O julgamento da Revisão da Vida Toda no Supremo Tribunal Federal (STF) é o mais aguardado pelos aposentados brasileiros. Neste processo os aposentados buscam que sejam incluídas em suas aposentadorias as contribuições anteriores a julho de 1994, início do Plano Real.
Como muitos aposentados foram
prejudicados pela aplicação de uma regra de transição mais desfavorável que a
regra permanente, eles requerem uma resposta do judiciário se realmente a regra
para quem já estava contribuindo ao sistema pode ser mais prejudicial que
àquela de quem nem filiado estava, ou seja, não havia nem entrado como
contribuinte do INSS.
A Revisão da Vida Toda teve a
sua jurisprudência muito dividida, onde os próprios Tribunais Regionais
Federais divergiam quanto a sua possibilidade. Porém, em 11 de dezembro de
2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o assunto, decidindo de
forma unânime o tema 999 com repercussão geral, e foi completamente favorável
ao direito dos aposentados.
O assunto chegou no Supremo
Tribunal Federal, após recurso do INSS, e teve seu julgamento iniciado em
plenário virtual como Tema 1102. Teve parecer favorável do Procurador Geral da
República, dos Institutos que atuaram como amigos da corte e também da
Defensoria Pública da União, que posteriormente não foi aceita como amicus
curiae no processo.
Até o momento, são 5 votos
favoráveis aos aposentados, dentre eles o do ministro Marco Aurélio (relator) e
5 votos favoráveis ao INSS, restando o voto final, do ministro Alexandre
de Moraes, que pediu vistas desde 11 de junho de 2021. Como já se passaram mais
de 5 meses, sem qualquer previsão de pautarem o processo, acreditamos que em
2021 não teremos uma solução a esta questão tão importante aos aposentados
brasileiros.
O recesso forense ocorrerá
entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, onde dificilmente a Revisão da Vida
Toda será pautada. Isso vai atrasar ainda mais o processo, que já se desenrola
por quase uma década.
Como é um direito pleiteado por
pessoas idosas, merece aqui como destaque a alegação de suposta violação do
princípio da duração razoável do processo, e o entendimento de que "a
jurisdição não deve ser apenas prestada pelo Estado por conta do direito de
ação, mas deve ser tempestiva e adequada, com o escopo de atingir a efetividade
do direito postulado em cada demanda".
Apenas para ilustrar o artigo e
simplificar a tese a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal: o senhor José
possuía 30 anos de contribuição em 1999, ano da Reforma Previdenciária, e ainda
não tinha direito adquirido a aposentar-se. Como seria injusto para o senhor
José a aplicação das novas regras, mais severas, a legislação criou
"regras de transição". Estas regras não traziam o melhor dos mundos,
que eram as regras anteriores, mas também não eram tão severas como as novas
regras permanentes. As regras de transição são criadas para não prejudicar tão
abruptamente quem já está próximo da aposentadoria.
Agora, imagine a senhora Maria,
que nunca havia contribuído para o INSS e estava ingressando no mercado de
trabalho. Quando aposentar-se ela terá a incidência da nova legislação
previdenciária, pois não existe expectativa de direito a ser respeitada (e não
preservada, pois o direito adquirido não existia para o senhor José).
Em muitos casos o segurado que
já estava há décadas contribuindo teve a aplicação de uma regra de transição
mais desfavorável que a permanente, aplicada a quem nunca contribuiu. Isso
ocorreu por não ter incluídos os maiores salários de contribuição, que foram
pagos antes de julho de 1994. Como regra de transição deve sempre beneficiar,
jamais prejudicar, estes aposentados, como o senhor José, querem apenas que
seja aplicada a regra permanente, que será aplicada a senhora Maria.
O que o Supremo está
decidindo é se o princípio constitucional da segurança jurídica, deve ser
aplicado neste caso, onde o segurado do INSS deve ter respeitado o seu direito
de aplicação de regra transitória mais favorável que a permanente, ou no mínimo
igual. Jamais quem está há décadas pagando a sua aposentadoria pode ter
prejuízos que não foram impostos ao cidadão que ainda não se filiou ao sistema
previdenciário.
Portanto, é de suma importância
este julgamento, não apenas para os aposentados, mas também para toda a
sociedade. Estamos aqui aguardando uma definição sobre um direito fundamental:
a segurança jurídica. Este é o pilar do tão almejado e debatido "Estado
Democrático de Direito", promovendo dignidade aos cidadãos.
Espero que o Supremo Tribunal
Federal tenha sensibilidade com relação a essa espera, pois muitos aposentados
estão falecendo enquanto aguardam o desfecho desse julgamento. E aqui deixo
mais uma ressalva: a decadência. Em razão do prazo decadencial de 10 anos, após
o primeiro recebimento do aposentado, este não terá mais direito ao recálculo
do seu benefício se ultrapassado o prazo. A cada dia de espera pela decisão
final, mais aposentados encontram o seu direito fulminado pela perda ao direito
de ingressar com a ação, trazendo ainda mais economia aos cofres do INSS. A
decisão ficará mesmo para o ano que vem?
João Badari - advogado
especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e
Luchin Advogados
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