Entre outras
dúvidas, advogado explica que é direito do consumidor cancelar serviços sem
custos e, no caso de cobrança indevida, ter o valor devolvido em dobro
O dia 15 de março tornou-se um marco na defesa dos
direitos dos consumidores após o discurso do presidente norte-americano, John
Kennedy, em 1962, quando salientou que todo consumidor tem direito,
essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. No
Brasil, os direitos são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
fiscalizados por órgãos como o Procon, Vigilância Sanitária, IPEM, Inmetro,
Idec, Proteste, Reclame Aqui, Consumidor.gov etc.
Mas apesar das garantias, tanto o consumidor como
fornecedor ainda travam batalhas por direitos desrespeitados quando realizam
algum tipo de negócio ou serviço. A razão, de acordo com Dori Boucault,
advogado especialista em direitos do consumidor e fornecedor, é porque muitas
pessoas desconhecem seus direitos.
Para saber como fazer valer os seus direitos na
hora das compras, o especialista apresenta alguns dos direitos que os
consumidores possuem e, muitas vezes, não sabem:
1 - Nome limpo em até
cinco dias após o pagamento da dívida - uma decisão da terceira
turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que depois de pagar uma
dívida atrasada, o nome do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção
ao crédito em, no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data
do pagamento.
2 – Relações com construtoras - elas
devem pagar indenização por atraso em obra. Os órgãos de defesa do consumidor entendem
que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de não entrega do imóvel.
Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito oferecer
um acordo ao consumidor antecipadamente. “Porém, o melhor a fazer é procurar orientação de
um especialista para saber se o acordo é interessante”, observa o
advogado.
3 - Bancos devem oferecer serviços gratuitos.
O consumidor não é obrigado a contatar um pacote de serviços no banco. As
instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de
serviços gratuitamente como, por exemplo, o fornecimento do cartão de débito, a
realização de até quatro saques, duas transferências por mês, fornecimento de
até dois extratos e de dez folhas de cheque mensais.
4 - Não existe valor mínimo para compra no cartão -
a loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar na compra do
cartão. Se a loja aceita cartão, como um meio de pagamento, deve aceitar para
qualquer valor nas compras à vista. A compra para o cartão de crédito, se não
for parcelada, é considerada como pagamento à vista.
5 - Você pode desistir de compras feitas pela internet
- quem faz compras pela internet ou telefone, chamadas de compra à distância
(compra fora do estabelecimento comercial), pode desistir da operação por
qualquer motivo, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. A contagem desse
prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou ao
recebimento do produto. A regra está prevista no artigo 49 do Código de Defesa
do Consumidor, lembrando que a contagem não é nos finais de semana e nem em
feriados.
6 - Você pode suspender serviços sem custos
- o consumidor tem direito de suspender uma vez por ano serviços de TV a cabo,
telefone fixo e celular, água, luz, sem custo. No caso do telefone e da TV a
suspensão pode ser por até 120 dias, no caso de luz e água não existe prazo
máximo. “É interessante procurar saber os detalhes dessa questão junto a
operadora do sistema”, orienta Boucault.
7 - Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
- quem for alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais
seja devolvido em dobro e corrigido. Essa regra consta no artigo 42 no
CDC. Se a conta de telefone for de 150 reais, mas o cliente percebeu que,
depois de pagar, o correto seria só 100 reais, ele tem o direito de receber de
volta aquele valor pago a mais (no caso R$ 50 reais) calculado em dobro, o que
dará a conta de 100 reais corrigidos.
8 - Você não precisa contratar seguro de cartão de
crédito - as administradoras de cartão de crédito sempre
tentam oferecer aos clientes seguros que os protegem contra perda e roubo. “Os órgãos
de defesa do consumidor entendem que se o cartão for furtado e o cliente fizer
o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da
administradora mesmo que ele não tenha feito o seguro”, destaca o
especialista.
9 - Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria
- quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado
pelo SATI, que é o Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, uma assistência
dada por advogados indicados pela imobiliária. Essa cobrança não é ilegal, mas
também não é obrigatória. “Verifique se existe essa necessidade, pois o
contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação dessa assessoria”, salienta
Boucault.
10 - Toda loja deve expor preços e informações dos seus
produtos - o artigo 6º do Código de Defesa de Consumidor diz
que a informação deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e os
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composições, qualidade e preço dos riscos que apresentam. “Todo
produto colocado à venda sem a presença do vendedor deverá ter o seu preço
identificado devidamente no produto para exame do consumidor”, destaca
Dori.
11 - A taxa de 10% não é obrigatória -
geralmente cobrada em casas noturnas, restaurantes e bares, ou a gorjeta do
garçom, é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o
profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. Trata-se de uma
liberalidade, ou seja, o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve
ser informada previa e adequadamente com o devido valor descriminado na conta e
a indicação de que essa cobrança é opcional para o cliente. Entretanto, deve-se
ficar bem atento. É prática usual nos estabelecimentos comerciais não
informarem sobre a taxa e darem até a informação que às vezes o pagamento é
obrigatório. Pela lei, parte do dinheiro pago pelos clientes fica com a empresa
e outra parte é dos funcionários.
12 - Os estacionamentos são responsáveis por objetos
- deixados no interior do veículo os objetos são também de responsabilidade do
serviço. “A súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça de número 130 fica
claro”, aponta o advogado.
Dori Boucault - foi por mais de 25 anos Coordenador
do Procon de Mogi das Cruzes, é consultor de relação de consumo e advogado
especialista em direitos do consumidor e fornecedor. Entre seus projetos está a
“Fiscalização do Bem” para orientar fornecedores sobre pequenos deslizes no dia
a dia que podem acarretar multas milionárias. É consultor de redes
supermercadistas e um dos profissionais mais requisitados para palestras e
seminários sobre relações de consumo. Em suas apresentações, fala com
desenvoltura sobre assuntos espinhosos que, por vezes, tornam-se uma dor de
cabeça para consumidores e fornecedores. Dori possui uma forma irreverente de
explicar os direitos e deveres de ambas as partes – cliente final e fornecedor
– de forma didática, leve e descontraída. Para saber mais sobre Dori acesse www.doriboucault.com.br.
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