Recentemente foi
publicada a Lei nº 14.020/2020 , de 6 de julho de
2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda e outras medidas trabalhistas. Que vem da conversão da Medida Provisória
n° 936. Contudo, ponto importante é que durante sua tramitação no Congresso,
essa medida recebeu importantes modificações em relação ao texto original.
"Foram
muitas alterações importantes que mexem consideravelmente na dinâmica da lei,
entretanto o que todos os empresários esperavam não ocorreu: a prorrogação da
possibilidade de suspenção ou redução dos contratos. Mas ainda existe
esperança, já que a Lei permitiu que tal prorrogação seja feita por meio de
Decreto (que também não ocorreu até então). Importante frisar que a economia
ainda não retornou em sua plenitude e essa não prorrogação pode custar a vida
de muitas empresas", explica Richard Domingos, diretor executivo da
Confirp Consultoria Contábil.
Segundo avaliado
pelo especialista, ainda é esperado que ocorra essa prorrogação por parte do
governo. Para auxiliar a Confirp Consultoria Contábil fez a análise das
principais modificações:
• Redução de
jornada/salário e suspensão por setor/departamento, total ou parcial.
Discutia-se
legalidade de se aplicar redução ou suspenção apenas de um ou mais funcionário
dentro da empresa, setor ou departamento, devido a igualdade de direitos que os
trabalhadores tem dentro da companhia. Com a promulgação da Lei, essa discussão
foi deixada pra traz, o empregador poderá suspender ou reduzir a jornada de
trabalho de acordo com sua necessidade. Os acordos (redução e suspensão)
poderão ser ajustados (arts. 7º, 8º e 16):
• por setor ou
departamento,
• de forma parcial
ou na totalidade de postos de trabalho.
• Prorrogação dos
acordos de redução e suspensão
O que mais se
esperava por parte dos empresários é a possibilidade de manter por mais tempo a
redução ou suspensão da jornada de trabalho por mais tempo, originalmente a MP
permitia apenas 60 (sessenta dias) para suspensão de contratos e 90 (noventa)
dias para a redução de jornada dentro do período de "Estado de Calamidade
Publica" sem a possibilidade de prorrogação. Com a promulgação da Lei, o
Presidente da Republica por meio de Decreto, poderá permitir a prorrogação
desses períodos por mais tempo, fato esse que não ocorreu até o presente
instante (artigos 7º e 8º da lei).
• Ajuda
compensatória
A medida provisória
permitia uma dupla dedução da Ajuda Compensátoria para as empresas tributadas
no Lucro Real, na conversão da Lei o legislador excluiu essa possibilidade que
trazia para esse tipo de empresa uma redução fiscal de até 34% sobre os valores
pagos nessa rubrica. Embora essa parte da MP tenha sido modificada, a natureza
indenizatória da ajuda compensatória se manteve (art. 9º, § 1º):
• não integra a base
de cálculo do IRRF nem do IRPF (Ajuste Anual);
• não integra da
Contribuição Previdenciária (INSS) e nem do FGTS;
• quando paga a
partir do mês de abril de 2020 poderá ser considerada despesa operacional
dedutível no lucro real (IRPJ e CSLL) das pessoas PJ tributadas pelo lucro real.
Anteriormente havia o benefício da dedutibilidade cumulada com a exclusão da
base de cálculo do IRPJ e CSLL no LALUR e no LACs (isso quer dizer que a
empresa se beneficiava duas vezes da mesma despesa)
• Empregada gestante
- Garantia provisória de emprego
Outra dúvida que não
era esclarecida pela MP era a questão da data do início da estabilidade a ser
concedidas a Empregadas Gestantes, que tiveram seus contratos suspensos ou
jornada de trabalho reduzidas. A questão era se a contagem iniciava-se dentro
vigência da gestação ou quando terminasse a estabilidade garantida na
Constituição Federal (artigo 10, inciso II, Letra b, ADCT). A Lei colocou uma
pá de cal nas dívidas e chancelou que só deve ser contada a estabilidade de
emprego da Empregada Gestante apenas a partir do término da estabilidade
gestacional, , somente depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto.
Importante: a partir
do parto, o contrato deve retornar às condições anteriores, bem como a
comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia, cessando o benefício
emergencial (art. 22).
O salário
maternidade será pago à empregada, considerando-se, como remuneração integral
ou último salário de contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de
jornada e salário ou suspensão contratual.
Aplicam-se estas
condições também ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção.
• Empregado portador
de deficiência
Com a promulgação da
Lei, foi incluído no texto da MP que é vedada a dispensa de empregado portador
de deficiência durante o estado de calamidade pública (artigo 17, inciso V).
• Possibilidade de
prorrogar o Benefício Emergencial (BEm) de R﹩ 600,00
Assim como aconteceu
com a possibilidade de se prorrogar o prazo da suspensão de contrato ou a
redução da jornada de trabalho mediante a ato do Poder Executivo, a Lei
autoriza também o Presidente da República a prorrogar o período de concessão do
BEm, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de
calamidade pública (art. 18, § 4º)
• Governo não vai
indenizar empresas (Fato do Príncipe e Força Maior)
A Lei 14.020 exclui
essa possibilidade da aplicação do artigo 486 da CLT (Fato do Principe) onde
permitia-se que o empresário recorresse ao tribunal do trabalho para que
houvesse por parte do governo o ônus do pagamento de indenizações devidas em
caso de demissão sem justa causa quando houvesse paralização temporária ou
definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou
federal. (art. 29)
• Acordo Individual
ou Coletivo - Alterações na forma
A redução de
jornada/salários e a suspensão contratual, poderão ser ajustadas tanto por
acordo individual quanto negociação coletiva aos empregados, observados os
seguintes requisitos:
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• Negociação Coletiva
Havendo acordo individual
e posteriormente acordo coletivo, ainda que firmados na vigência da MP n°
936/2020, deve-se observar que, em caso de conflito, o acordo coletivo
prevalecerá a partir da sua vigência. Entretanto, se mais benéficas, prevalecem
as regras do acordo individual (artigo 12, §§ 5° e 6°).
• Complementação da
Contribuição Previdenciária
Fica permitida
a complementação da contribuição previdenciária do empregado que teve redução
de jornada e salário ou suspensão contratual, inclusive para o empregado
intermitente, sendo considerado como salário de contribuição, além da sua
remuneração, o valor por ele declarado, aplicando-se progressivamente a
tabela abaixo (arts. 20 e 21):
Alíquota: Valores
7,5%: Até R$ 1.045,00
9%: De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60
12%: De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40
14%: De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06
Eventuais diferenças de valores, que
tenham sido recolhidos durante a vigência a MP n° 936/2020 , serão devolvidos até 05.09.2020.
Este recolhimento tem vencimento
no dia 15 do mês seguinte ao da competência. Entretanto, aguarda-se
confirmação do código e guia a serem utilizados.
• Empréstimo
Consignados
Os empregados que
tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho ou contaminação
por Coronavírus (confirmada por laudo médico e exame de testagem) poderão,
durante o período de calamidade pública, renegociar empréstimos,
financiamentos, dívidas de cartão de crédito e arrendamento mercantil concedidos
com desconto em folha de pagamento, mantendo-se as taxas de juros e
encargos originais, salvo se os da renegociação forem mais benéficos,
aplicando-se ainda prazo de carência de até 90 dias à escolha do empregado
(art. 25).
Em caso de redução de
jornada e salário, fica garantido também o direito à redução das prestações na
mesma proporção da redução salarial.
Os empregados
dispensados até 31.12.2020 que tenham contratado estes serviços, terão direito
a renegociar essas dívidas para um contrato de empréstimo pessoal,
mantendo-se o mesmo saldo devedor e condições antes pactuados, além de carência
de 120 dias (art. 26).
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