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terça-feira, 8 de maio de 2018

BREXIT: como ficará a proteção dos direitos autorais?


A decisão do Reino Unido de deixar a União Europeia, após o resultado do plebiscito de 23 de junho de 2016, levantou uma série de dúvidas e incertezas para quem detém ou comercializa bens e direitos de propriedade intelectual no Velho Continente. Afinal, a partir de 29 de março de 2019 - data em que ocorrerá o chamado Brexit -, marcas, patentes e obras autorais inglesas continuarão protegidas nos 27 países da União Europeia e vice-e-versa?

Apesar de estarmos a apenas um ano da oficialização do Brexit, muito pouco foi definido até o momento. A Comissão Europeia recentemente publicou uma minuta de acordo referente aos direitos de propriedade intelectual, propondo um período de transição, a expirar em 31 de dezembro de 2020. Durante esse intervalo, as diretivas da União Europeia e os sistemas unificados de registro continuariam válidos para a Grã-Bretanha. No entanto, trata-se apenas de um rascunho inicial, ainda sujeito a alterações, com lacunas sobre uma série de questões e direitos e que, sobretudo, deixa incertezas quanto ao que acontecerá após o término do período de transição.

Dessa forma, o futuro da propriedade intelectual inglesa e europeia dependerá principalmente das negociações acerca dos termos do acordo, principalmente no que diz respeito ao cenário após dezembro de 2020. Caso se opte por uma saída moderada, com a permanência do Reino Unido no Espaço Econômico Europeu, os regimes atuais de proteção devem sofrer poucas alterações. Já na hipótese de uma ruptura radical, a unificação dos sistemas de registro, da legislação e da jurisprudência sobre os bens autorais e industriais ficarão seriamente ameaçadas.

Impossível saber de antemão afinal qual será o caminho que o Brexit seguirá. O Governo Britânico tem insistido num discurso nacionalista, especialmente no que se refere ao controle imigratório e aduaneiro – o que significaria uma saída radical, até mesmo do Espaço Econômico Europeu. Porém, como os marcas, patentes, obras autorais e demais artigos do gênero representam uma parcela significativa da economia inglesa, é provável que o Reino Unido tente negociar com uma alternativa moderada, de modo a manter uma unidade com os demais países europeus na proteção da propriedade intelectual.

A proteção das obras artísticas e literárias é o campo que menos deve ser afetado pelo Brexit. Isso porque os atuais países da União Europeia (incluindo a Inglaterra) são individualmente signatários dos principais tratados internacionais sobre a matéria, a exemplo da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS. Dessa forma, algumas regras básicas (como a dispensa de registro para proteção das obras) continuarão a ser observadas tanto pelas leis do Reino Unido quanto pelos demais países europeus. No mesmo sentido, não sendo necessário o registro das criações autorais, não há o risco de uma obra produzida na Inglaterra não ser protegida na União Europeia e vice-e-versa.

Por outro lado, como os tratados internacionais preveem uma proteção mais branda do que aquela adotada atualmente no nível europeu (por exemplo, o prazo de proteção na Europa é de 70 anos, enquanto a Convenção de Berna exige pelo menos 50 anos), a Inglaterra estará livre para mudar suas leis internas, reduzindo os direitos autorais ao mínimo previsto nos acordos. Esse cenário, porém, é altamente improvável.

Assim, a maior preocupação, nessa área, diz respeito à exaustão dos direitos. 

Esse princípio (que também se aplica aos demais bens intelectuais, de que trataremos futuramente) diz que, uma vez licitamente colocada a obra em circulação no mercado – isto é, com autorização do titular dos direitos intelectuais – este deixa de ter o controle sobre os artigos vendidos, na medida em que terá recebido a devida remuneração por eles. Em outras palavras, se alguém quiser revender a obra por um preço maior, ou explorá-la de alguma outra forma (por exemplo, por meio de aluguel), o titular dos direitos intelectuais não pode se opor, nem exigir uma parte da remuneração por esse novo aproveitamento (salvo convenção em contrário ou algumas exceções que não vêm ao caso).

Atualmente, a União Europeia adota o princípio de exaustão regional: isto é, se a obra for licitamente posta em circulação em qualquer dos países membros, o titular dos direitos intelectuais perde a prerrogativa de impedir que as cópias já vendidas sejam comercializadas novamente em qualquer das outras nações integrantes do bloco. 

A minuta de acordo apresentada pela Comissão Europeia estende o cenário corrente (ou seja, a exaustão regional) até o término do período de transição. Após dezembro de 2020, o Reino Unido poderá adotar três possibilidades diferentes: o princípio nacional (isto é, a exaustão só acontece na próprio país, não podendo terceiros exportar as obras para outros territórios sem a autorização do titular dos direitos intelectuais); o princípio regional europeu (explicado acima); ou o princípio internacional (ou seja, uma vez posta a obra em circulação, se esgota o direito de o titular impedir a revenda para os demais países). 

Qualquer que seja a escolha do legislador inglês, o princípio de exaustão adotado pela União Europeia deixará automaticamente de cobrir o Reino Unido. Em outras palavras, o titular europeu terá o direito de exclusividade sobre a exportação para a Grã-Bretanha, mas os titulares britânicos não poderão impedir que uma obra cuja exportação tenha sido autorizada, digamos, para a França seja revendida novamente para qualquer demais nações integrantes do bloco. Para evitar esse cenário desfavorável, o Governo Britânico deverá negociar um acordo com a bloco europeu, de modo que esta passe a estender o princípio da exaustão ao Reino Unido após dezembro de 2020.

Independentemente de a saída da Grã-Bretanha da União Europeia autoral não vir a afetar tanto o regime de proteção dos direitos autorais, recomendamos que as pessoas físicas e jurídicas que comercializem criações literárias ou artísticas no continente europeu (incluindo obras musicais, cinematográficas e programas de computador) revisem seus contratos, de modo a refletir as alterações legais que o Brexit venha a causar, bem como para mencionar (ou excluir, conforme o caso) o Reino Unido como território coberto pela licença.






Rodrigo Valverde - Sócio do escritório de advocacia SV Law, Rodrigo Valverde é advogado com mais de 12 anos de experiência no setor. Trabalhou em escritório como Mattos Filho, Souza Cescon e no Submarino S.A., tendo participado da fusão da empresa com a Americanas.Com, dando origem a criação da 3ª maior empresa de ecommerce do mundo à época, a B2W. É professor convidado da Universidade Presbiteriana Mackenzie, palestrante do HSM, já participou do conselho de administração da Master Park (investida do Pátria Investimentos) e contribui para a melhoria do ambiente de negócios no Brasil, aconselhando empresas e fundadores a vencer no Brasil.


Luiz Guilherme Valente - Advogado especializado em Direito Societário e Propriedade Intelectual, formado pela Universidade de São Paulo -- USP (2013). Doutorando em Direito Comercial pela USP (previsão de conclusão: janeiro/2019). Especialista em Propriedade Intelectual pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual -- OMPI (2012). Visiting Fellow na Queen Mary University of London, Reino Unido.

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