao SIM Digital. O texto determina ainda que os bancos
deverão solicitar limites inferiores segundo a composição de preço e risco.
Para o Ministério do Trabalho e Previdência, os bancos devem
enviar dados sobre as operações realizadas, indicando o número do mutuário no
CPF ou no CNPJ e os montantes contratados.
Na contratação, entretanto, estão dispensados de:
- exigir quitação eleitoral;
- exigir Certidão Negativa de
Débitos (CND) junto ao INSS;
- exigir quitação do FGTS;
- consultar Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Caso o mutuário se torne inadimplente, o banco deve tomar todos
os procedimentos normais de cobrança que usa para outros casos e somente depois
de 350 dias da falta de pagamento da primeira parcela do montante em atraso poderá
recorrer ao FGM.
Sem remuneração
A MP 1107/22 prevê que o montante transferido pelo FGTS ao FGM e
também ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) não contará com
correção monetária igual à da conta vinculada, com taxas de juros média de 3%
ao ano e com rentabilidade necessária para cobrir os custos e formar reserva
técnica.
Além disso, parte dos recursos previstos em reserva específica
anual do FGTS para conceder descontos em prestações do financiamento da casa
própria poderão ser destinados ao FGM e ao FGHab, conforme decidido pelo
Conselho Curador do FGTS.
O programa de aplicações de recursos do FGTS deverá destinar, no
mínimo, 5% para operações de microcrédito, limite a ser revisto pelo Conselho
Curador a cada três anos.
Fórum Nacional
A Medida Provisória 1107/22 acaba com o Conselho Consultivo do
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e muda a composição e as
atribuições do Fórum Nacional de Microcrédito. O conselho tinha atribuição de
propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do PNMPO.
Já o fórum não contará mais com representantes do Banco Central,
do Incra e da Secretaria de Governo da Presidência da República, embora seja
autorizado ao Poder Executivo acrescentar outros integrantes.
Da relação de entidades que podem ser convidadas para participar
das reuniões, sem direito a voto, a MP retira a União Nacional das Organizações
Cooperativistas Solidárias (Unicopas).
Multas
Na legislação do FGTS, a MP muda procedimentos para um ato do
empregador ser considerado infração em alguns casos e estipula multa de 30%
sobre o débito atualizado apurado pelo fiscal do Trabalho, confessado pelo
empregador ou lançado de ofício.
Essa multa valerá para as infrações cometidas por não recolher o
FGTS, não aplicar a alíquota sobre parte do salário ou não recolher os valores
apontados em notificação de débito. No caso de o infrator ser empregador
doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor será reduzido para
a metade.
Atualmente, as multas aplicadas a essas situações variam de R$
10,64 a R$ 106,45 por empregado prejudicado.
O texto ainda estipula nova referência de prazo a partir do qual
o não cumprimento de notificações será considerado infração. Em vez de contar a
partir da notificação expedida pela fiscalização, contará a partir da decisão
definitiva em processo administrativo que reconheceu a validade do débito
apurado.
Confira outros pontos alterados sobre o FGTS:
- o parcelamento de débitos suspende a ação punitiva da infração
se adotado antes de processo administrativo ou de fiscalização para ausência de
depósito do FGTS;
- dados a serem enviados pelo empregador sobre FGTS e outras
informações serão especificados pelo Ministério do Trabalho e não mais pelo
Conselho Curador do FGTS;
- o
recolhimento do FGTS passa do 7º dia do mês seguinte ao da competência para o
20º dia.
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