A alíquota FAP (Fator Acidentário de
Prevenção), multiplicada pelo índice RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), varia
entre 0,5 a 2,0, sendo que, a depender da atividade econômica desempenhada por
meio da classificação do CNAE (Classificação Nacional de Atividades
Econômicas), o índice do RAT incidirá sobre 1%; 2% ou 3%.
E o que isso quer dizer? Multiplicando
o FAP pelo RAT, e junto à folha de salários, o empregador pode ter um aumento
ou uma subtração desse índice. Neste cenário, o papel do advogado seria
relativo às impugnações e defesas para que o empresário pague um montante menor
à Previdência Social, mostrando que a incidência de tais prestações é indevida.
Em outras palavras, o índice RAT é
aplicado para custear as aposentadorias especiais e os acidentes de trabalho.
Ocorre que, por muitas vezes, o empregado (ou ex-empregado) recebe um auxílio
doença acidentário, quando deveria receber um auxílio doença previdenciário, ou
seja, que não possui relação com o trabalho. Isso demonstra o enquadramento
errôneo dos benefícios, pois a empresa não deveria, em tais casos, ser onerada
por não ter supostamente cuidado do ambiente de trabalho e não diminuir os
riscos de acidentalidade.
Há também casos em que, além do
enquadramento equivocado dos benefícios por incapacidade, ocorre uma conversão
de tais benefícios acidentários em aposentadoria por invalidez ou, até mesmo,
em pensão por morte, o que onera de forma ainda mais gravosa o índice FAP, vez
que, a depender do cuidado que a empresa possui com os acidentes de trabalho, é
possível que a alíquota FAP diminua. Quando se realiza a defesa, com a redução
da alíquota, é possível obter um desconto considerável de contribuições
previdenciárias.
No cálculo do FAP, pode-se realizar uma
impugnação administrativa, tendo o prazo de 30 dias para fazer a defesa junto
ao INSS. Passado este prazo, pode-se realizar também a revisão dos últimos 5
anos, utilizando o crédito de forma compensatória para a empresa.
Já a alíquota SAT (Seguro de Acidentes
de Trabalho) e GILLRAT (Grau de Risco de Incidências de Incapacidade Laborativa
decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho), apuram as contribuições devidas
pelas empresas ao INSS, a depender da atividade econômica desempenhada, e que
são, respectivamente, destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e
dos benefícios por incapacidade, decorrentes de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais. A alíquota SAT é definida pela CNAE conforme o grau de
risco de ocorrência de acidentes de trabalho ou doença ocupacional em cada
atividade econômica.
Em regra, a empresa que não cuida dos
empregados e não faz um planejamento e gerenciamento de risco, zelando pelo
ambiente de trabalho e evitando acidentes, deve contribuir em maior medida para
a Previdência Social. Entretanto, a organização que toma as devidas precauções
diminui seu passivo previdenciário.
Embora a equação apresentada pareça
adequada, muitas empresas são oneradas injustamente. Tendo em vista que, quando
da aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), utilizado
para identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de
uma determinada atividade profissional, cruzando a informação do CNAE com o CID
(Classificação Internacional da Doença); o nexo estabelecido se mostra
equivocado.
O NTEP só é aplicável quando existe
significante estatística da associação entre o CID e CNAE, em se tratando de
doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho. Ocorre que tais
associações nem sempre correspondem a um cenário lógico. Neste contexto, a
empresa acaba assumindo uma responsabilidade por um benefício de incapacidade
que não possui natureza profissional, mas previdenciária.
Por exemplo: um mestre cervejeiro que
desenvolve dependência química pelo uso de álcool, tem o benefício
previdenciário relacionado ao trabalho por meio da aplicação da NTEP. No
entanto, se este trabalhador passa por situações pessoais que possam ter
desencadeado a doença ou mesmo já ter a dependência antes da contratação, nem
sempre se mostra razoável esse tipo de enquadramento.
Portanto, muitas vezes o empresário é
onerado de forma injusta pelo Estado, sendo responsabilidade do INSS custear o
benefício por incapacidade decorrente de diversas enfermidades apresentadas
pelos profissionais.
Vale lembrar que a medicina não é uma
ciência exata, e nem sempre há nexo causal em tais enquadramentos. Razoável
seria que o Estado se obrigasse a apresentar e fornecer provas quanto à
ocorrência dos níveis de acidentalidade, não transferindo este ônus ao
empregador.
Embora o médico perito não esteja
obrigado a enquadrar o possível acidente de trabalho ou doença profissional
baseado em NTEP, esta, por muitas vezes, acaba por ser a única ferramenta que
dispõe para tomada de decisão. Infelizmente, não se constata que o emprego do
NTEP tenha sido utilizado para cuidar da saúde e segurança do trabalhador,
tendo em vista que é possível aplicar, por meio de critérios mais
individualizados, métodos que seriam mais eficazes quanto a este objetivo.
Observa-se, nesse sentido, que o sistema criado pelo Estado possui como intuito
aumentar a arrecadação, transferindo ao empresário a obrigação quanto ao
cumprimento das responsabilidades sociais.
Carla Benedetti - sócia da Benedetti Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário