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terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Atenção ao prazo de adesão à transação de dívida ativa da União

A Receita Federal do Brasil, sensível às dificuldades dos contribuintes e em conjunto com as esferas do Poder Público neste ano de 2020, inegavelmente desafiador sob diversos aspectos, regulamentou normas transacionais na cobrança da dívida ativa da União.

Tais medidas são benéficas ao erário e aos devedores (pessoas físicas e jurídicas), na medida em que há real expectativa de recebimento de valores pela União, possibilidade de abatimentos proporcionais, pagamentos em parcelas longínquas e adequadas à capacidade do devedor.

Ainda, após a homologação pelo órgão responsável, o devedor fará jus às benesses da regularidade fiscal, sobretudo a possibilidade de obtenção de certidões com efeitos de positiva e a suspensão das demandas judiciais e inerentes penhoras.

Em que pese a abrangência da matéria, condensa-se a transação individual proposta pelo devedor regulamentada pela Portaria 9.917/2020, a ser formalmente proposta e que é adequada a diversos perfis de devedores e dívidas, previdenciária e não previdenciária, em faixas de valores que podem ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), com limites de reduções conforme o caso e parcelamento de até 84 a 145 meses, este na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, quando for o caso, em recuperação judicial.

Alerta-se que, pela abrangência e valores permitidos à transação, exigem-se suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos, além de vasto rol de documentos (extensivo aos sócios, eventuais controladores, administradores, gestores e representantes legais) e compromissos a serem verificados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal.

Outra modalidade de transação é o parcelamento simplificado regulamentado pela da Instrução Normativa 1.891/2019, que admite débitos de qualquer natureza, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00, possibilidade de pagamento em até 60 parcelas.

Em que pese a norma estabelecer limite máximo do valor a ser transacionado, em face da Lei 10.522/2002, admite-se o acionamento judicial para a necessária majoração.

O parcelamento estabelecido nas Portarias 448/2019 e 895/2019, cabível especialmente quando há o redirecionamento para o titular ou o sócio da devedora Pessoa Jurídica, possibilita pagamento em até 60 parcelas, mediante a apresentação de garantia real ou fidejussória, sendo o prazo final para adesão o dia 31 de dezembro de 2020.

Vislumbra-se também a transação excepcional da Portaria  14.402/2020, a qual exige demonstração de queda na receita bruta em decorrência da COVID e o prazo máximo de pagamento varia de acordo com a classificação de recuperabilidade. Logo, se o crédito for de difícil recuperação ou irrecuperável, o prazo é de até 133 parcelas mensais. A adesão desta portaria segue até 29 de dezembro de 2020.

A entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Certamente a modalidade a ser escolhida pelo devedor deve ser fruto de refletida decisão, considerando-se o panorama geral da dívida, fase de cada processo fiscal, situação econômica e a capacidade de pagamento do devedor.

Alertas aos interessados em regularizarem as dívidas com a União por uma modalidade diversa das preconizadas na Portaria 9.917/2020 e na Instrução Normativa 1.891/2019: o prazo final para a adesão está próximo; a transação racionalmente almejada deve ser a solução e não uma futura “caixa de pandora"; e certamente há uma modalidade adequada às necessidades.

 


Daiana Mourão de Andrade - advogada do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro e pós-graduanda em Compliance Contratual.


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