O
contexto social trazido pela pelo COVID-19 é de profundo pesar, notadamente
porque já contamos 2.271 casos confirmados no Brasil e 47 óbitos confirmados
por tal motivo, sobretudo se compararmos à experiência vivida pelos italianos.
Diante desta dura realidade da pandemia, será que os empregadores possuem
segurança jurídica para concessão de licença não remunerada aos seus empregados
como forma de estabilizar o impacto financeiro causado?
Na
atual conjuntura, e com todo o respeito à situação causada pela disseminação do
COVID-19, a resposta ainda seria negativa, segundo os dispositivos legais e
princípios que regem a matéria.
Bem
sabido que as relações de emprego são ditadas sob o princípio básico de que o
empregador é quem assume o risco do negócio quando admite pessoas para lhe
prestarem serviços. Ou seja, transferir as dificuldades econômicas, de mercado,
sociais e de saúde aos empregados com a concessão de licença não remunerada, a
rigor, seria uma saída arriscada.
A
partir do momento em que o dono do negócio se propõe a prestar serviços e
contrata empregados mediante contrapartida salarial, as variantes do mercado
não deveriam ser experimentadas e sofridas diretamente pelos últimos com a
supressão do direito constitucionalmente assegurado, tal qual o salário.
Além
do mais, a situação trazida pelo COVID-19 não representa uma das hipóteses
legais tratadas no art. 476 da CLT para concessão da licença não remunerada
(como seria o caso, por exemplo, do auxílio-doença), bem como a Lei de nº
13.979/2020 cuidou de garantir expressamente que situações de isolamento e
quarentena resultantes de suspeita ou confirmação do vírus serão tratadas como faltas
justificadas (sem prejuízo à remuneração), não cabendo ao empregador dar
tratamento distinto por sua liberalidade.
Entendimento
diverso, portanto, contrariaria a própria ideia de empregador trazida pela
nossa legislação (art. 2º da CLT), trazendo consigo duas consequências
drásticas e imediatas aos dois polos envolvidos na relação.
A
primeira, aos empregados, de ordem financeira, dada a absoluta ausência de
recursos mínimos capazes de garantir a subsistência familiar e muito menos de
atuar como agente ativo de consumo em nível social.
A
segunda, aos empregadores, pois a adoção de medida extrema como esta,
implicaria na alimentação de um passivo trabalhista indesejável, seja porque é
o protagonista do risco do negócio, seja porque é fato notório o aumento de
demandas judiciais trabalhistas em tempos de crise na tentativa de minimizar os
efeitos da escassez generalizada de recursos.
Por
outro lado, a realidade nua e crua nos mostra que se “cochilou o cachimbo cai”,
e, por isso, medidas precisam ser tomadas, talvez não tão radicais,
especialmente para que não tenhamos mais falidos do que falecidos ao final
deste estágio, com o perdão da triste (mas real) ironia.
Partindo
desta linha, a prática de medidas de gestão como a compensação via banco de
horas, antecipação das férias individuais ou coletivas, a adoção do regime de
teletrabalho ou home office, antecipação de feriados, além de redução salarial
e de jornada via da negociação coletiva (artigo 611-A, §3º da CLT), mostram-se
mais assertivas à necessidade de afastamento social, assim como propiciam
segurança jurídica do empregador na tomada de decisão e quanto aos seus efeitos
também na “Era Pós-Corona Vírus”.
Aliás,
a Medida Provisória nº 927, publicada em 22/03/2020, visando a preservação de
emprego e renda, ocupou-se em flexibilizar medidas e amarras em relação a estes
institutos mencionados, especialmente para reduzir prazos, dificuldades e
burocracias procedimentais para as suas práticas neste cenário de crise.
Ainda
como alternativa viável, a vivência no “estado de força maior” pela população,
formalmente reconhecida pela Medida Provisória 927/2020, assim considerado como
o acontecimento inevitável em relação à sua vontade e que afeta a saúde
financeira da empresa, permite por disposição literal de lei a redução dos
salários dos empregados até 25%, devendo ser respeitado o salário mínimo
regional. Não fosse o bastante, se a esta condição implicar na extinção do
estabelecimento empresarial, será assegurado ao empregado apenas metade da
indenização rescisória a que teria direito em caso de dispensa imotivada.
O
que se percebe, por conseguinte, é que a concessão de licença não remunerada
aos empregados na atual conjuntura não se mostra a opção mais apropriada aos
empregadores para garantir o distanciamento social necessário para a contenção
da pandemia e, simultaneamente, garantir minimamente a sustentabilidade dos
seus negócios em tempos escuros.
Claro
exemplo disso foi a revogação pela recente MP 928 do artigo 18 da MP 927 - já
no seu primeiro dia de vigência -, que permitia a suspensão contratual dos
empregados por 4 meses para realização de curso profissionalizante, porém sem
qualquer garantia de ajuda indenizatória mensal pelo empregador ou mesmo de
bolsa-qualificação suportada pelo governo durante este período, o que foi
objeto de críticas bastante severas quanto à sua eficácia.
A
recomendação que fica, pois, seria no sentido de avaliar das alternativas já
regulamentadas pela nossa legislação e acima descritas, qual seria a que melhor
se encaixa em cada modelo de negócio, a fim de evitar não só a disseminação do
inimigo invisível a todos nós, como também servir como instrumento hábil a
preservar as finanças a curto, médio e longo prazo sem a insegurança de criar
um passivo trabalhista tão assustador quanto o próprio COVID-19.
Bruno Michel Capetti - advogado trabalhista
do Marins Bertoldi Advogados.
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