Conforme entendimento da jurisprudência e também disposto em
súmula da Agência Nacional de Saúde (ANS), ao dependente é assegurada a
manutenção do plano de saúde após a morte do titular, pelo prazo de remissão,
desde que estabelecido em contrato, contanto que assumidas as obrigações
correspondentes.
Costumeiramente, nos contratos de plano de saúde, é estipulado um prazo denominado de período de remissão. Este prazo nada mais é do que um período em que o(s) dependente(s) do plano de saúde podem continuar usufruindo normalmente deste após a morte do titular, sem que nada lhes seja cobrado para tanto. Na maioria das vezes, este prazo é de 3 a 5 anos.
O objetivo deste período no contrato é não deixar desprotegido aquele que, como o próprio nome diz, depende do titular do plano para ver assegurada a prestação de serviços de saúde a si.
Pois bem. Após o fim deste período, os dependentes do plano de saúde costumam enfrentar dois graves cenários: a negativa de manutenção do plano de saúde, ainda que mediante pagamento, ou o cancelamento automático da apólice e o início de outra com condições de pagamento abusivas.
De maneira informal, mas sabida pelos consumidores, os planos de saúde costumam até mesmo sugerir a contratação de novo plano de saúde com outra operadora, pelo fato de, na maioria dos casos, o cliente se tratar de pessoa idosa e com estado clínico já mais sensível, contratação que nada se mostra vantajosa para a operadora do plano.
Entretanto, tal conduta é claramente abusiva e ilegal, pois não pode ser negado o direito do dependente de ver mantidas as mesmas condições do plano de saúde, sob nenhuma justificativa.
Conforme a Súmula nº 13 da ANS, “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Nesse sentido, é importante salientar um brilhante e didático julgado do Superior Tribunal de Justiça exarado pelo Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva:
“(...) 2. A cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sem a cobrança de mensalidades. Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto. (...)
4. O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS). 5. Recurso especial provido”. (STJ, Terceira Turma, REsp 1457254, Rel. Min. Villas Boas Cuêva, j. 12.04.2016)
Diante desta breve elucidação, conclui-se que é abusiva e ilegal qualquer conduta das operadores de plano de saúde, diferente da manutenção do plano de saúde do(s) dependente(s) após o período de remissão.
Teixeira Fortes
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