Existem diversas atividades
laborais onde o empregado é exposto a alguns riscos, tais como: quedas;
acidentes com instrumentos de trabalho; acidentes de trânsito; exposição a
resíduos ou agentes químicos, entre outros, aumentando as chances de um
acidente de trabalho ou o surgimento de uma doença laboral.
A fim de se resguardarem,
gerenciarem seus riscos e eventuais custeio de indenizações trabalhistas, as
empresas têm custeado seguro de vida individual em favor de seus trabalhadores,
para que em um momento de infortúnio, tanto este quanto a sua família estejam
resguardados.
Lembrando que, em via de
regra, não existe nenhuma obrigação imposta pelas leis brasileiras que regem as
relações de emprego, ficando a critério de especificações constantes em normas
coletivas ou ao livre arbítrio do empregador.
Vale o alerta de que a
contratação do seguro de vida não implica na transferência da responsabilidade
do empregador para a seguradora. Isto quer dizer que, em eventual demanda
trabalhista, o empregador ainda poderá ser compelido a arcar com uma
indenização ao empregado.
São inúmeras decisões
proferidas por nossos Tribunais do Trabalho, no sentido de que, a indenização
paga pela Seguradora, mesmo na hipótese de que o empregador tenha custeado
integralmente, não é cumulativa. A eventual indenização por danos materiais e
morais que o empregador venha a ser condenado, sob o argumento de que as
parcelas deferidas a título de danos morais e materiais têm natureza jurídica,
diversa do prêmio pago por conta de contrato de seguros de vida estabelecido
pela empresa em favor dos empregados e/ou de seus dependentes legais.
No entanto, recente decisão
tem animado o empresariado brasileiro, onde uma empresa foi condenada a pagar
indenização por danos morais, materiais e estético ao empregado que sofreu um
acidente de trabalho, sendo permitido o abatimento do montante da indenização
pago pelo seguro de vida.
A empresa reclamada teve
acolhido o seu argumento de que a indenização paga pela seguradora e a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais possuíam a mesma
natureza jurídica. Portanto, é medida necessária o abatimento, a fim de se
evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador, vedado por nosso ordenamento
jurídico.
Percebe-se que o Tribunal
Superior do Trabalho (TST), responsável por uniformizar a jurisprudência, tem
uma leve propensão, ainda tímida, a permitir que as empresas abatam as
condenações judiciais por danos dos valores dos prêmios pagos pelas seguradoras
às famílias de trabalhadores nos casos de acidentes de trabalho. Todavia, como
dito, existem diversos julgados em sentido contrário.
Regina Nakamura Murta - Sócia Responsável pela Área
Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário