A Receita Federal do Brasil, sensível às dificuldades dos contribuintes e em conjunto com as esferas do Poder Público neste ano de 2020, inegavelmente desafiador sob diversos aspectos, regulamentou normas transacionais na cobrança da dívida ativa da União.
Tais medidas são benéficas ao erário e aos
devedores (pessoas físicas e jurídicas), na medida em que há real expectativa
de recebimento de valores pela União, possibilidade de abatimentos
proporcionais, pagamentos em parcelas longínquas e adequadas à capacidade do
devedor.
Ainda, após a homologação pelo órgão responsável, o
devedor fará jus às benesses da regularidade fiscal, sobretudo a possibilidade
de obtenção de certidões com efeitos de positiva e a suspensão das demandas
judiciais e inerentes penhoras.
Em que pese a abrangência da matéria, condensa-se a
transação individual proposta pelo devedor regulamentada pela Portaria
9.917/2020, a ser formalmente proposta e que é adequada a diversos perfis de
devedores e dívidas, previdenciária e não previdenciária, em faixas de valores
que podem ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), com
limites de reduções conforme o caso e parcelamento de até 84 a 145 meses, este
na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte,
instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da
sociedade civil, quando for o caso, em recuperação judicial.
Alerta-se que, pela abrangência e valores
permitidos à transação, exigem-se suficiência e liquidez das garantias
associadas aos débitos inscritos, além de vasto rol de documentos (extensivo
aos sócios, eventuais controladores, administradores, gestores e representantes
legais) e compromissos a serem verificados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do domicílio fiscal.
Outra modalidade de transação é o parcelamento
simplificado regulamentado pela da Instrução Normativa 1.891/2019, que admite
débitos de qualquer natureza, cujo valor seja igual ou inferior a R$
5.000.000,00, possibilidade de pagamento em até 60 parcelas.
Em que pese a norma estabelecer limite máximo do
valor a ser transacionado, em face da Lei 10.522/2002, admite-se o acionamento
judicial para a necessária majoração.
O parcelamento estabelecido nas Portarias 448/2019
e 895/2019, cabível especialmente quando há o redirecionamento para o titular
ou o sócio da devedora Pessoa Jurídica, possibilita pagamento em até 60
parcelas, mediante a apresentação de garantia real ou fidejussória, sendo o
prazo final para adesão o dia 31 de dezembro de 2020.
Vislumbra-se também a transação excepcional da
Portaria 14.402/2020, a qual exige demonstração de queda na receita bruta
em decorrência da COVID e o prazo máximo de pagamento varia de acordo com a
classificação de recuperabilidade. Logo, se o crédito for de difícil
recuperação ou irrecuperável, o prazo é de até 133 parcelas mensais. A adesão
desta portaria segue até 29 de dezembro de 2020.
A entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do
valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante
pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e
dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada
crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo
cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês
imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77,
e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de
prestações solicitadas.
Certamente a modalidade a ser escolhida pelo
devedor deve ser fruto de refletida decisão, considerando-se o panorama geral
da dívida, fase de cada processo fiscal, situação econômica e a capacidade de
pagamento do devedor.
Alertas aos interessados em regularizarem as
dívidas com a União por uma modalidade diversa das preconizadas na Portaria
9.917/2020 e na Instrução Normativa 1.891/2019: o prazo final para a adesão
está próximo; a transação racionalmente almejada deve ser a solução e não uma
futura “caixa de pandora"; e certamente há uma modalidade adequada às
necessidades.
Daiana Mourão de Andrade - advogada
do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro e pós-graduanda
em Compliance Contratual.
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