O primeiro passo é tentar resolver a
questão com o fornecedor e ter a negociação registrada por escrito; se não
tiver sucesso, recorra ao Procon
Para
conscientizar a população sobre seus direitos dentro das relações de consumo,
15 de março foi instituído, no Brasil, como o Dia do Consumidor, em 1990.
Embora exista o Código
de Defesa do Consumidor, boa parte da sociedade desconhece as garantias
asseguradas pela lei. “Mesmo
com a obrigatoriedade de os estabelecimentos disporem uma cópia do documento, é
raro que alguém o peça para checar uma dúvida”, aponta Diego Roth Rocha Faria,
docente do curso livre Comportamento do Consumidor do Senac EAD.
A
recomendação do especialista em caso de o consumidor se sentir lesado ou
testemunhar o descumprimento do código é, primeiramente, tentar resolver a
questão com o próprio fornecedor. O ideal é ter toda a negociação registrada
por escrito, preferencialmente por carta ou e-mail. “Muitas vezes, dessa forma,
é possível chegar a um consenso”, explica Diego.
Em
situações em que não haja acordo ou o fornecedor descumpra o combinado, o
cliente deve procurar o Programa
de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de seu município, de uma cidade
próxima ou, se não houver os anteriores, o posto central de seu estado. O
docente destaca que algumas
regiões já dispõem do Procon on-line, que permite o registro de reclamações ou o acompanhamento dos
processos. No caso de dúvidas, também é possível ter acesso ao Código de Defesa do Consumidor atualizado.
Em
vigor há 28 anos, o Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de direitos
pouco disseminados e desconhecidos do público. O docente do Senac EAD
selecionou uma lista de situações em que o cliente pode recorrer ao que prevê a
lei para ter seus direitos assegurados, caso não haja acordo com o fornecedor.
Assinatura
de TV a cabo – o
consumidor pode, uma vez ao ano, suspender os serviços sem custo. Porém, deve
ficar atento ao tempo estipulado no contrato. Alguns têm tempo limite de
suspensão, outros não. Confira a taxa de religação do serviço, pois esta pode
ser cobrada.
Devolução
de cobrança indevida – o
cliente não só tem o direito da devolução, como também, que ela seja o dobro do
valor. Se um prestador cobrar R$ 200 por um serviço e depois verificar que o
correto seria R$ 150, o comprador tem direito a receber não só R$ 50, mas sim,
R$ 100.
Remarcação
de viagem de ônibus – se
o consumidor desistir da viagem, ele pode utilizar a passagem sem custo dentro
de um ano, mesmo que haja aumento do valor. Basta comunicar a desistência até
três horas antes do embarque.
Restrição
a modo de pagamento – caso
sejam permitidos pagamentos com cheque e cartão de crédito ou débito, um
comércio não pode restringir a venda de produtos por esses meios. Há fornecedores
que não aceitam pagamento em cartão para determinados produtos, como créditos
de celular, o que é irregular.
Veículos
no estacionamento – os
locais têm responsabilidade em caso de roubo de bens dentro dos carros, embora
alguns exibam placas dizendo o contrário. A regra vale não só para os
estacionamentos pagos, como para os oferecidos como cortesia em shopping
centers, bancos e supermercados.
Taxas bancárias indevidas – os bancos são obrigados a
disponibilizar aos clientes uma tabela de tarifas com uma quantidade mínima de
serviços gratuitos. O consumidor não é obrigado a contratar o pacote de
serviços. A dica é verificar qual aquela que oferece mais por menos.
Troco no estabelecimento comercial – é obrigação do local providenciar o
valor correto para retorno. A entrega de balas e doces para compensar a falta
de troco pode ser considerada venda casada, conforme o Artigo 39 do CDC.
Mercadoria com preço diferente na
prateleira – caso
haja exibição de dois valores para um item, o valor a ser cobrado deverá ser o
menor. De acordo com a lei, é de responsabilidade do fornecedor a organização
de seus produtos, conforme prevê o Artigo 30 da lei.
Valor mínimo para compras no cartão de
crédito – ao exigir um valor
mínimo para passar o cartão ou para parcelar, o fornecedor pode estar
condicionando o cliente a consumir mais. Isso também pode configurar uma venda
casada, proibida conforme o Artigo 39 do CDC.
Desistência de compras on-line – mesmo com o lançamento do CDC ter sido
antes do surgimento da internet, a infração é enquadrada no Artigo 49. Ou seja,
o cliente tem sete dias para desistir de um contrato ou compra de um produto. O
prazo é contado a partir da data de assinatura do contrato ou da data de
entrega do produto.
Cartões de crédito não solicitados – é vedado aos fornecedores o envio de
cartões sem solicitação prévia. Ao receber um cartão não solicitado, não
desbloqueie e inutilize-o. Se insistirem na cobrança ou registrarem seu nome em
órgãos de proteção ao crédito, é cabível indenização por danos morais.
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