O fato recentemente descoberto da empresa de marketing
político Cambridge Analytica - a qual conseguiu informações de mais de 50
milhões de usuários da rede social Facebook e, com isso, teria
influenciado as eleições nos Estados Unidos da América e do Reino Unido -
reascendeu o debate sobre a proteção de dados.
O assunto deve ser tratado com a maior urgência e
preocupação possível. Em nossa sociedade da informação e de vigilância, a
proteção de dados de usuários concerne a todos os envolvidos (usuários,
plataformas, terceiros etc.). Trata-se de uma questão de segurança jurídica que
afeta diretamente todos os cidadãos e, no campo, usuários da internet.
No campo jurídico, o Brasil carece de legislação
apropriada. O Marco Civil da Internet de 2014 não trata de série de conceitos
fundamentais na disciplina. Existem Projetos de Lei - o mais recente de 2016 -
que tentam esboçar, ainda de maneira imperfeita, uma segurança mínima no tema.
Direitos da personalidade como intimidade e
privacidade são aqui a pedra de toque. Quando uma pessoa cede um dado a certa
plataforma, precisamos conhecer e reconhecer a extensão dos deveres e direitos
deste responsável pelos dados.
Parece-me que o melhor seria considerarmos o
assunto sob a ótica da doutrina e julgados alemães, muito mais afinados à nossa
cultura do que propriamente o modelo de privacy estadounidense. Na Alemanha, é
clara a presença do princípio da finalidade dos dados: somente pode ser
requerido e mantido um dado em certa base conforme a finalidade a que ele
presta. Existe relação inquebrável e civilizatória entre dado e sua finalidade:
Zweckverbindung.
Sem finalidade determinada, o dado não pode ser requerido; esgotada
a finalidade, o dado deve ser apagado.
Na hipótese das redes sociais, existe Política de
Privacidade que os usuários aderem. Existe prevalência nos estudiosos de que o
consentimento para qualquer outra finalidade externa às redes sociais deva ser
expresso e explícito. Porém, como se disse, o Brasil carece de legislação
específica. O risco desta ausência já foi sentido em julgados europeus. Alguns
permitiram o "vazamento" de dados para além das redes sociais, com
base em comportamentos concludentes.
Às vésperas da entrada em vigor na Europa do novo
Regulamento sobre o tema (em 25 de maio de 2018), denominado General
Data Protection Regulation, é o momento mais adequado para o Brasil
retomar a discussão do assunto de forma científica e profissional. Precisamos
urgentemente de uma legislação afinada com o modelo da autoderminação
informacional e fundada no princípio tanto da finalidade quanto do
consentimento expresso dos usuários. Só assim conseguimos a segurança no
tráfego de dados.
Rodrigo Vaz Sampaio - advogado e professor de Direito Civil e Proteção
de Dados do CEU Law School
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