Existe um prazo máximo para início do tratamento de
câncer pelo SUS?
Sim. O paciente com câncer tem direito de se
submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados a
partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo
menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário
único.
Quando que se considera iniciado o primeiro
tratamento?
Considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro
tratamento, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de
radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Esse prazo se aplica a todos os tipos de câncer?
O prazo não se aplica ao câncer não melanócito de
pele dos tipos basocelular e espinocelular, ao câncer de tireoide sem fatores
clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e aos casos sem indicação
de tratamento cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico. Neste último caso, os
pacientes terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o
controle da dor crônica.
Que providências o paciente com câncer deverá tomar
caso o prazo de 60 dias para início do tratamento não seja cumprido? A quem e
como reclamar/denunciar?
O paciente que não tiver o início do seu tratamento
oncológico deverá procurar a Secretaria de Saúde do seu município, pois os
fluxos e regulação aos serviços são organizados localmente. O descumprimento da
lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Já reclamei na Secretaria de Saúde do meu
município, mas ninguém resolve o meu problema? O que fazer neste caso?
Neste caso, uma alternativa é recorrer à justiça.
Para isso, o paciente deve procurar alguns dos legitimados para promoverem a ação,
podendo ser: a Defensoria Pública, o Ministério Público, a OAB (assistência
judiciária gratuita) e as Faculdades de Direito conveniadas com a OAB e/ou com
órgãos do Poder Judiciário (Justiça Estadual/Federal), ou o Sistema dos
Juizados Especiais. Há também a possibilidade de contratar um advogado
particular.
É possível ajuizar ação judicial para cumprimento
da lei dos 60 dias por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são
competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de
60 salários mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em
relação à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses
juizados destacam-se aquelas relacionadas ao cumprimento da lei que garante ao
paciente com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 60 dias a partir
do diagnóstico. O acesso aos Juizados é gratuito, e, quando o valor da causa
for igual ou inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a contratação de
advogado. Clique aqui e confira a relação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e
Juizados Especiais Federais instalados no Brasil.
Que documentos devo providenciar para acionar a
Justiça?
- RG
- CPF
- Comprovante de residência
- Cartão do SUS
- Laudo do exame patológico
- Relatório Médico contendo a identificação da doença, com a especificação da CID (Classificação Internacional de Doenças); descrição detalhada do tratamento recomendado, inclusive a posologia exata e o tempo de uso do medicamento; o nível de urgência da necessidade, destacando o prazo máximo de espera para o início do tratamento e as consequências do desatendimento; e, se for o caso, justificativa da ineficácia das drogas que são normalmente fornecidas na rede pública, de modo a justificar a adoção de tratamento diferenciado.
Observação: Para mais esclarecimentos ligue para o nosso Programa de Apoio ao Paciente (PAP) - 0800 773 1666.
Legislação
Lei 12.732/12 - Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna
comprovada e estabelece prazo para seu início.
Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013 – Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portaria nº 875, de 16 de maio de 2013 – Estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013 – Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portaria nº 875, de 16 de maio de 2013 – Estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Equipe Oncoguia
http://www.oncoguia.org.br/conteudo/lei-dos-60-dias/4287/15/?utm_medium=email&utm_campaign=Quanto%20tempo%20levou%20entre%20seu%20diagnstico%20e%20o%20incio%20do%20tratamento&utm_content=Quanto%20tempo%20levou%20entre%20seu%20diagnstico%20e%20o%20incio%20do%20tratamento+CID_1b809bfacbb8ff2f1610167a72acd32d&utm_source=iMaillist%20Email%20marketing
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