A situação das gestantes durante a pandemia é extremamente preocupante, apresentando um grande aumento nos falecimentos de mulheres grávidas contagiadas pelo vírus. Diante disso, importantes ações estão sendo tomadas, uma delas é a Lei 14.151/21 que garante às empregadas gestantes o afastamento dos trabalhos presenciais durante o período da pandemia da COVID-19, sem prejuízo do recebimento do salário.
Essa decisão se
justifica diante dos dados, o número de grávidas mortas disparou neste ano no
estado de São Paulo, em 2020 foram 78 casos, já neste ano, apenas nos primeiros
cinco meses, foram 152 gestantes que perderam a vida. Dados da Associação de
Obstetrícia e Ginecologia do estado (Sogesp) apontam que a média de mortes por
semana de grávidas e puérperas passou de 1,7, no ano passado, para 7,2 em 2021.
Isso comprova, como
essa lei, junto com a vacinação e medidas protetivas são muito importantes em
um período de crise de saúde, garantindo para essas gestantes maior segurança
nesse período de grande relevância. Para a empresa, entretanto ainda existem
dúvidas sobre como deve agir nesses casos.
Conforme o texto, a
funcionária deverá permanecer à disposição do empregador para exercer
atividades remotas até o fim da pandemia. Para as atividades que não
comportariam o trabalho a distância, como, por exemplo, uma vendedora de loja
ou uma empregada doméstica, resta ao empregador a possibilidade de mudá-la de
função ou reduzir a jornada ou suspender o contrato de trabalho nos moldes da
MP 1.045/2021
"Como a lei não
faz qualquer tipo de ressalva e o intuito foi justamente proteger a gestante e
o nascituro dos riscos da Covid-19, estaria a cargo do empregador o pagamento
dos salários mesmo sem a prestação dos serviços", explica o consultor
trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos.
Nesses casos o
empregador poderia buscar alternativas para atribuir à empregada outras
atividades, desde que não fujam do escopo do contrato e sejam compatíveis com a
sua condição pessoal ou, até mesmo, fazer uso da suspensão temporária do
contrato de trabalho expressamente autorizada pelo artigo 13 da Medida
Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
"Ou
seja, a lei é benéfica, mas, pela forma simplista do texto, pode ser que ainda
receba algum ajuste ou orientação complementar", finaliza o consultor
trabalhista da Confirp.
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