A crise
econômica e política do país se reflete diretamente na vida dos aposentados
brasileiros. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad)
de 2014, divulgada recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), o número de aposentados que continua trabalhando chegou a
5,7 milhões de pessoas. Ou seja, no ano passado, 28,14% dos 20,3 milhões de
cidadãos já aposentados continuavam na ativa.
O trabalhador
que se aposenta não é obrigado a deixar as atividades e o mercado de trabalho.
Especialistas em Direito do Trabalho ressaltam que a pessoa que se aposenta por
tempo de contribuição ou por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) pode continuar com o vínculo de emprego.
A advogada Juliana Afonso do escritório
Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados afirma
que “os direitos trabalhistas dos aposentados são os mesmo de qualquer outro
funcionário não aposentado, uma vez que a relação do empregado para com o INSS
não interfere em nada na relação trabalhista com a empresa”.
De acordo
com o doutor em Direito do Trabalho e professor da
pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães,
a relação entre o aposentado e o INSS é diferente da relação entre trabalhador
e empregador. “Referidas relações são independentes. E na hipótese de
aposentadoria, salvo por invalidez, a relação contratual de emprego continua
seguindo normalmente. Isso porque o aposentado por invalidez é aquele que tem
alguma incapacidade, por lesão ou enfermidade, que o impede de realizar
qualquer atividade laboral”, observa.
Os
especialistas ressaltam que o trabalhador não precisa, necessariamente,
informar ao empregador que se aposentou, exceto nos casos de aposentadoria por
invalidez. O advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do
escritório Rodrigues Jr. Advogados, explica que o empregado não
precisa formalizar a condição de aposentado e não há qualquer obrigação de
rescisão de contrato de trabalho.
“Esta foi
uma questão que muito se discutiu nos Tribunais do Trabalho, porém o Supremo
Tribunal Federal decidiu que existem duas relações distintas: uma do
empregado com seu empregador e outra do segurado com a Previdência. Elas
são autônomas e não se confundem. O fato de o empregado aposentar-se junto
ao INSS, desde que não seja por invalidez, em nada altera o contrato de
trabalho mantido com o empregador, mantendo-se incólume, sem a necessidade de
qualquer informe pelo trabalhador”, ressalta Rodrigues Jr.
Bianca
Andrade, da área trabalhista do escritório Andrade Silva Advogados, revela, entretanto, que pode haver
“cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho que determine a obrigação ao
empregado de informar a aposentadoria como, por exemplo, em casos de previsão de
estabilidade pré-aposentadoria”.
Discriminação
Na visão
dos especialistas, o empregado que se aposentar pode continuar a exercer sua
profissão normalmente e, caso seja demitido por este motivo, ele poderá entrar
com uma ação na Justiça por discriminação.
“Tanto a
demissão como o pedido de demissão são meras liberalidades das partes, ou seja,
o empregador tem a faculdade de permanecer ou não com o funcionário, assim como
o funcionário tem o direito de querer continuar ou não trabalhando para o
empregador. O que a legislação e a Justiça trabalhista protegem é dispensa
discriminatória, ou seja, o empregador, motivado por um fato específico,
dispensa seu funcionário sem que este tenha cometido qualquer irregularidade”,
ressalta Juliana Afonso.
A advogada
pontua que se o funcionário for demitido exclusivamente em razão da
aposentadoria, “este deverá requerer judicialmente a reintegração ao emprego,
além de danos morais pela dispensa irregular”.
Rodrigues
Jr. também alerta que o trabalhador aposentado não poderá sofrer qualquer
rebaixamento de cargo. “O contrato deve manter-se intacto e qualquer alteração
prejudicial ao empregado é considerada ilícita, com fundamento no artigo 468 da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”, revela.
Desligamento
No caso do
desligamento do funcionário aposentado, sem justa causa e sem qualquer tipo de
discriminação, Bianca Andrade informa que ele terá direito ao recebimento de
todas as verbas rescisórias, igual a um trabalhador comum: saldo de salário,
férias e décimo-terceiro salário proporcionais, aviso-prévio, FGTS e a
indenização de 40% do FGTS.
“Vale
lembrar que, mesmo que o empregado tenha levantado o FGTS quando se aposentou
ou o utilizado para outros fins, como, por exemplo, compra da chamada casa
própria, ainda assim os 40% de indenização do FGTS deverão ser pagos sobre a
totalidade do saldo na data da rescisão contratual. Aliás, atualmente, a
própria Caixa Econômica Federal, depositária do FGTS, já fornece às partes o
chamado “saldo para fins rescisórios”, que é exatamente esse cálculo, não
representando, necessariamente, o real saldo existente naquela data, mas sim o
que deveria existir, caso o empregado dele não tivesse nada sacado”, detalha
Rodrigues Jr.
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