Situações como esta são corriqueiras: o trabalhador com plano de saúde empresarial é demitido. Mas, mesmo desvinculado à empresa, consegue manter o benefício por mais dois anos a partir da demissão. Depois desse prazo, se vê forçado a cancelar o plano ou a aderir a um plano individual ou familiar. Se for aposentado, ele tem direito à manutenção do plano pelo mesmo período de contribuição. Esse direito está prescrito na Lei 9.656/1998. Portanto, até aí nenhuma novidade.
Mas algumas ações impetradas
no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) têm proporcionado a trabalhadores e
aposentados o benefício de migrar para um plano de saúde similar (individual ou
até mesmo familiar) nas mesmas condições do anterior, sem carência e por tempo
indeterminado.
Embora abra precedentes para
qualquer perfil profissional, as decisões são tomadas à luz dos problemas
vivenciados por aposentados e portadores de doenças que exigem tratamento
ininterrupto. Na visão dos desembargadores que vêm julgando os processos, essas
pessoas têm dificuldades de fazer a portabilidade de seus planos. Na prática, o
ato da migração fica mais oneroso para os usuários e exige cumprimento de um
período de carência que prejudica suas necessidades.
O administrador e gestor
comercial da You Saúde, Lucas Vilela, esclarece que a interpretação pelo TJ-SP
tem amparo na Resolução Normativa nº. 438, de 2019, publicada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O documento, explica Vilela, estabelece
novas regras que conferem maior acessibilidade à migração dos planos de saúde
sem prejuízos ao usuário.
“Aliás, não há prejuízo nem
para o usuário nem para a operadora do plano de saúde, já que existe uma
cobrança feita mensalmente. Essas decisões no âmbito judiciário vão certamente
dar maior clareza, flexibilidade e celeridade aos pedidos de portabilidade.
Ganha o trabalhador, mas as operadoras não podem ver nisso uma derrota”,
avalia.
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