A contratação de mão de obra vem crescendo significativamente durante a pandemia.
Estima-se,
segundo a ASSERTTEM — Associação Brasileira do Trabalho Temporário —, a
ocorrência de 2.002.902 contratações temporárias somente no ano de 2020 e vai
aumentar neste ano de 2022.
E a razão disso
é bem simples: o incerto cenário da economia nacional!
A segunda onda
do covid-19, a lentidão na vacinação da população, as incertezas em relação à
volta do auxílio emergencial, estão causando, de um modo geral, incertezas
sobre a sustentabilidade da economia nacional.
E é justamente
nesse cenário que entra a mão de obra temporária, vez que as empresas,
temerosas por conta dessas incertezas, não querem se arriscar com a contratação
de novos empregados.
Nessa toada,
por não acreditarem na sustentabilidade da economia, procuram, para o
atendimento da demanda atual, valer-se da mão de obra temporária, que poderá,
em caso de agravamento desse cenário, ser facilmente descartada.
Oportuno se faz
ressaltar que as características mais atrativas da contratação de mão de obra
temporária são justamente a redução de custos, bem como a simplificação e as
facilidades, tanto de contratação quanto de desligamento ou de substituição do
trabalhador temporário.
É importante
ressaltar, também, que a contratação de mão de obra temporária serve
perfeitamente para remediar a substituição de empregados enfermos e afastados
em decorrência do covid-19. Não se presta, contudo, para remediar lacuna decorrente
de empregados demitidos, tampouco para atender demandas que se mostrem
contínuas ou permanentes, tampouco decorrentes de abertura de filiais.
Assim, diante
desse cenário problemático, surge a seguinte indagação: a mão de obra
temporária é admissível para a substituição da mão de obra regular demitida no
início da pandemia? Mais especificamente, como fica a situação da empresa que
demitiu quantidade significativa de trabalhadores no início da pandemia para,
posteriormente, repor a sua força de trabalho por meio de mão de obra
temporária, justificando essa conduta com base nas incertezas da economia?
Conforme já
salientado anteriormente, a mão de obra temporária, por força da legislação que
regula essa matéria, não se presta para remediar lacuna decorrente de
empregados demitidos, tampouco para atender demandas que se mostrem contínuas
ou permanentes. Além disso, não pode ser utilizada como um mero expediente para
a burla do vínculo empregatício (cf. Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 10.060/19).
Assim, a empresa
que, em razão de dificuldades de ordem econômico-financeira por conta da
pandemia, teve de demitir e perseverar, durante o respectivo período crítico,
com um quadro reduzido de empregados, poderá, sem problema nenhum, valer-se da
mão de obra temporária para atender temporariamente o surgimento de uma demanda
complementar ou, então, para substituir empregados afastados por motivo de
saúde.
Porém, a
contratação havida fora dos limites delineados pela legislação pertinente
fatalmente se tornará uma verdadeira bomba-relógio para as empresas nessas
condições, já que os trabalhadores temporários poderão ter reconhecida pelo
Poder Judiciário a condição de empregados contratados por tempo indeterminado,
sujeitando tais empresas, inclusive, às sansões de ordem trabalhista e fiscal
aplicáveis à espécie.
José Ricardo Armentano - advogado
na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL
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